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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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O presente Projeto de Lei deu entrada a 28 de janeiro de 2019 e foi admitido a 30 de janeiro, tendo baixado

nesse dia à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). A sua discussão em sessão plenária está

agendada para o próximo dia 15 de março.

A presente iniciativa foi colocada em apreciação pública por 30 dias, de 12 de fevereiro a 14 de março de

2019.

Cumprindo o disposto no Regimento da Assembleia da República, toma a forma de Projeto de Lei,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos.

De igual modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de parecer envolver encargos orçamentais, o que contende com a designada «lei travão», dispõe o

seu artigo 15.º que a entrada em vigor acontecerá com a publicação do Orçamento do Estado subsequente,

afastando desde logo este impedimento constitucional e regimental.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.

Conforme ressalva a Nota Técnica que acompanha o projeto de lei em análise, relativamente ao seu

âmbito:

A presente iniciativa tem como objeto estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de

saúde e estabelecer os requisitos para o seu exercício, prevendo, inclusivamente o reposicionamento

remuneratório através da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

A este propósito, cumpre referir que este projeto de lei, conforme se dispõe no n.º 2 do seu artigo 2.º,

pretende abranger um amplo universo de destinatários, independentemente do tipo de vínculo laboral e do

regime de contrato de trabalho, que exerçam funções em entidades públicas, entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de

Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada.

Todavia, apesar do âmbito alargado de destinatários, apenas se prevê, no seu artigo 14.º, o

reposicionamento remuneratório para os trabalhadores sujeitos à aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, bem como se faz depender, no seu artigo 10.º, o recrutamento para as funções de portaria

governamental a publicar posteriormente, ou seja, medidas destinadas apenas aos trabalhadores que exercem

ou venham a exercer funções públicas.

Relativamente ao título, ressalva-se a recomendação constante na Nota Técnica que sugere que, em sede

de especialidade, se adote a seguinte alteração:

«Criação e regulamentação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.»

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quando à entrada em vigor, a iniciativa dispõe, no seu artigo 15.º, que a sua vigência se inicia com a

publicação do Orçamento do Estado subsequente (conforme já foi referido anteriormente), respeitando o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supramencionada, que determina que «Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

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