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15 DE MARÇO DE 2019

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª, que propõe alterar «a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o

regime de prevenção e controlo da doença dos legionários», foi apresentado pelo Deputado Único

Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam

o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

No dia 18 de janeiro de 2019, a iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República e, foi admitida

a 22 de janeiro e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª), com conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), para

elaboração do presente Parecer.

O projeto de lei está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, no que às disposições em geral diz respeito, bem

como as disposições estatuídas no n.º 1 do artigo 120.º do referido diploma, relativamente aos projetos de lei

em particular.

Relativamente ao cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho (lei formulário), a iniciativa legislativa em apreço tem um título que traduz o seu objeto, em

conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei e procede à alteração do artigo 10.º da Lei n.º

52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, da Lei Formulário, constata que a lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto, não tinha sofrido, até à data da elaboração da referida Nota Técnica, qualquer alteração, propõe que,

em caso de aprovação, o título do Projeto de Lei seja o seguinte: «Primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20

de agosto, atribuindo aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a competência para a

colheita de amostras de água no âmbito da doença dos legionários».

O articulado é composto por três artigos e prevê-se a sua entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação» conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei do formulário.

A iniciativa em apreço visa «alterar a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de

prevenção e controlo da doença dos legionários, no sentido de evitar o aumento desnecessário da despesa na

saúde Pública e garantir que o processo de investigação de cluster e surtos da doença Legionella seja feito

com o maior rigor possível de modo a assegurar a correta deteção, análise, prevenção e correção do risco de

contaminação, promovendo assim locais saudáveis e com risco controlado».

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ªpropõe alterar «a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o

regime de prevenção e controlo da doença dos legionários». O Deputado único representante do PAN

pretende ver alterado os artigos 1.º, 2.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

transpondo a Diretivas 98/83/CE do Conselho de 1998, Decisão da Comissão de 22 de dezembro de 1999 e

Regulamento (CE) n.º 851/2014.

Segundo o autor do projeto de lei, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, «criou uma estratégia de prevenção

primária e controlo da bactéria legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público»,

sendo da responsabilidade dos Técnicos de Saúde Ambiental integrados nas Unidades de Saúde Pública, a

«realização de investigações ambientais em locais que sejam passíveis de serem fontes de contaminação e

disseminação da bactéria legionella». A alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei em apreço, relativamente às

colheitas de água, refere que «A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que

deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por

técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o

efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP». Pese embora esta responsabilidade a cargo das Unidades de

Saúde Pública, o autor do projeto de lei não compreende «a razão para que seja delegada a colheita das

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