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15 DE MARÇO DE 2019

139

Regulamentação

O projeto de lei em análise não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, com

exceção do facto de, no artigo 10.º, fazer depender o recrutamento para estes postos de trabalho de portaria

do membro do Governo responsável pela área, a publicar no prazo de 60 dias a contar da data da sua

publicação.

1. CONSIDERANDOS

a) Do Projeto de Lei

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE) estabelece que se propõe «valorizar e dignificar» os mais de 25 mil Assistentes Operacionais a

trabalhar no Serviço Nacional de Saúde, criando e regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.

Segundo os proponentes, «estes profissionais não são devidamente reconhecidos ou dignificados, não

tendo sequer uma carreira que reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde e

dos serviços de saúde» e relembram que as funções destes profissionais «correspondem às que eram

desempenhadas por Auxiliares de Ação Médica, categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro.»

Assinalam que estes trabalhadores representam «20% do pessoal que desempenha funções no Serviço

Nacional de Saúde, sendo a terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde» e sublinham que a

«esmagadora maioria dos profissionais que atualmente trabalham no SNS sob o desígnio de Assistentes

Operacionais são profissionais de saúde, pelo que é preciso que estejam inseridos numa carreira onde é

reconhecida a sua diferenciação.»

Consideram que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras

e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) configurou um «grave erro ao omitir a

então categoria profissional de Auxiliar de Ação Médica», acrescentando que, além disso, «eliminou ainda

qualquer possibilidade de progressão de carreira, o que, na prática, é um desincentivo à captação e fixação

destes profissionais para o Serviço Nacional de Saúde, problema que se coloca frequentemente no dia a dia

de hospitais e centros de saúde.»

Classificam de paradoxal o facto da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde estar reconhecida no Catálogo

Nacional de Profissões e que existam cursos de formação de TAS reconhecidos por organismos estatais, mas

que esta profissão não seja reconhecida pelo Estado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Do articulado da iniciativa resultam os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Técnicos

Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão, e propondo que seja exigido o nível 4 de

formação em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação

e o Ensino Profissional e título profissional emitido pela entidade competente.

Propõe, ainda, que possam ingressar nesta carreira os candidatos que, possuindo o nível 3 de qualificação,

tenham obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

Relativamente à carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde, o projeto de lei apresentado propõe que

esta se estruture nas categorias de Técnico Auxiliar de Saúde e de Técnico Auxiliar de Saúde Principal,

estabelecendo as condições inerentes à categoria.

A iniciativa dispõe ainda relativamente ao reposicionamento remuneratório na transição para a carreira

especial de Técnico Auxiliar de Saúde.

b) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

O enquadramento legal nacional e o enquadramento internacional encontram-se disponíveis na Nota

Técnica do Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

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