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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

120

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª, que propõe a atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades

de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de

fontes de contaminação e disseminação de Legionella, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de

20 de agosto1, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos

dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

A iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República no dia 9 de janeiro de 2019 e, no dia 11 do

mesmo mês, foi admitida, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação para elaboração do presente Parecer.

O projeto de lei em apreço é subscrito por quinze Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, no estrito cumprimento dos requisitos formais que resultam do n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, referentes às iniciativas em

geral, e do disposto no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, no que aos projetos de lei diz, em concreto,

respeito.

Segundo a Nota Técnica, datada de 25 de janeiro de 2019 e elaborada pelos serviços da Assembleia da

República nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

1068/XIII/4.ª respeita os limites da iniciativa impostos, designadamente, no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

da Assembleia da República.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário2, a iniciativa inclui uma exposição de motivos e apresenta

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto nos n.os 1 do artigo 6.º e 2 do

artigo 7.º deste diploma e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, a Nota Técnica sugere

que, em caso de aprovação do projeto de lei, o título seja aperfeiçoado e passe a ser o seguinte: «Atribui aos

técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da

Leggionella, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto».

Do ponto de vista da sistemática, o projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP é

constituído por dois artigos.

No artigo 1.º, sob a epígrafe «alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto», é concretizada a proposta de

alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – «Procedimento em situações de cluster ou

surto». Com efeito, os autores da iniciativa pretendem que a alínea c) do n.º 3 do referido artigo, que

atualmente dispõe que «A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve

ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de

saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por

entidade acreditada pelo IPAC, IP» passe a ter a seguinte redação: «A colheita de amostras de água e,

sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por técnicos de saúde ambiental das unidades

de saúde pública, admitindo-se o recurso a laboratórios certificados para o efeito pelo IPAC, IP, enquanto não

houver capacidade de resposta pública».

O artigo 2.º determina a entrada em vigor do projeto de lei em apreço, estabelecendo que, em caso de

aprovação, «a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».

1 A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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