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Terça-feira, 19 de março de 2019 II Série-A — Número 75

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções (a) — Recomenda ao Governo a determinação de uma data limite para a transferência do primeiro montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior. — Recomenda ao Governo a criação de um plano de emergência para o alojamento estudantil nas pousadas de juventude. — Recomenda ao Governo a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior público. Projetos de Lei (n.os 1172 a 1179/XIII/4.ª): N.º 1172/XIII/4.ª (PSD) — Regime de estímulo ao ensino superior em baixa densidade: — Texto inicial. — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 1173/XIII/4.ª (PSD) — Primeira alteração ao Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior: — Texto inicial. — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 1174/XIII/4.ª (PSD) — Disposição interpretativa sobre propina: — Texto inicial. — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 1175/XIII/4.ª (BE) — Regula as relações laborais existentes na advocacia. N.º 1176/XIII/4.ª (PS) — Clarifica o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em

período eleitoral. N.º 1177/XIII/4.ª (BE) — Altera o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional. N.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) — Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal). N.º 1179/XIII/4.ª (PCP) — Efetiva o direito à progressão remuneratória dos professores do ensino superior público. Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª (GOV) — Que cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira, bem como a ficha de avaliação prévia de impacto de género e os respetivos pareceres. Projetos de Resolução (n.os 910/XIII/2.ª e 2051 a 2055/XIII/4.ª): N.º 910/XIII/2.ª (Diligenciar para erradicar o uso do glifosato): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 2049/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que inicie o processo de desvinculação de Portugal do Tratado Orçamental): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 2051/XIII/4.ª (PSD) — Ensino superior para filhos de

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emigrantes portugueses: — Texto inicial. — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 2052/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que seja efetivamente incentivada a criação dos Centros de Responsabilidade Integrados. N.º 2053/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a urgente substituição de todas as coberturas com amianto existentes na Escola Secundária Manuel Cargaleiro, Seixal,

e proceda à requalificação geral do seu edificado. N.º 2054/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que leve a cabo o processo de avaliação da aplicação do RJIES. N.º 2055/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que crie incentivos para atrair candidatos lusodescendentes e emigrantes para as instituições de ensino superior portuguesas. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1172/XIII/4.ª

REGIME DE ESTÍMULO AO ENSINO SUPERIOR EM BAIXA DENSIDADE

(Texto inicial)

Exposição de motivos

O desequilíbrio económico, social e de oportunidades hoje vigente no território nacional não é um motivo de

orgulho, antes a sua anulação deve ser uma preocupação constante de todos os agentes políticos. O ensino

superior pode ter aqui um papel determinante pelo papel que desempenha e pela dinâmica que pode imprimir

às regiões nas quais se insere.

Ao longo da sua história democrática, Portugal não foi capaz de equilibrar o seu território. A coesão entre

regiões falhou. Apesar dos investimentos em acessibilidades e infraestruturas por todo o seu espaço, de norte

a sul, do litoral ao interior, continua a existir no mesmo país um Portugal com mais oportunidades e um

Portugal em declínio e com o futuro em risco. Como afirmou Francisco Sá Carneiro, «para restituir a dignidade

indispensável a todos, é urgente reequilibrar o espaço português, promovendo o desenvolvimento regional

como pressuposto e condição que é do próprio desenvolvimento nacional».

O País assiste a um cada vez mais acentuado e preocupante despovoamento, com as suas atividades

produtivas em queda abrupta, com perda notória de população e de massa crítica, e com um cenário de

abandono inquietante. O nosso território é, por isso, assimétrico e a nossa população não tem toda as

mesmas oportunidades e condições de vida. Mas se esta falta de oportunidades afeta em particular as

populações destes territórios, sente-se com redobrada intensidade na faixa etária dos mais jovens. É verdade,

e devemos assumi-lo, que é extraordinariamente mais difícil para um jovem ter perspetivas de vida num destes

territórios do que nas regiões mais desenvolvidas do País.

Uma política do ensino superior que negligencie uma distribuição geográfica equilibrada da oferta de cursos

não só retirará os jovens das regiões já mais desfavorecidas como desproverá essas regiões de um decisivo

motor de desenvolvimento, como são as instituições de ensino superior, contribuindo, por omissão, para a

perpetuação das profundas assimetrias regionais de que o país padece.

