O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2019

27

Artigo 81.º

[…]

1 – O número de membros do conselho geral é estabelecido pelos estatutos, respeitando o princípio da

paridade,conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de

investigação.

2 – São membros do conselho geral:

a) Representantes dos docentes e investigadores;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) São eleitos pelo conjunto de docentes e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de

representação proporcional, nos termos dos estatutos e do competente regulamento eleitoral, aprovado pelo

reitor ou presidente;

b) Devem constituir pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores da instituição de ensino

superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é definida nos termos dos estatutos, não

podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos

termos do regulamento do próprio órgão.

10 – [anterior n.º 9].

11 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, com direito a voto.

12 – Os restantes 10% de membros do conselho geral são distribuídos pelos representantes dos órgãos

definidos no n.º 2 do presente artigo, segundo os estatutos de cada instituição.

13 – Entende-se por paridade, para efeitos da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um

dos sexos nas listas.

14 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem

conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 24 Artigo 2.º Alteração à Lei n.
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE MARÇO DE 2019 25 responsabilidade estatal no ensino superior público e atiran
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 26 a) ........................................
Pág.Página 26
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 28 Artigo 82.º […] 1 – .
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE MARÇO DE 2019 29 instituição do ensino superior público pode contratar, de ac
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 30 Artigo 84.º-A Gabinete de Apo
Pág.Página 30