O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

144

1 – Ao auxiliar de ação médica compete, em especial:

a) Colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;

b) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé

dentro e fora do estabelecimento;

c) Auxiliar nas tarefas de alimentação no sector respetivo, nomeadamente preparar refeições ligeiras e

distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas;

d) Preparar o material para a esterilização;

e) Ajudar nas tarefas de recolha de material para análise;

f) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;

g) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;

h) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;

i) Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas

entregas;

j) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente,

necessários ao funcionamento dos serviços;

l) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos respetivos sectores, assim como

dos seus acessos;

m) Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as

suas atividades;

n) Efetuar o transporte de cadáveres;

o) Proceder à limpeza das macas nos respetivos locais de trabalho;

p) Assegurar a manutenção das condições de higiene nos respetivos locais de trabalho.

Já as funções do auxiliar de alimentação foram definidas no n.º 4 do anexo II, competindo-lhe,

nomeadamente:

a) Assegurar a receção, o armazenamento e o estado de conservação dos géneros alimentícios;

b) Preparar os géneros destinados à confeção;

c) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;

d) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

e) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

f) Proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.

Por fim, ao auxiliar de apoio e vigilância deve, entre outras funções, e de acordo com o previsto no n.º 7 do

anexo II:

a) Controlar as entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;

b) Informar e acompanhar os utentes em todas as áreas;

c) Desempenhar a função de mensageiro e atender o público;

d) Receber e expedir correspondência;

e) Zelar pelos bens e haveres, procedendo, quando necessário ao seu armazenamento, conservação e

distribuição;

f) Proceder à limpeza de utensílios, instalações e seus acessos.

Posteriormente, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro1, veio estabelecer os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Na sequência do artigo 49.º

deste diploma2, que definia no n.º 1 como carreiras gerais, as de técnico superior, assistente técnico, e de

1 Texto consolidado. 2 O artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (texto consolidado) que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Páginas Relacionadas
Página 0137:
15 DE MARÇO DE 2019 137 • Linguagem não discriminatória Na ela
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 138 O presente Projeto de Lei deu entrada a 28
Pág.Página 138
Página 0139:
15 DE MARÇO DE 2019 139 Regulamentação O projeto de lei em análise nã
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 140 c) Antecedentes parlamentares e iniciativa
Pág.Página 140
Página 0141:
15 DE MARÇO DE 2019 141 cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, apre
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 142 a detenção do título profissional, e um mí
Pág.Página 142
Página 0143:
15 DE MARÇO DE 2019 143 a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto
Pág.Página 143
Página 0145:
15 DE MARÇO DE 2019 145 assistente operacional, e remetia no n.º 2 para o anexo do
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 146 materiais e equipamentos, na limpeza e hig
Pág.Página 146
Página 0147:
15 DE MARÇO DE 2019 147 II. Enquadramento parlamentar • Iniciat
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 148 O projeto de lei em apreciação deu entrada
Pág.Página 148
Página 0149:
15 DE MARÇO DE 2019 149 diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, cer
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 150  Estatuto de Personal No Sanitario al ser
Pág.Página 150
Página 0151:
15 DE MARÇO DE 2019 151 Sobre a duração e plano de formação e requisitos de acesso
Pág.Página 151