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13 DE MARÇO DE 2019

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se a exclusão da publicidade de atos processuais, assim como a não publicitação, pelos meios de

comunicação social, da identidade da vítima e, por fim, a possibilidade de tomada de declarações para

memória futura».

Para proceder a tal adaptação, a presente iniciativa visa proceder à quadragésima oitavaalteração ao

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual; e à trigésima

sétimaalteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na

sua redação atual.

A presente iniciativa altera o artigo 5.º1 do Código Penal, referente aos atos praticados fora do território

nacional e ao artigo 11.º2 referente à responsabilidade criminal das pessoas singulares e coletivas. Sobre a

questão da responsabilização penal de pessoas singulares e coletivas, foi criado um regime de

responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na atividade privada,

através da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril. É igualmente aditado o artigo 144.º-B inserindo-se sistematicamente

na parte relativa aos crimes contra a integridade física.

Já o Código Processo Penal3 é alterado em quatro disposições pela presente iniciativa, nos seus artigos

1.º, 87.º 88.º e 271.º.

A proposta de lei em apreço contém 5 artigos: o 1.º relativo ao objeto; o 2.º a alteração ao Código Penal; o

3.º relativo ao aditamento ao Código Penal; o 4.º sobre a alteração ao Código de Processo Penal; e o 5.º sobre

a entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos foi aberta a assinatura em

Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, tendo sido assinada por Portugal nessa mesma data. A

Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto.

A Convenção representa um instrumento pioneiro na luta contra a extração e comercialização ilícita de

órgãos humanos para transplante ou outras finalidades, identificando as atividades que integram o ato e que

devem ser criminalizadas pelos Estados, conforme resulta do Relatório Explicativo da Convenção.

No que à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana diz respeito, estes encontram-se

regulados pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril4, prevendo-se expressamente que tais atos só podem ser

efetuados sob a responsabilidade e direta vigilância médica, de acordo com as respetivas leges artis e em

estabelecimentos hospitalares (artigo 3.º), prevendo-se igualmente a gratuitidade da dádiva de órgãos não

podendo, em nenhuma circunstancia, ser remunerada ou ser uma atividade comercial (artigo 5.º). Já a

transplantação de órgãos no corpo humano obedece a regras específicas, tendo o seu regime jurídico sido

estabelecido pela Lei n.º 36/2013, de 12 de junho5, o qual estabelece infrações de âmbito contraordenacional

para as violações ao regime.

Ainda no âmbito da colheita e transplante de órgãos humanos, cumpre mencionar a organização e

funcionamento do Registo Nacional de não Dadores, conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de

setembro; a Portaria n.º 357/2008, de 8 de maio, que regulamenta a rede nacional de coordenação de colheira

e transplantação e a Portaria n.º 76/2014, de 21 de março6, que regulamenta os termos em que devem ser

autorizadas as unidades de colheita e transplantação de órgãos e respetiva tramitação.

No que a matéria criminal diz respeito, o Código Penal passou a prever, com a entrada em vigor da Lei n.º

59/2007, de 4 de setembro, no seu artigo 160.º, o crime de tráfico de pessoas, que pune com pena de prisão

de 3 a 10 anos o agente que oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa

1 Este artigo já sofreu cinco alterações, a última das quais operada pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, a maioria no sentido de alterar a panóplia de crimes praticados fora do território português e aos quais se aplica a lei portuguesa. 2 Este artigo sofreu três alterações operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 60/2013, de 23 de agosto e 30/2015, de 22 de abril. 3 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho e 36/2013, de 12 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 16/2015, de 23 de janeiro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

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