O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 2019

141

cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, apresentado pelo BE, encontra-se em condições

constitucionais e regimentais de ser debatido na generalidade no Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2019.

A Deputada, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 13 de março de 2019.

ANEXOS

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE)

Cria e regula a carreira de técnico auxiliar de saúde

Data de admissão: 30 de janeiro de 2019.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina R. Lopes (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP). Data: 7 de março 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa vem proceder à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional

dos Técnicos Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão, e propondo que o nível

habilitacional exigido seja o de qualificação 4 com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281

– Técnico/a Auxiliar de Saúde (n.º 1 do artigo 9.º do articulado). Propõe, ainda, que possam ingressar nesta

carreira os candidatos que, possuindo o nível 3 de qualificação, tenham obtido formação específica e com

referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde (n.º 2 do artigo 9.º do articulado).

Relativamente à carreira especial de TAS, o projeto de lei apresentado propõe que esta se estruture nas

categorias de Técnico Auxiliar de Saúde e de Técnico Auxiliar de Saúde Principal (n.º 1 do artigo 5.º do

articulado). Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal serão exigidos, cumulativamente,

Páginas Relacionadas
Página 0137:
15 DE MARÇO DE 2019 137 • Linguagem não discriminatória Na ela
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 138 O presente Projeto de Lei deu entrada a 28
Pág.Página 138
Página 0139:
15 DE MARÇO DE 2019 139 Regulamentação O projeto de lei em análise nã
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 140 c) Antecedentes parlamentares e iniciativa
Pág.Página 140
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 142 a detenção do título profissional, e um mí
Pág.Página 142
Página 0143:
15 DE MARÇO DE 2019 143 a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 144 1 – Ao auxiliar de ação médica comp
Pág.Página 144
Página 0145:
15 DE MARÇO DE 2019 145 assistente operacional, e remetia no n.º 2 para o anexo do
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 146 materiais e equipamentos, na limpeza e hig
Pág.Página 146
Página 0147:
15 DE MARÇO DE 2019 147 II. Enquadramento parlamentar • Iniciat
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 148 O projeto de lei em apreciação deu entrada
Pág.Página 148
Página 0149:
15 DE MARÇO DE 2019 149 diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, cer
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 150  Estatuto de Personal No Sanitario al ser
Pág.Página 150
Página 0151:
15 DE MARÇO DE 2019 151 Sobre a duração e plano de formação e requisitos de acesso
Pág.Página 151