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15 DE MARÇO DE 2019

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IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Filipe Luís Xavier (CAE); Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 28 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) e tem como objetivo a redução de resíduos de embalagens no âmbito da

comercialização nas grandes superfícies comerciais.

Assim, propõe-se aprovar o regime de utilização de embalagens fornecidas em grandes superfícies

comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas nesses espaços.

O Grupo Parlamentar proponente prevê a estatuição de normas relativas a embalagens agrupadas

consoante três categorias: embalagens de venda ou primárias; embalagens grupadas ou secundárias; e

embalagens de transporte ou terciárias. Nomeadamente, permite-se o uso de embalagens (artigo 4.º, 5.º e 6.º

do projeto) se necessárias para salvaguardar a integridade física e química do produto embalado/mercadoria

ou para o seu transporte, devendo, no caso das embalagens primárias, conter o menor peso e volume

possíveis. Os critérios a exigir serão definidos por regulamentação a emitir pelos ministérios que tutelam o

ambiente e a economia.

A iniciativa atribui competência para a fiscalização ao Ministério que tutela a economia e tipifica de

contraordenação a infração do disposto neste diploma, ficando a definição das coimas a aplicar dependente da

emissão específica de regulamentação pelo Governo.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada

Constituição do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de

o defender» (artigo 66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao

Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente (artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP).

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o facto do direito do ambiente ser,

simultaneamente, um direito negativo, enquanto “direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…)

de ações ambientalmente nocivas”, sustenta a posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder

justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de

natureza económica ou relacionados com propriedade privada2. Na sua dimensão de direito positivo – isto é,

direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação

de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão

inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo.

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 845 e 846.

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