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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.

5 – Os membros do conselho de administração do Banco de Portugal têm direito a participar nas reuniões

do conselho consultivo, sem direito de voto.

Artigo 48.º

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da atividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A atuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Artigo 49.º

1 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que

for convocado pelo governador, por sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos membros do conselho

consultivo.

2 – Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar e presidir às respetivas reuniões, estabelecer as

agendas, orientar os trabalhos e assegurar a eficácia das respetivas deliberações.

3 – O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços

dos membros referidos no n.º 1 do artigo 47.º.

4 – O Banco estabelece, por aviso, as entidades ou as associações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 47.º, ou os critérios para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e substituição

dos membros do conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do conselho.

SECÇÃO VI

Comissão de ética

Artigo 49.º-A

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente aos membros dos órgãos, aos dirigentes e equiparados.

Artigo 49.º-B

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido na Banco;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

relativamente a empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou

relação contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

após a cessação, respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

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