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13 DE MARÇO DE 2019

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Código doImposto Único de Circulação Artigo 11.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código doImposto Único de Circulação

2 – Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao respectivo pagamento. 3 – […] […]

2 – Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento. 3 – ................................................................................... . […]

Artigo 18.º-A Revisão oficiosa da liquidação

Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º

Artigo 18.º-A

[…] 1 – [Anterior corpo do artigo]. 2 –São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»

Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 12.º da Proposta de Lei

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 117.º Falta ou atraso na apresentação ou exibição de

documentos ou de declarações e de comunicações

1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.

Artigo 117.º

[…] 1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 150,00 a € 3750,00.

2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação. 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […]

2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500,00 a € 10 000,00, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações. 7 – ................................................................................... . 8 – ................................................................................... . 9 – ................................................................................... . 10 – .................................................................................

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