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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 38.º

1 – Nas atas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se, sumariamente mas

com clareza, todos os assuntos tratados nas respetivas reuniões.

2 – As atas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões

executivas que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.

3 – Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda

facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.

Artigo 39.º

Dos atos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do

Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou

ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a

declaração de ilegalidade de normas regulamentares.

Artigo 40.º

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pela comissão de

avaliação e remunerações que funciona junto do Ministério das Finanças.

2 – O estatuto remuneratório não deve ser fixado com efeitos retroativos nem deve ser alterado durante o

curso do mandato.

3 – A inerência de funções ou de cargos no Banco de Portugal ou noutras entidades não conferem aos

membros do conselho de administração o direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros

benefícios para além dos fixados pela comissão de avaliação e remunerações.

4 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações,

prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui

remuneração, nos termos do disposto na legislação fiscal.

5 – Os membros do conselho de administração podem gozar dos benefícios sociais atribuídos aos

trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser fixados pela comissão de avaliação e remunerações,

com exceção dos benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou

sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de segurança social de que gozavam

à data da respetiva designação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.

Artigo 40.º-A

Os membros do conselho de administração devem evitar qualquer situação que seja suscetível de

influenciar, limitar ou impedir a capacidade de atuar com integral independência, isenção e imparcialidade no

desempenho das suas funções.

Artigo 40.º-B

1 – Os membros do conselho de administração exercem o seu mandato em regime de exclusividade, não

podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias

locais, nem exercer qualquer outra função pública, atividade profissional ou prestação de serviços, salvo o

exercício de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas e previamente comunicadas

ao conselho de administração e à comissão de ética.

2 – Os membros do conselho de administração não podem, direta ou indiretamente, por conta própria ou

por conta de outrem:

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