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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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direitos concedidos pelo estatuto do trabalhador-estudante e dos demais estatutos legal e regulamentarmente

previstos.

2 – Não podem ser cobrados quaisquer valores adicionais à propina, designadamente a título de taxa ou

emolumento, relativos aos atos elencados no número anterior, sem prejuízo das penalizações por ato

realizado fora do prazo a que eventualmente haja lugar.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa e produzindo efeitos desde a entrada

em vigor da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pagamento de taxas e emolumentos relativos aos atos elencados no artigo anterior que já tenham

sido realizados na data de publicação da presente lei são considerados para todos os efeitos legais como

cumprimento de obrigação natural, não havendo lugar a repetição.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de Motivos

Apesar da definição de regimes gerais de taxas caber à Assembleia da República, o Parlamento autorizou

no Orçamento do Estado de 2016 o Governo a criar um regime geral. Contudo, o Governo após ter criado um

grupo de trabalho, reunido informação, trabalhado com instituições e associações académicas optou por

deixar tudo na mesma.

Para o PSD, faz sentido que as instituições de ensino superior tenham autonomia na definição de taxas e

emolumentos, mas de forma responsável e sujeitas a regras que impeçam situações abusivas que

efetivamente hoje ocorrem. Esta é uma situação que tem estado repetidamente na agenda do movimento

associativo estudantil nomeadamente com a aprovação de diversas moções em sede de Encontro Nacional de

Direções Associativas exigindo a harmonização deste tipo de pagamentos.

As taxas e emolumentos têm sido alvo de várias posições de diversos partidos políticos, por regra

procurando que o Governo criasse um regime que harmonizasse a situação. O PSD já por diversas vezes

alertou para a necessidade urgente de existirem desenvolvimentos acerca desta temática e, também por

diversas vezes, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior mostrou sinais de concordância com a

harmonização dos valores cobrados em cada Instituição de Ensino Superior. Essa concordância foi pública e

tendo assumido por si e através da DGES o compromisso de apresentar desenvolvimentos nesta matéria, que

até hoje não ocorreram.

A existência de taxas e emolumentos em tão grande número e de tão elevado valor constitui um

mecanismo que aumenta os custos de frequência no ensino superior e, consequentemente, representa uma

significativa via de financiamento das Instituições de Ensino Superior – que têm, hoje, abertura para

estabelecerem os valores que querem, independentemente justiça dos valores. A total desregulação, com

valores por vezes manifestamente exagerados, levanta dificuldades aos estudantes, em particular aos que não

encontram no sistema de ação social uma resposta cabal.

É inegável que o papel das taxas e emolumentos assumem já não é irrelevante no financiamento das

Instituições de Ensino Superior, sendo, porém, um dos fatores que gera desigualdade entre os estudantes e as

várias Instituições.

No início do ano letivo 2017/2018, esperava-se uma posição por parte do Ministério relativamente a esta

problemática – que, infelizmente, foi adiada. No final do ano de 2017, o Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior comprometeu-se a tomar uma decisão acerca das taxas e emolumentos do passado ano civil,

o que também não aconteceu.

O Partido Social Democrata pretende, com respeito pela autonomia das instituições, ao apresentar este

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