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15 DE MARÇO DE 2019

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ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de

amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP.» [alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º],

remetendo assim o recurso a estes técnicos apenas quando não houver disponibilidade de laboratórios

públicos ou privados, e desde que acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados, foram detetadas as seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma

matéria:

• Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) – Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em

situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto)

• Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP) Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de

saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes

de contaminação e disseminação de Legionella (procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de

agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários)

• Projeto de Lei n.º 1084/XIII (BE) – Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir

aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de

investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A lei que se visa alterar (Lei n.º 52/2018 – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos

legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto), teve origem nas

seguintes iniciativas tramitadas na especialidade na 11.ª Comissão:

 Projeto de Lei n.º 658/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 659/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 676/XIII (PAN);

 Projeto de Lei n.º 680/XIII (PCP);

 Projeto de Lei n.º 682/XIII (PEV)

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram opoder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa

é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os

limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

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