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19 DE MARÇO DE 2019

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e) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda

dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.

2 – O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de sua escolha.

Artigo 44.º

1 – O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que

seja convocado pelo presidente.

2 – Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos

membros em exercício.

3 – As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

não sendo permitidas abstenções.

4 – Aplica-se às atas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.º.

5 – [Revogado].

Artigo 45.º

Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de

administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.

Artigo 46.º

Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por

auditores externos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 47.º

1 – O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) Um membro do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Um membro executivo do conselho de administração do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros;

d) Cinco representantes de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de associações

representativas das mesmas;

e) Três representantes dos clientes de produtos e serviços bancários ou de associações representativas

dos mesmos;

f) Três personalidades independentes de reconhecido mérito nos domínios monetário ou bancário

escolhidas pelo conselho de administração do Banco de Portugal.

2 – Os mandatos dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 têm a duração

de três anos.

3 – O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado nem confere direito ao

recebimento de qualquer vantagem ou benefício.

4 – Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se

representar nas respetivas reuniões determinadas entidades ou setores de atividade, bem como sugerir ao

Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a

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