O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

8

de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25

de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de

15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de

março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes

coimas:

a) De € 1750 a € 3750 ou de € 3500 a € 45 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por

violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º, 24.º,

25.º e 25.º-A;

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º-A, bem como a instrução dos respetivos

processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral do

Consumidor.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 4.º

Avaliação de impacto

A presente lei deve ser objeto de avaliação de impacto sucessiva periódica, a cada cinco anos,

nomeadamente no que respeita à:

a) Compilação dos indicadores relevantes, no que respeita aos padrões de consumo alimentar dos

menores de 16 anos, quanto à caracterização da comunicação alimentar que lhes é dirigida e ao seu estado

geral de saúde, através da ação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, Educação,

Proteção do Consumidor e Alimentação, em colaboração com os representantes dos setores económicos

relevantes, nomeadamente o setor agroalimentar e da comunicação e publicidade.

b) Ponderação da implementação das alterações consideradas adequadas para promover a melhoria da

saúde e hábitos alimentares dos menores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
13 DE MARÇO DE 2019 49 • Linguagem não discriminatória Na elaboração
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 50 conferidas precisa de superar a situação de
Pág.Página 50
Página 0051:
13 DE MARÇO DE 2019 51 concessionária do serviço público de rádio e televisão.
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 52 2 – ......................................
Pág.Página 52
Página 0053:
13 DE MARÇO DE 2019 53 Artigo 23.º (…) Os membros do Conselho
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 54 i) .......................................
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE MARÇO DE 2019 55 7 – .......................................................
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 56 8/2011, de 11 de abril e pela Lei n.º 39/20
Pág.Página 56