O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

156

Este regime entrou em vigor de forma faseada, em janeiro de 2019, foi aplicado aos beneficiários com

idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tivessem início a partir daquela data e, em outubro de 2019,

aplica-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data (para os pensionistas com 60 ou

mais anos de idade).

No que diz respeito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por carreiras contributivas muito

longas3, prevista no artigo 21.º-A4, os beneficiários têm direito a requerer este regime, desde que cumpram os

seguintes requisitos: (i) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de

remunerações relevantes para o cálculo da pensão; (ii) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46

anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva

no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

O referido regime que tem como objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os

trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus

beneficiários possam reformar-se sem penalizações (não aplicando ao valor da pensão mensal o fator de

redução de 0,5% – 6%/ano, previsto no artigos 36.º, e o fator de sustentabilidade, previsto no artigo 35.º),

abrangendo os beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do artigo 37.º-B do

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro5, na sua redação atual.

Também o artigo 110.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, vem reforçar as medidas já previstas no supracitado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro,

nos seguintes termos:

«1 – O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de

acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º6 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10

de maio, na sua redação atual.

2 – O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os

pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos

seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas

pensões tenham data de início a partir daquela data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de

flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social

convergente.

5 – Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às

devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à

pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.

6 – O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso

às pensões».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas legislativas, sobre matéria conexa:

3 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão. 4 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro. 5 Aprova o Estatuto da Aposentação. 6 Consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada (n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual).

Páginas Relacionadas
Página 0137:
15 DE MARÇO DE 2019 137 • Linguagem não discriminatória Na ela
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 138 O presente Projeto de Lei deu entrada a 28
Pág.Página 138
Página 0139:
15 DE MARÇO DE 2019 139 Regulamentação O projeto de lei em análise nã
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 140 c) Antecedentes parlamentares e iniciativa
Pág.Página 140
Página 0141:
15 DE MARÇO DE 2019 141 cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, apre
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 142 a detenção do título profissional, e um mí
Pág.Página 142
Página 0143:
15 DE MARÇO DE 2019 143 a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 144 1 – Ao auxiliar de ação médica comp
Pág.Página 144
Página 0145:
15 DE MARÇO DE 2019 145 assistente operacional, e remetia no n.º 2 para o anexo do
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 146 materiais e equipamentos, na limpeza e hig
Pág.Página 146
Página 0147:
15 DE MARÇO DE 2019 147 II. Enquadramento parlamentar • Iniciat
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 148 O projeto de lei em apreciação deu entrada
Pág.Página 148
Página 0149:
15 DE MARÇO DE 2019 149 diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, cer
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 150  Estatuto de Personal No Sanitario al ser
Pág.Página 150
Página 0151:
15 DE MARÇO DE 2019 151 Sobre a duração e plano de formação e requisitos de acesso
Pág.Página 151