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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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 A não publicitação, pela comunicação social, da identidade da vítima de crime de tráfico de órgãos

humanos – cfr. alteração à alínea c) do n.º 2 do artigo 88.º;

 A possibilidade de tomada de declarações para memória futura por parte das vítimas de crime de tráfico

de órgãos humanos – cfr. alteração do n.º 1 do artigo 271.º.

Por último, é proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr.

artigo 5.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A adaptação do ordenamento jurídico nacional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de

Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela em 25 de março de 2015, implica

necessariamente, a nosso ver, a introdução de alterações legislativas no direito nacional com vista a

criminalizar especificamente as condutas previstas na Convenção.

Na verdade, o Código Penal não contempla todas as condutas criminais previstas na Convenção, pois só

permite responder às seguintes situações:

 A extração não consentida de órgão humano em pessoa viva é suscetível de configurar a prática de

crime de ofensa à integridade física simples, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (cfr.

artigo 143.º, n.º 1), ou, quando se trate da privação de importante órgão, de crime de ofensas à integridade

física grave, punível com pena de prisão de 2 a 10 anos [cfr. artigo 144.º, n.º 1, alínea a)];

 A extração não consentida de órgão humano em pessoa falecida é suscetível de configurar a prática de

crime de profanação de cadáver, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias

[cfr. artigo 254.º, n.º 1, alínea c)];

 O crime de tráfico de pessoas (cfr. artigo 160.º), punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, inclui o

tráfico de pessoas para fins de extração de órgãos. No âmbito deste crime, pune-se com pena de prisão de 1 a

5 anos a conduta do recetor que, tendo conhecimento do tráfico de pessoas com vista à extração de órgãos,

utilizar os serviços ou órgãos da vítima;

 Para efeitos do crime de branqueamento, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos, consideram-se

vantagens os bens provenientes da prática dos factos ilícitos típicos do tráfico de órgãos ou tecidos humanos

(cfr. artigo 368.º-A, n.º 1).

Nenhuma outra conduta relacionada com o tráfico de órgãos humanos se encontra atualmente tipificada no

Código Penal. De referir que a lei vigente sobre a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana

(Lei n.º 12/93, de 22 de abril1) consagra expressamente a gratuitidade da dádiva de órgãos e tecidos com fins

terapêuticos ou de transplante, proibindo expressamente a sua comercialização (cfr. artigo 5.º).

Esta lei prevê não só a possibilidade de colheita em vida, dentro de determinados parâmetros, como

igualmente a colheita em cadáveres, que constitui a regra, sem prejuízo da possibilidade de qualquer pessoa

afastar a condição de potencial doador através da manifestação expressa dessa vontade junto das

autoridades competentes.

O artigo 8.º desta lei exige o consentimento livre, esclarecido, informado e inequívoco do doador, o qual é

sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.

Muito embora o artigo 16.º desta lei estabeleça que «Os infratores das disposições desta lei incorrem em

responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito», a verdade é que, no que respeita à

responsabilidade criminal, há uma lacuna relativamente às condutas que infrinjam esta lei2 e não se

subsumam a nenhum dos crimes especificamente previstos noutra sede, mormente no Código Penal. A

comercialização de órgãos, apesar de estar expressamente proibida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/93, não

1 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 9/VI/1 (GOV) e o Projeto de Lei n.º 40/VI/1 (PS), cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global por unanimidade em 9 de fevereiro de 1993. 2 Note-se que esta lei não contempla, ela própria, nenhum crime.

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