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15 DE MARÇO DE 2019

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assistente operacional, e remetia no n.º 2 para o anexo do diploma a sua caracterização em função do número

e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade

funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria, foi publicado o Decreto-Lei n.º

121/2008, de 11 de julho. Este diploma identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores

integrados ou delas titulares deveriam transitar para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico

e assistente operacional.

Nesta sequência, o Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de

11 de julho3, «no âmbito do programa de reformas da Administração Pública», dado que «assumem especial

relevância os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem

funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Um dos princípios fundamentais

subjacentes a essa reforma é o da redução do número de carreiras existentes por forma que apenas se

prevejam carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e

também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de

regime especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir ou não pela absoluta

necessidade da sua consagração como carreiras especiais. Por outro lado, a atual profusão de carreiras de

regime geral, com as mais diversas designações e, em muitos casos, completamente desadequadas face às

atuais necessidades da Administração, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento

nas novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem.

A fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais que agora se promove mediante a transição para

aquelas carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste

diploma não significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos

de trabalho, mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no

mapa de pessoal de cada um dos órgãos ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas de pessoal

indicarão os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e serviços. Os

postos de trabalho serão caracterizados em função da atribuição, competência ou atividade em cujo exercício

se inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área

de formação académica ou profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular. Assim, a

carreira deve passar a ser encarada como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de

gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso

profissional, e não como a tradução jurídica da sua atividade profissional.

Este diploma visa, portanto, concretizar a extinção das atuais carreiras de regime geral ou especial, de

categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais permitem

o seu enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a transição dos trabalhadores nelas atualmente

integrados para essas novas carreiras. Nessa transição, como resulta de outras disposições da lei acima

referida, os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória. Com o presente diploma

extinguem-se 1716 carreiras e categorias».

Segundo o previsto no Mapa VI do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, transitam assim,

nomeadamente, para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional as

seguintes carreiras/categorias dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde, previstas no

Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro: auxiliar de ação médica, auxiliar de alimentação, e auxiliar de apoio

e vigilância.

Sobre esta matéria cumpre também mencionar a Portaria n.º 1041/2010 de 7 de outubro4, que criou o curso

profissional de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS), «visando a saída profissional de técnico auxiliar de saúde»,

curso que se enquadra na família profissional de tecnologias da saúde e se integra na área de educação e

formação de saúde (artigo 1.º). Nos termos do anexo II o «técnico auxiliar de saúde é o profissional que, sob a

orientação de profissionais de saúde com formação superior, auxilia na prestação de cuidados de saúde aos

utentes, na recolha e transporte de amostras biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas,

3 O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 49/2008, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho. 4 A Portaria n.º 1041/2010, de 7 de outubro, veio regulamentar o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/201, de 5 de julho, (texto consolidado) que aprovou os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

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