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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Paula faria (BIB), Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 22 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei pretende adaptar à ordem jurídica interna às disposições da Convenção do

Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de

março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto.

O Governo afirma que «a Convenção constitui um novo marco histórico na reafirmação da proteção

internacional concedida à pessoa vítima de tráfico de órgãos, continuando o caminho já iniciado por outros

instrumentos jurídicos internacionais na prevenção e na repressão criminal de fenómenos conexos como o do

tráfico de pessoas, traduzindo uma resposta firme e forte à criminalidade organizada transnacional».

Este instrumento internacional ancora-se em três pilares fundamentais – a criminalização do tráfico de

órgãos humanos, o reforço da cooperação internacional e a proteção das vítimas e das testemunhas – e tem

um pendor essencialmente penal.

Para além dos atos de extração e de utilização de órgãos humanos, propriamente ditos, perpetrados fora

do contexto da transplantação orientada à finalidade terapêutica legalmente admitida, a Convenção visa

combater a facilitação daqueles atos e a comercialização de órgãos humanos, impondo aos Estados Partes a

incriminação das condutas conexas levadas a cabo com a perspetiva de obtenção de um ganho financeiro ou

equivalente.

A Convenção está estruturada em 10 partes, uma parte preambular e 9 capítulos com matérias

relacionadas com o fenómeno do tráfico de órgãos, como as questões relativas ao direito penal material

(capítulo II), o direito penal processual (capítulo III) ou as medidas de proteção das vítimas (capítulo IV).

O Governo reconhece que «na verdade, o ordenamento jurídico-penal português não consagra o tráfico de

órgãos humanos, com a densidade axiológica prevista na mencionada Convenção, como uma incriminação

autónoma. Assim, introduz-se no Código Penal um novo tipo legal – o crime de tráfico de órgãos humanos –

para conformar o ordenamento jurídico interno às exigências da Convenção».

De acordo com essa constatação, o Governo pretende introduzir no Código de Processo Penal um

conjunto de respostas às exigências da Convenção. «Desde logo, a consagração da natureza pública do crime

e a sua inserção no conceito de ‘criminalidade altamente organizada’, o que, além de garantir que o Ministério

Público tem sempre legitimidade para promover o processo penal, permite o recurso às diligências de

obtenção de prova e a aplicação dos mecanismos processuais reservados à investigação dos crimes mais

graves e complexos». Por outro lado, no que à proteção das vítimas e das testemunhas diz respeito, «prevê-

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