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19 DE MARÇO DE 2019

23

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1176/XIII/4.ª

CLARIFICA O DISPOSTO NA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO, EM MATÉRIA DE RESTRIÇÕES À

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADA POR ENTIDADES PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL

Exposição de Motivos

Em 2015, através da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, a Assembleia da República procedeu à aprovação

de uma alteração legislativa que, entre outras medidas relativas à cobertura das campanhas eleitorais para

inúmeros órgãos do Estado, introduziu também alterações ao regime de realização de publicidade institucional

pelas entidades públicas em período eleitoral.

Todavia, recentes orientações interpretativas aprovadas e tornadas públicas pela Comissão Nacional de

Eleições reabriram inúmeras dúvidas quanto à aplicação daquelas regras, suscetíveis de as alargarem muito

para além do espírito e dos objetivos da lei. O debate público desde então gerado, com amplos ecos em várias

entidades públicas e privadas, aconselha, pois, que o legislador clarifique, numa matéria com esta importância,

o sentido e alcance das normas em vigor.

É precisamente este o propósito que mobiliza a apresentação desta iniciativa legislativa, que procura

clarificar aspetos equívocos e evitar todas as leituras que tornariam o regime menos equilibrado. Através das

alterações que agora se propõem, adequa-se plenamente o enunciado normativo da lei aos objetivos que se

pretendem acautelar com este regime jurídico. São as seguintes as medidas de clarificação a introduzir:

1) Em primeiro lugar, a de que o período de referência para as restrições à publicidade institucional deve

ter início no momento após a entrega das listas, quando fica fixado o elenco dos candidatos e das forças

políticas que se apresentam a votos, ao invés do prazo demasiado longo que tinha por referência a marcação

do ato eleitoral;

2) Em segundo lugar, a clarificação do que já resultaria da lei em vigor, mas que cumpre deixar inequívoco,

de que as entidades sujeitas a limitação devem ser os órgãos e os seus titulares que sejam objeto de eleição

ou cuja composição dependa do resultado do ato eleitoral a realizar;

3) Finalmente, a clarificação de que fica abrangida a publicidade institucional de atos, programas, obras ou

serviços, salvo em caso de grave ou urgente necessidade pública, ressalvando-se expressamente o que seria

a atividade corrente dos serviços, a saber, as ações informativas já em curso ou de realização periódica ou

sazonal.

Atento o facto de se encontrarem já marcadas eleições para o ano em curso, importa assegurar que a

presente lei não seja potencialmente encarada como tendo efeitos retroativos, razão pela qual são excluídos

da sua aplicação em 2019 os órgãos cujos titulares sejam objeto de eleição em 2019 ou cuja composição

dependa do resultado do ato eleitoral a realizar em 2019.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em matéria de restrições à

publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral.

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