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15 DE MARÇO DE 2019

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federações desportivas, tem sido pública a existência de situações em que a fiscalização e aplicação do

diploma não está a corresponder às legítimas expetativas das federações desportivas.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Promova uma avaliação da implementação do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, o qual veio definir

as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como

o respetivo regime contraordenacional, em particular da sua fiscalização e capacidade para impedir a

realização de eventos que coloquem em causa o direito das federações desportivas a verem as suas

atividades devidamente salvaguardadas.

2 – Considerando a constante mutação do fenómeno desportivo, avalie a necessidade de proteger de

forma mais efetiva e, porventura, mais abrangente, em particular, as atividades desenvolvidas pelas

federações desportivas.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Margarida Mano — José Carlos Barros — Susana Lamas —

Emídio Guerreiro — Pedro Pimpão — Pedro do Ó Ramos — Amadeu Soares Albergaria — Helga Correia —

Joel Sá — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Sara Madruga da Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2049/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE O PROCESSO DE DESVINCULAÇÃO DE PORTUGAL DO

TRATADO ORÇAMENTAL

O Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Tratado

Orçamental), imposto pelo eixo franco-alemão e assumido em Portugal pelo PS, PSD e CDS, é um dos

instrumentos reveladores da designada «construção europeia», direcionada e concebida em função dos

interesses dos grandes monopólios transnacionais, orientada para a concentração de poder em instituições

supranacionais dominadas pelas principais potências capitalistas da Europa e distantes do controlo dos povos,

à custa da perda de soberania e da erosão da democracia e das condições de vida dos trabalhadores e dos

povos.

Não tendo colhido a unanimidade, a solução encontrada foi a assinatura de um tratado intergovernamental

subscrito por 25 Estados-Membros, com o compromisso de o seu conteúdo integrar a legislação europeia no

prazo de cinco anos.

Passados cinco anos, o relatório sobre a proposta de Diretiva da Comissão Europeia relativa «ao reforço

da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros» – onde se

propunha a transposição das regras do Tratado Orçamental para o ordenamento jurídico da União Europeia –

foi rejeitado na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu. Perante isto, o

processo foi suspenso no Parlamento Europeu.

O facto e as razões evocadas que levaram à rejeição da transposição do conteúdo, regras e imposições do

Tratado Orçamental para o quadro jurídico da União Europeia deveriam, em coerência, suscitar e

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