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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 30 de janeiro por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo dia, encontrando-se

agendada a sua discussão para a sessão plenária do próximo dia 15 de março.

Mais se informa que a presente iniciativa foi colocada em apreciação pública por 30 dias, de 12 de fevereiro

a 14 de março de 2019 (Separata n.º 108 XIII/4 2019-02-12).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa tem como objeto estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de

saúde e estabelecer os requisitos para o seu exercício, prevendo, inclusivamente o reposicionamento

remuneratório através da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

A este propósito, cumpre referir que este projeto de lei, conforme se dispõe no n.º 2 do seu artigo 2.º,

pretende abranger um amplo universo de destinatários, independentemente do tipo de vínculo laboral e do

regime de contrato de trabalho, que exerçam funções em entidades públicas, entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de

Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada.

Todavia, apesar do âmbito alargado de destinatários, apenas se prevê, no seu artigo 14.º, o

reposicionamento remuneratório para os trabalhadores sujeitos à aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, bem como se faz depender, no seu artigo 10.º, o recrutamento para as funções de portaria

governamental a publicar posteriormente, ou seja, medidas destinadas apenas aos trabalhadores que exercem

ou venham a exercer funções públicas.

Relativamente ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se adote a seguinte alteração:

«Criação e regulamentação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.»

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no artigo 15.º, que a sua vigência se inicia

com a da publicação do Orçamento do Estado subsequente, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que diz o seguinte: «Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, com exceção

do facto de, no artigo 10.º, fazer depender o recrutamento para estes postos de trabalho de portaria do

membro do Governo responsável pela área, a publicar no prazo de 60 dias a contar da data da sua

publicação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 53.º, que a fim de facilitar o

acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento Europeu e o Conselho (…) adotarão

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