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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

200

3 – Os órgãos do Banco asseguram que os recursos de que este dispõe são geridos de forma eficiente e

sem desperdício, devendo sempre adotar ou propor a adoção da organização e da atuação que representem o

menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 51.º

Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direção, fiscalização e superintendência do

conselho de administração, o desempenho, nas respetivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.

Artigo 51.º-A

1 – O Banco implementa um sistema de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores detalhados e mensuráveis, quantitativa e qualitativamente,

relativos à eficiência, eficácia e qualidade da atividade do Banco.

3 – O sistema de indicadores de desempenho deve ter uma relação concreta com o plano de atividades

do Banco e com o regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores.

4 – O conselho de administração avalia anualmente a atividade do Banco tendo por referência os

resultados do sistema de indicadores de desempenho, os quais são incluídos em anexo ao relatório anual de

atividades.

5 – A comissão de auditoria afere anualmente a qualidade do sistema de indicadores de desempenho.

CAPÍTULO VII

Orçamento e contas

Artigo 52.º

1 – Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 – O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de novembro do ano

anterior.

Artigo 52.º-A

1 – O Banco de Portugal pode cobrar taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que

pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por aviso do Banco de Portugal.

3 – O Banco de Portugal pode ainda, em nome e por conta de outras entidades, nacionais ou europeias,

liquidar e cobrar as taxas que sejam devidas pelos destinatários dos poderes do Banco de Portugal.

Artigo 52.º-B

1 – A atividade do Banco de Portugal deve ser assegurada pelos recursos próprios do mesmo, apenas

devendo ser deliberada a aquisição de serviços desde que devidamente demonstrada a impossibilidade, a

ineficiência ou a intempestividade da satisfação das necessidades por via daqueles.

2 – É proibida a aquisição de serviços que consistam na prossecução de atribuições ou no exercício de

poderes do Banco, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades

cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo à comissão de ética aferir e acautelar a existência daquele

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