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13 DE MARÇO DE 2019

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Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados

a transplantação.

Quanto à matéria propriamente dita, a Proposta de Resolução e Resolução já referidas sobre a aprovação

da Convenção em causa:

Proposta de Resolução 63/XIII – Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos

Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia

31 de janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez

que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em análise não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que

«no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

No caso em apreço, o Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a

Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Médicos, cujos pareceres acompanham a presente iniciativa,

e que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 6 de janeiro de 2019. Foi admitida, anunciada na sessão

plenária e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

(1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 8 de fevereiro de 2019.

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário9 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que a proposta de lei em apreciação, que «Altera o Código Penal e o Código do

Processo Penal Código de Processo Penal, acolhendo as disposições da Convenção do Conselho da Europa

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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