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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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A iniciativa deu entrada a 18 de janeiro do corrente ano, foi admitida a 22 de janeiro e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), com conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Foi nomeada relatora do

parecer a Sr.ª Deputada Ângela Moreira (PCP). Foi anunciada na sessão plenária de dia 23 de janeiro.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

O projeto de lei tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei e procede à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, confirma-se que a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, não

sofreu qualquer modificação até ao momento, sendo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração. O

título já faz menção ao diploma que altera e ao número de ordem da alteração introduzida. No entanto, sugere-

se o seguinte aperfeiçoamento:

«Primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, atribuindo aos técnicos de saúde ambiental

das unidades de saúde pública a competência para a colheita de amostras de água no âmbito da

doença dos legionários»

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao

consumo humano1 veio definir as normas aplicáveis à água potável onde os países da União Europeia (UE)

devem:

 tomar as medidas necessárias para garantir que a água não contenha microrganismos, parasitas nem

quaisquer substâncias em concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana e seja

conforme com as normas microbiológicas e químicas mínimas;

 assegurar o cumprimento das normas para a água que sai das torneiras e a água fornecida a partir de

camiões e navios-cisterna;

1 JO L 330 de 5.12.1998, p. 32-54

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