Só uma parceria empenhada e responsável por parte de todos os intervenientes no sistema de acesso ao

ensino superior – particularmente as instituições de ensino superior e o Governo – potencializará o sucesso

destes desígnios políticos prioritários para o País. Assim, é da maior relevância aumentar e melhorar a

cobertura nacional do ensino superior, por via da abrangência social e da extensão territorial, numa

representação de todos os grupos sociais e numa presença em todo o território de uma oferta especializada e

qualificada assente no princípio da complementaridade entre cursos e instituições.

O reforço dos incentivos à frequência de ensino superior nas instituições situadas em regiões com menor

densidade populacional através da criação de cursos de dupla titulação com instituições de maior procura, do

reforço do Programa +Superior e da criação de um Erasmus + Interior serão políticas que trarão, aliadas a

uma adequada política de investimento, maior capacidade de desenvolvimento a estes territórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de estímulo ao ensino superior em baixa densidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior público constantes da lista

publicada no Anexo à presente lei.

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Artigo 3.º

Objetivos programáticos

O regime jurídico criado com a presente lei visa a prossecução dos seguintes objetivos de âmbito geral:

a) Promover um maior aproveitamento da capacidade instalada do ensino superior público no território;

b) Contribuir para o reforço da coesão territorial;

c) Incentivar a partilha de conhecimento entre docentes e estudantes de instituições de diversas regiões;

d) Apoiar o desenvolvimento económico e humano equilibrado de todo o território nacional;

e) Promover a igualdade de oportunidades e a formação superior;

f) Promover a fixação de população nas zonas mais despovoadas.

Artigo 4.º

Oferta Formativa

1 – O Governo cria no prazo de 6 meses um programa de incentivos à articulação da oferta formativa a

nível regional e nacional.

2 – O Governo regulamenta no prazo de 6 meses a criação de um programa de incentivo à dupla titulação

de ciclos de estudos entre instituições em zonas de baixa densidade e instituições no restante território.

3 – A lecionação dos ciclos de estudos de um número não inferior a 75% das unidades curriculares deve

ocorrer na instituição em território de baixa densidade.

4 – Esta regulamentação prevê a partilha de docentes entre as instituições e incentivos adequados às

instituições cooperantes.

Artigo 5.º

Áreas de Excelência

O Governo cria e regulamenta no prazo de 6 meses um programa de incentivos ao desenvolvimento de

áreas de especialização de excelência com atividade integrada em ensino, investigação e transferência de

conhecimento nos territórios de baixa densidade.

Artigo 6.º

Programa +Superior

1 – O programa +Superior visa a atribuição de bolsas de mobilidade no valor anual de 1500 euros, com

objetivo de incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor

pressão demográfica.

2 – São abrangidos pelo Programa +Superior os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores

profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas

instituições de ensino superior públicas indicadas no Anexo, adiante designados cursos.

3 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo

de 2018-2019, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo a que concorrem numa instituição situada nessa NUTS II abrangida

pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a

unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos.

c) e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

4 – A condição económica não é critério de acesso ao programa, podendo apenas ser usada para

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seriação dos candidatos;

Artigo 7.º

Programa Erasmus+ Interior

1 – O Governo cria e regulamenta, para entrada em funcionamento no próximo ano letivo, o programa

Erasmus+ Interior.

2 – O Programa Erasmus+ Interior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, no valor de 1000

euros incentivar e apoiar a frequência de um semestre letivo em regiões do País com menor procura e menor

pressão demográfica por estudantes que frequentam ciclos de estudos noutras regiões.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As normas de que resultam acréscimos de despesa entram em vigor no início da vigência da lei do

Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º e 5.º)

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2019.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

O desequilíbrio económico, social e de oportunidades hoje vigente no território nacional não é um motivo de

orgulho, antes a sua anulação deve ser uma preocupação constante de todos os agentes políticos. O ensino

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superior pode ter aqui um papel determinante pelo papel que desempenha e pela dinâmica que pode imprimir

às regiões nas quais se insere.

Ao longo da sua história democrática, Portugal não foi capaz de equilibrar o seu território. A coesão entre

regiões falhou. Apesar dos investimentos em acessibilidades e infraestruturas por todo o seu espaço, de norte

a sul, do litoral ao interior, continua a existir no mesmo país um Portugal com mais oportunidades e um

Portugal em declínio e com o futuro em risco. Como afirmou Francisco Sá Carneiro, «para restituir a dignidade

indispensável a todos, é urgente reequilibrar o espaço português, promovendo o desenvolvimento regional

como pressuposto e condição que é do próprio desenvolvimento nacional».

