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15 DE MARÇO DE 2019

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em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR] e um dos direitos dos grupos

parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do RAR].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 19 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do RAR).

Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo RAR, no que respeita ao disposto no n.º 1 do

artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa).

O projeto de lei deu entrada em 9/01/2019 e foi admitido em 11/01/2019, tendo baixado na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local (11.ª) com conexão à 6.ª e

9.ª Comissões. Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 129.º do RAR, foi indicada como competente a 11.ª

Comissão. Foi indicada relatora do parecer a Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS). A iniciativa foi anunciada na

sessão plenária de 16/01/2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei e propõe alterar o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – Estabelece o regime de

prevenção e controlo da doença dos legionários.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, confirma-se que este diploma não foi alterado até ao

momento, sendo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração. O título já faz menção ao diploma que

altera e ao número de ordem da alteração introduzida. No entanto, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento:

«Atribui aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de

água no âmbito da Leggionella, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto»

Relativamente à entrada em vigor, o artigo 2.º do projeto de lei prevê que entre em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

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