O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 2019

149

diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a

coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros

respeitantes ao acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício.

No entanto, ressalva no n.º 2 do mesmo artigo que no que diz respeito às profissões médicas, paramédicas

e farmacêuticas, a eliminação progressiva de restrições dependerá da coordenação das respetivas condições

de exercício nos diversos Estados-Membros.

Assim, a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, consolidou o

regime do reconhecimento mútuo, estabelecendo um reconhecimento automático de um número limitado de

profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados.

Esta harmonização evoluiu mais rapidamente no setor da saúde, uma vez que a formação e condições de

exercício eram pouco variáveis. No entanto, a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros

impediu o pleno reconhecimento mútuo dos diplomas e das qualificações noutras áreas profissionais,

tornando-se necessária a criação de um sistema geral de reconhecimento de equivalência dos diplomas válido

para todas as profissões regulamentadas que não sejam objeto de legislação específica da UE.

Assim, tanto o método de harmonização como o de reconhecimento mútuo são utilizados num sistema

paralelo. O Estado-Membro de acolhimento não pode recusar o acesso à atividade considerada, se o

requerente dispuser de qualificações que permitam esse acesso no país de origem.

Refere ainda a Diretiva de 2005 que, no que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das

profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do

reconhecimento automático (…) a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento poderá proceder

a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de

serviços. Essa verificação prévia só será possível nos casos em que tiver por objetivo evitar danos graves para

a saúde ou segurança do recetor do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços

e desde que não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França

ESPANHA

Nos termos do artigo 149.1.18.ª da Constituição Espanhola (CE) as bases gerais do regime jurídico relativo

aos estatutos dos funcionários públicos, sejam estes gerais ou especiais, são da competência exclusiva do

Estado. Compete às Comunidades Autónomas desenvolver o consagrado nas referidas bases gerais, de

acordo com as suas necessidades (149.3 da CE).

Os profissionais de saúde e os restantes grupos de profissionais que prestam os seus serviços nos centros

de saúde e hospitais têm, historicamente, uma regulação específica em Espanha. Essa regulação foi sempre

identificada com o recurso à expressão «personal estatutário», expressão esta que resulta diretamente da

denominação dos três estatutos de pessoal: o Estatuto de Personal Médico, o Estatuto de Personal Sanitario

No Facultativo e o Estatuto de Personal No Sanitario de tales centros e instituciones. Estes estatutos,

anteriores à Constituição Espanhola, foram revogados pelo Estatuto Marco del Personal Estatutario de los

Servicios de Salud, aprovado pela Ley 55/2003, de 16 de diciembre. No entanto, as disposições relativas às

categorias profissionais e aos respetivos conteúdos funcionais mantiveram-se em vigor, de acordo com o

previsto na Sexta Disposição Transitória do referido diploma. Assim, atualmente, as funções das categorias

profissionais do «personal estatutário» dos diferentes serviços de saúde constam dos seguintes estatutos:

 Estatuto Jurídico del Personal Médico de la Seguridad Social, aprovado pelo Decreto 3.160/1966, de 23

de diciembre;

 Estatuto de Personal Sanitario No Facultativo de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social,

aprovado pela Orden del Ministerio de Trabajo de 26 de abril de 1973;

Páginas Relacionadas
Página 0137:
15 DE MARÇO DE 2019 137 • Linguagem não discriminatória Na ela
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 138 O presente Projeto de Lei deu entrada a 28
Pág.Página 138
Página 0139:
15 DE MARÇO DE 2019 139 Regulamentação O projeto de lei em análise nã
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 140 c) Antecedentes parlamentares e iniciativa
Pág.Página 140
Página 0141:
15 DE MARÇO DE 2019 141 cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, apre
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 142 a detenção do título profissional, e um mí
Pág.Página 142
Página 0143:
15 DE MARÇO DE 2019 143 a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 144 1 – Ao auxiliar de ação médica comp
Pág.Página 144
Página 0145:
15 DE MARÇO DE 2019 145 assistente operacional, e remetia no n.º 2 para o anexo do
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 146 materiais e equipamentos, na limpeza e hig
Pág.Página 146
Página 0147:
15 DE MARÇO DE 2019 147 II. Enquadramento parlamentar • Iniciat
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 148 O projeto de lei em apreciação deu entrada
Pág.Página 148
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 150  Estatuto de Personal No Sanitario al ser
Pág.Página 150
Página 0151:
15 DE MARÇO DE 2019 151 Sobre a duração e plano de formação e requisitos de acesso
Pág.Página 151