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19 DE MARÇO DE 2019

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f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do Banco de Portugal;

i) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por regulamento interno.

2 – A comissão de ética tem o direito de obter dos órgãos e serviços do Banco de Portugal, incluindo dos

seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os elementos que considere

necessários.

3 – As comunicações realizadas entre a comissão de ética e os órgãos e serviços do Banco de Portugal,

que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos trabalhadores, consideram-se confidenciais.

Artigo 49.º-C

1 – A comissão de ética é composta por:

a) Um membro designado pelo conselho de administração;

b) Um membro designado pelo conselho de auditoria;

c) Um membro designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que preside.

2 – Os membros da comissão de ética são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade e

independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco, e designados para um

mandato de quatro anos, não renovável.

3 – A comissão de ética reúne a pedido dos órgãos ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1

do artigo anterior.

4 – Os membros da comissão de ética podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de

presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pelo Banco por deslocação em território

nacional.

CAPÍTULO VI

Organização dos serviços

Artigo 50.º

1 – Sem prejuízo da observância dos princípios gerais da atividade administrativa, o Banco deve observar

os seguintes princípios:

a) Elevados padrões de qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-

financeira;

b) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação regular dos resultados

obtidos;

c) Transparência na sua atuação através da disponibilização de informação sobre a sua atividade,

organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua atividade para os destinatários dos poderes do

Banco;

d) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora

os regulamentos internos necessários.

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