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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 12.º

Participação dos estudantes

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) Da sua participação nas Comissões de Avaliação Externa.

Artigo 16.º

Publicidade

1 –

.........................................................................................................................................................................

4 – A Agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da

avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho

Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na internet.

Artigo 17.º

Garantia interna da qualidade

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de gestão da instituição, bem como da associação

de estudantes e de outros interessados no processo.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2019.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

O Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, diploma estruturante da qualidade e avaliação do

ensino superior português, concluiu em 2017 dez anos sobre a sua publicação.

É sabido que em 2007 foi dado um passo significativo na avaliação do ensino superior com a publicação da

Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior,

a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e aprovou os seus estatutos. Ainda em 2007 foi também publicado o

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, diploma estruturante do ensino superior português.

Muito mudou neste período, com o ensino superior português a fazer um trajeto de melhoria e de aumento

da confiança por parte dos agentes do sistema. As alterações legislativas promoveram novas metodologias e

práticas, alterando profundamente o sistema de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos e das

instituições. O primeiro ciclo regular de avaliação/acreditação de ciclos de estudos, abrangendo todos os ciclos

de estudos que obtiveram acreditação preliminar, iniciado em 2011/2012, ficou concluído em 2017. O novo

modelo promoveu um aumento da exigência na acreditação das formações, induziu um maior conhecimento e

transparência sobre os procedimentos e os parâmetros de avaliação e traduziu-se numa maior

consciencialização em relação à qualidade das ofertas formativas em todas as instituições de ensino superior.

Estas alterações consubstanciam-se e evidenciam-se pelo facto da maioria dos cursos descontinuados o

terem sido como resultado de decisão voluntária das instituições e não por decisão da A3ES.

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