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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresentam-se redigidas

sob a forma de artigos e contêm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, bem como

uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Da análise do articulado das iniciativas legislativas parece poder resultar um aumento das despesas do

Estado previstas no Orçamento, constituindo, eventualmente, um limite à apresentação de iniciativas, nos

termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como

«lei-travão». Todavia, a possível violação deste limite previsto constitucional e regimentalmente encontra-se

ultrapassada já que se encontra previsto no artigo 4.º do articulado do Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª, bem

como no artigo 3.º do articulado do Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, que a entrada em vigor das mesmas

coincide «com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação no Diário da

República». Definem, igualmente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando

deste modo os limites à admissão da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV)deu entrada em 8 de junho e por despacho do Sr. Presidente da AR

foi admitido em 6 de junho, tendo neste mesmo dia sido anunciado e baixado à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª). Por sua vez, Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV)deu entrada em 8 de junho e,

igualmente por despacho do Sr. Presidente da AR, foi admitido a 12 de junho, tendo sido anunciado e baixado

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 14 deste mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Os títulos das presentes iniciativas legislativas – Elimina o fator de sustentabilidade procede à reposição da

idade legal de reforma aos 65 anos, e Remove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada–traduzem sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

No entanto, considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6 da referida lei estabelece que «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas»7, verifica-se que as presentes iniciativas legislativas, ora em apreciação, pretendem alterar não só o

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, bem como a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Consultado o Diário da República Eletrónico, constatou-se que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

sofreu, para além das alterações indicadas no articulado do Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª (PEV), mais seis

alterações até 2018:

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro;

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro;

Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e

Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.

Por sua vez, procedem, igualmente, à segunda e terceira alterações à Lei n.º 4/2007, de 2007, de 16 de

janeiro,a qual foi alterada anteriormente pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

Assim sendo, em caso de aprovação, estas serão a nona e décimas alterações ao Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, bem como a segunda e terceira alterações à Lei n.º 4/2007, de 2007, de 16 de

janeiro, devendo os diplomas a que se referem as alterações mencionadas ser inseridas nos respetivos

articulados em sede de especialidade ou de redação final. Poderá, ainda, ponderar-se alterar os títulos das

iniciativas, designadamente para incluírem o número de ordem de alteração dos diplomas objeto de alteração.

Contudo, de momento não parece justificar-se a apresentação de soluções concretas, sugerindo-se que, em

sede de especialidade, se pondere a fusão das iniciativas, tendo em conta a conexão das matérias abordadas

7 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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