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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

24

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Após o termo do prazo de entrega das candidaturas às eleições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os

órgãos e os seus titulares que sejam objeto de eleição ou cuja composição dependa do resultado do ato

eleitoral a realizar ficam proibidos de desenvolver publicidade institucional de atos, programas, obras ou

serviços, salvo em caso de grave ou urgente necessidade pública, e sem prejuízo de ações informativas já em

curso ou de realização periódica ou sazonal».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no

número seguinte

2 – Em relação aos órgãos cujos titulares sejam objeto de eleição em 2019 ou cuja composição dependa

do resultado do ato eleitoral a realizar em 2019, as alterações previstas na presente lei entram em vigor em 1

de janeiro de 2020.

Palácio de São Bento, 19 de março de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — Francisco Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 1177/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR REFORÇANDO O

FUNCIONAMENTO DEMOCRÁTICO DAS UNIVERSIDADES E EXTINGUINDO O REGIME FUNDACIONAL

Exposição de motivos

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino superior (RJIES), que está em vigor há doze anos, foi

apresentado como um instrumento para reforçar a autonomia das instituições de ensino superior. O regime

fundacional era, para o então Ministro da Ciência Mariano Gago, o pilar central de um processo de

modernização que se pretendia aplicar a todas as universidades públicas. Encolhendo a democracia na gestão

das instituições, limitando a participação dos estudantes e não docentes, introduzindo uma lógica mercantil, o

RJIES estabeleceu uma lógica de quasi-mercado, onde a precariedade se tornou regra porque a fiscalização

democrática diminuiu drasticamente. Há dez anos, foram criados incentivos financeiros em função das

escolhas de modelo de gestão e condicionando, por essa via, a autonomia das instituições. O Modelo

Fundacional tornou-se, dessa forma, um presente envenenado, pois trazia consigo o esvaziamento da

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