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15 DE MARÇO DE 2019

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2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários

e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

Nos termos do artigo 1.º, que estabelece o respetivo objeto, este diploma define os procedimentos relativos

à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da

Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo

da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de

terem natureza pública ou privada. Para tanto, concretiza a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de

20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho

Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de

Comércio e Serviços, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de

setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho.

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, referente ao «procedimento em situações de cluster ou

surto», estatui que, perante situação de cluster ou surto, deve ser realizada uma investigação ambiental, como

parte da investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes

de contaminação e disseminação de Legionella, da responsabilidade da autoridade de saúde local, em

articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a

colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.

O n.º 3 do referido artigo, na alínea c), determina que «a colheita de amostras de água e, sempre que se

justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em

caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de

amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP».

Segundo os autores do Projeto de Lei em análise, justifica-se «clarificar a lei por forma a que seja atribuído

aos Técnicos de Saúde Ambiental das unidades locais de saúde pública a colheita de amostras de água e,

sempre que se justifique, de biofilmes, sem prejuízo de, nas situações em que tal não possa ser feito, essa

colheita possa ser insuficiência por laboratórios certificados para o efeito pelo IPAC, IP».

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende estar a contribuir para a valorização

do trabalho das unidades de saúde pública do Serviço Nacional de Saúde e dos seus profissionais, em

concreto, dos técnicos de saúde ambiental.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP), datada de 25 de janeiro de 2019, refere que, da

pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), foram encontradas

as seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

 Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) – Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em

situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto);

 Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o

regime de prevenção e controlo da doença dos legionários;

 Projeto de Lei n.º 1084/XIII (BE) – Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir

aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de

investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto).

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Segundo a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP), a apreciação desta iniciativa poderá

justificar, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), podendo a Comissão deliberar a consulta do Instituto Nacional de Saúde

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