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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão,

a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas , inexistindo qualquer disposição penal

que puna, especificamente, a colheita de órgãos, enquadrando-se o tema pelas normas jurídico-penais

relevantes para os crimes contra a vida e contra a integridade física, quando a vítima esteja viva ou pelo crime

de profanação de cadáver quando a vítima já não esteja viva7.

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados8 e a necessidade de proteger as potenciais

vítimas, os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos são

de prevenção prioritária e de investigação prioritária, por força da alínea g) do artigo 2.º e alínea d) do artigo

3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal

para o biénio de 2017-2019.

De referir que quer a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o

Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de

Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e

Aérea, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000, aprovado, para

ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, e ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de abril, quer a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta

contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, e Ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 9/2008, de 14 de janeiro, contêm disposições relativas à incriminação do tráfico de seres

humanos para fins de extração de órgãos.

O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, emitiu o Parecer n.º I000032017, de 10 de

fevereiro de 2017, no qual se pronuncia sobre a Convenção e a sua compatibilidade com as normas e

princípios jurídico-constitucionais.

Importa ainda referir o Despacho n.º 4818/2018, de 16 de maio, que determinou a constituição de um grupo

de trabalho interministerial com vista à preparação de medidas legislativas e outras que se revelem

necessárias para a implementação das disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de

Órgãos Humanos.

II. Enquadramento parlamentar

Não há petições ou outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Relativamente a antecedentes parlamentares, apenas encontramos referência à matéria conexa de

transplantação de órgãos.

Salientamos apenas a Proposta de Lei n.º 101/XII – Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança

dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um

elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do

7 Os princípios em que se baseia a verificação da morte encontram-se previstos na Lei n.º 141/99, de 28 de agosto, cabendo tal competência aos médicos (artigo 3.º) e corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral (artigo 2.º). 8 “I – O crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.º 160º do C. Penal, protege, para além da liberdade pessoal, a dignidade da pessoa humana. II – Trata-se de crime de dano (quanto à lesão do bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto da acção). III – A acção típica do tráfico de adulto consiste na oferta, entrega, aliciamento, aceitação, transporte (por meio próprio do agente ou de terceiro, mas custeado pelo agente), alojamento ou acolhimento de uma pessoa com vista à sua exploração sexual, à exploração da sua mão-de-obra ou à extracção dos seus órgãos. IV – É crime de execução vinculada, estando os meios de execução do crime tipificados, e delito de intenção (“para fins de”) pois que visa a realização de um resultado que não faz parte do tipo (a exploração sexual, a exploração do trabalho e a extracção de órgão), que é provocado por uma acção ulterior a praticar pelo próprio agente ou por um terceiro, não sendo necessária a verificação da exploração efectiva da vítima nem a extracção efectiva de um órgão seu. V – É crime de natureza eminentemente pessoal. VI – O “ardil ou manobra fraudulenta” é a acção pela qual o agente engana outrem sobre o significado, o propósito e as consequências da sua acção, não sendo suficiente o mero aproveitamento passivo de engano alheio. VII – A “especial vulnerabilidade da vítima” inclui a vulnerabilidade em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, e traduz a exploração de uma tal situação de fraqueza que à vítima não resta senão a possibilidade de se conformar. VIII – O tipo subjectivo exige o dolo.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de maio de 2014.

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