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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 32.º

1 – O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 – Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões

executivas que, no parecer fundamentado do mesmo governador, possam afetar a sua autonomia de decisão

enquanto membro do conselho e do conselho geral do BCE ou o cumprimento das obrigações do Banco

enquanto parte integrante do SEBC.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 33.º

1 – O conselho de administração é formado por cinco ou seis membros, sendo composto pelo governador,

que preside, por um ou dois vice-governadores e por três ou quatro administradores.

2 – Os mandatos dos membros do conselho de administração têm a duração de sete anos, não sendo

renováveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde

que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do

exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser

designados para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-

governador, pelo período remanescente do mandato inicial.

5 – Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados em situações

excecionais, com fundamento em motivo justificado, nos termos do disposto nos números seguintes.

6 – Os membros do conselho de administração são exonerados por resolução do Conselho de Ministros,

sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou recomendação da Assembleia da

República.

7 – A resolução referida no número anterior é precedida de parecer fundamentado da comissão

competente da Assembleia da República e do parecer da comissão de avaliação e remunerações.

8 – Os membros do conselho de administração só podem ser exonerados se deixarem de preencher os

requisitos necessários ao exercício das suas funções ou se tiverem cometido falta grave.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, constituem causas de exoneração:

a) Incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respetivo

mandato;

b) Interdição ou inabilitação decretada judicialmente;

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão.

10 – Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de

recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

11 – Contra a resolução do Conselho de Ministros que os exonere, os demais membros do conselho de

administração dispõem do direito de recurso nos termos gerais de direito administrativo.

12 – Para além das situações de exoneração, os mandatos dos membros do conselho de administração

cessam ainda:

a) Por morte;

b) Pelo decurso do respetivo prazo;

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