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15 DE MARÇO DE 2019

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mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres […] estão obrigadas a contribuir para o

cumprimento da meta» de 10% em 2019-2020, tendo aumentando 5% desde 2010.

Considerando que para a produção de biocombustíveis são privilegiados os óleos virgens, tais como o óleo

de palma ao invés dos óleos usados alimentares, prevê-se que a importação de óleo de palma aumente

consideravelmente até 2020.

Conscientes desta problemática a nível europeu, a Comissão Europeia procedeu à revisão da Diretiva das

Energias Renováveis, determinado que a partir de 2023 a utilização de biocombustíveis produzidos a partir de

matérias-primas com elevado impacto ambiental (incluindo o óleo de palma) deverão decrescer gradualmente

até deixar de ser utilizado para o cumprimento das metas de energia proveniente de fontes renováveis, em

2030.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei interdita a utilização de óleo de palma na produção de biocombustíveis.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É interdita a incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma a partir de 1 de

janeiro de 2020.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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