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13 DE MARÇO DE 2019

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se encontra atualmente criminalizada, embora tivesse havido, em tempos, tentativas para o fazer, mas não

vingaram – reportamo-nos, em concreto, aos Projetos de Lei n.os 73/VIII/1 (PS) e 49/IX/1 (PS), aprovados na

generalidade por unanimidade em 25 de maio de 2000 e 12 de fevereiro de 2004, respetivamente, que

caducaram com o termo das VIII e IX Legislaturas, respetivamente.

Face a este enquadramento legal, consideramos que a adaptação do nosso ordenamento jurídico à

Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos acarreta a necessidade de serem

introduzidas alterações ao Código Penal, que nos parece ser a sede própria para o efeito, criminalizando

especificamente as condutas previstas na Convenção.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª – Altera o Código

Penal e o Código de Processo Penal acolhendo as disposições do Conselho da Europa contra o tráfico de

órgãos humanos.

2 – Esta proposta de lei pretende adaptar a ordem jurídica interna às disposições da Convenção do

Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de

março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, procedendo à 48.ª alteração

ao Código Penal e à 37.ª alteração ao Código de Processo Penal.

3 – No âmbito das alterações propostas ao Código Penal, destaque para a criação de um novo tipo legal

de crime: o crime de tráfico de órgãos humanos.

4 – No âmbito das alterações propostas ao Código de Processo Penal, prevê-se a inserção do novo crime

de tráfico de órgãos humanos no conceito de «criminalidade altamente organizada», a exclusão da publicidade

de atos processuais nos processos por este tipo de crime, a não publicitação, pelos meios de comunicação

social, da identidade da vítima destes crimes e a possibilidade de tomada de declarações para memória futura

por parte destas vítimas.

5 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada,

na generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2019.

A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 13 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª GOV

Altera o Código Penal e o Código do Processo Penal acolhendo as disposições da Convenção do

Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos.

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.

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