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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) e tem como objetivo atribuir competência aos técnicos de saúde ambiental para a

colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental como parte da investigação

epidemiológica.

O articulado é composto por três artigos e prevê-se a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, no sentido de evitar o aumento

desnecessário da despesa na Saúde Pública e garantir que o processo de investigação de cluster e surtos da

doença Legionella seja feito com o maior rigor possível de modo a assegurar a correta deteção, análise,

prevenção e correção do risco de contaminação, promovendo assim locais saudáveis e com risco controlado.

 Enquadramento jurídico nacional

A área profissional do técnico de higiene e saúde ambiental foi criada pelo Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de

maio, que lhe define como conteúdo funcional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a atuação «no controlo

sanitário do ambiente, cabendo-lhe detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a

saúde, atuais ou potenciais, que possam ser originados:

a) Por fenómenos naturais ou por atividades humanas;

b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d) Por quaisquer outras causas».

Essa deteção compreende nos termos do n.º 3.º e 4.º do mesmo artigo:

«A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; A vigilância sanitária de sistemas das

águas para utilização recreativa; A participação nas ações visando a higiene dos alimentos; A vigilância

sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos; A promoção e

participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em ações de melhoria das

condições de saneamento básico; A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final

de resíduos sólidos urbanos; A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; A promoção

e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em ações tendentes a identificar e

reduzir os fatores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente e a promoção e colaboração em

ações tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde».

Posteriormente, e por força do Decreto-Lei n.º 65/98, de 17 de março, que estabelece as regras de

transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de

junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, corrigiu-se a

forma de transição para a carreira, não tenho o conteúdo funcional sido objeto de qualquer alteração.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico

e terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao

Ministro da Saúde, procede à regulamentação dessas profissões, tendo a designação dos Técnicos de Higiene

e Saúde Ambiental passado para Técnico de Saúde Ambiental.

Apesar disso, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da

doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, determina,

no seu artigo 10.º que em caso de ocorrência de surto da doença, a «colheita de amostras de água e, sempre

que se justifique, de biofilmes (…) deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP,

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