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13 DE MARÇO DE 2019

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conduta penalmente proibida: quando a vítima esteja viva, ao crime de ofensa à integridade física; quando

esteja morta, ao crime de profanação de cadáver», sendo igualmente «certo que algumas situações poderão

ser enquadradas no crime de tráfico de pessoas», a verdade é que «o ordenamento jurídico penal português

não consagra o tráfico de órgãos humanos, com a densidade axiológica prevista na mencionada Convenção,

como uma incriminação autónoma» – cfr. exposição de motivos.

Daí que o Governo proponha a introdução «no Código Penal um novo tipo legal – o crime de tráfico de

órgãos humanos – para conformar o ordenamento jurídico interno às exigências da Convenção» – cfr.

exposição de motivos.

Nesse sentido é aditado ao Código Penal um novo artigo 144.º-B, consagrando o crime de tráfico de órgãos

humanos – cfr. artigo 3.º, nos termos do qual:

 A extração ilícita de órgãos humanos, isto é, quem extrair órgão humano de dador vivo, sem o seu

consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando tiver sido validamente manifestada a

indisponibilidade para a dádiva, ou quem extrair órgão humano quando, em troca da extração, se prometer ou

der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou estes as tenham recebido, é

punida com pena de prisão de 3 a 10 anos – cfr. n.º 1 do novo artigo 144.º-B;

 Na mesma pena incorre quem, tendo conhecimento das condutas previstas no ponto anterior, por

qualquer meio, preparar, preservar, armazenar, transportar, transferir, receber, importar ou exportar órgão

humano extraído nas condições nele previstas ou órgão humano, ou utilizar parte, tecido ou células deste para

fim de transplantação, investigação científica ou outros fins não terapêuticos – cfr. n.º 2 do novo artigo 144.º-B;

 Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial

solicitar, aliciar ou recrutar dador ou recetor para fins de extração ou transplantação de órgão humano, é

punido com pena de prisão de 3 a 10 anos – cfr. n.º 3 do novo artigo 144.º-B;

 As pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 150.º (médico ou outra pessoa legalmente autorizada) que

extraírem, transplantarem ou atribuírem órgão humano a recetor diferente do que seria elegível, violando as

leges artis ou contrariando os critérios gerais para transplantação relativamente à urgência clínica, à

compatibilidade imunogenética, ou à preferência e prioridade, são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos,

se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal – cfr. n.º 4 do novo artigo 144.º-B;

 As penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta tiver sido

praticada de forma organizada ou se a vítima for especialmente vulnerável – cfr. n.º 5 do novo artigo 144.º-B;

 A pena é especialmente atenuada sempre que o agente, até ao encerramento da audiência de

julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para

a identificação de outros responsáveis – cfr. n.º 6 do novo artigo 144.º-B.

Este novo crime assume a natureza de crime público, uma vez que o respetivo procedimento criminal não

está dependente nem de queixa, nem de acusação particular.

É ainda proposta a alteração dos artigos 5.º e 11.º do Código Penal, permitindo, por um lado, a aplicação

da lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional quando constituírem crime de tráfico de

órgãos humanos – desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue

em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação

internacional que vincule o Estado Português, e por outro lado, permitindo-se a responsabilidade criminal das

pessoas coletivas pelo crime de tráfico de órgãos humanos – cfr. artigo 2.º.

O Governo propõe, ainda, a introdução «no Código de Processo Penal um conjunto de respostas às

exigências da Convenção» – cfr. exposição de motivos.

São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Código de Processo Penal – cfr. artigo 4.º:

 Inclusão do crime de tráfico de órgãos humanos no conceito de criminalidade altamente organizada, o

que «permite o recurso às diligências de obtenção de prova e a aplicação dos mecanismos processuais

reservados à investigação dos crimes mais graves e complexos» – cfr. alteração da alínea m) do artigo 1.º e

exposição de motivos;

 Exclusão da publicidade de atos processuais nos processos por crime de tráfico de órgãos humanos –

cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 87.º;

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