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15 DE MARÇO DE 2019

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 Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice;

 Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª (PCP) – Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de

reforma aos 65 anos;

 Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada;

 Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV) – Elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da

idade legal de reforma aos 65 anos;

 Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª (PEV) – Remove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada.

Verifica-se que se encontram pendentes as seguintes petições, apensas num único processo:

 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice, e Petição n.º 516/XIII/3.ª –

Correção das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Os Projetos de Lei n.os 1136, 1137 e 1138/XIII/4.ª (BE) são subscritos por dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados e

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição, e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Tomam a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm os

três uma designação que traduz o respetivo objeto principal, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

De igual modo, nos três projetos de lei, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, dado que não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei em apreciação, do grupo parlamentar do BE, deram entrada a 25 de fevereiro de 2019,

tendo sido admitidos e baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República de 27 de fevereiro de 2019. Foram anunciados em

sessão plenária no dia seguinte.

A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15

de março de 2019, a pedido dos proponentes, por arrastamento com as iniciativas agendadas sobre a mesma

matéria.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

formulário7, uma vez que os respetivos títulos, embora pouco sintéticos, traduzem o seu objeto [disposição

idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

7 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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