O País assiste a um cada vez mais acentuado e preocupante despovoamento, com as suas atividades

produtivas em queda abrupta, com perda notória de população e de massa crítica, e com um cenário de

abandono inquietante. O nosso território é, por isso, assimétrico e a nossa população não tem toda as

mesmas oportunidades e condições de vida. Mas se esta falta de oportunidades afeta em particular as

populações destes territórios, sente-se com redobrada intensidade na faixa etária dos mais jovens. É verdade,

e devemos assumi-lo, que é extraordinariamente mais difícil para um jovem ter perspetivas de vida num destes

territórios do que nas regiões mais desenvolvidas do País.

Uma política do ensino superior que negligencie uma distribuição geográfica equilibrada da oferta de cursos

não só retirará os jovens das regiões já mais desfavorecidas como desproverá essas regiões de um decisivo

motor de desenvolvimento, como são as instituições de ensino superior, contribuindo, por omissão, para a

perpetuação das profundas assimetrias regionais de que o país padece.

Só uma parceria empenhada e responsável por parte de todos os intervenientes no sistema de acesso ao

ensino superior – particularmente as instituições de ensino superior e o Governo – potencializará o sucesso

destes desígnios políticos prioritários para o país. Assim, é da maior relevância aumentar e melhorar a

cobertura nacional do ensino superior, por via da abrangência social e da extensão territorial, numa

representação de todos os grupos sociais e numa presença em todo o território de uma oferta especializada e

qualificada assente no princípio da complementaridade entre cursos e instituições.

O reforço dos incentivos à frequência de ensino superior nas instituições situadas em regiões com menor

densidade populacional através da criação de cursos de dupla titulação com instituições de maior procura, do

reforço do Programa +Superior e da criação de um Erasmus+ Interior serão políticas que trarão, aliadas a uma

adequada política de investimento, maior capacidade de desenvolvimento a estes territórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de estímulo ao ensino superior em baixa densidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior público constantes da lista

publicada no Anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Objetivos programáticos

O regime jurídico criado com a presente lei visa a prossecução dos seguintes objetivos de âmbito geral:

a) Promover um maior aproveitamento da capacidade instalada do ensino superior público no território;

b) Contribuir para o reforço da coesão territorial;

c) Incentivar a partilha de conhecimento entre docentes e estudantes de instituições de diversas regiões;

d) Apoiar o desenvolvimento económico e humano equilibrado de todo o território nacional;

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e) Promover a igualdade de oportunidades e a formação superior;

f) Promover a fixação de população nas zonas mais despovoadas.

Artigo 4.º

Oferta Formativa

1 – O Governo cria no prazo de 6 meses um programa de incentivos à articulação da oferta formativa a

nível regional e nacional.

2 – O Governo regulamenta no prazo de 6 meses a criação de um programa de incentivo à dupla titulação

de ciclos de estudos entre instituições em zonas de baixa densidade e instituições no restante território.

3 – A lecionação dos ciclos de estudos de um número não inferior a 75% das unidades curriculares deve

ocorrer na instituição em território de baixa densidade.

4 – Esta regulamentação prevê a partilha de docentes entre as instituições e incentivos adequados às

instituições cooperantes.

Artigo 5.º

Áreas de Excelência

O Governo cria e regulamenta no prazo de 6 meses um programa de incentivos ao desenvolvimento de

áreas de especialização de excelência com atividade integrada em ensino, investigação e transferência de

conhecimento nos territórios de baixa densidade.

Artigo 6.º

Programa +Superior

1 – O Programa +Superior visa a atribuição de bolsas de mobilidade no valor anual de 1500 euros, com

objetivo de incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor

pressão demográfica.

2 – São abrangidos pelo Programa +Superior os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores

profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas

instituições de ensino superior públicas indicadas no Anexo, adiante designados cursos.

3 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo

de 2018-2019, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo a que concorrem numa instituição situada nessa NUTS II

abrangida pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a

unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos.

c) e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

4 – A condição económica não é critério de acesso ao programa, podendo apenas ser usada para

seriação dos candidatos;

Artigo 7.º

Programa Erasmus+ Interior

1 – O Governo cria e regulamenta, para entrada em funcionamento no próximo ano letivo, o programa

Erasmus+ Interior.

2 – O Programa Erasmus+ Interior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, no valor de 1000

euros incentivar e apoiar a frequência de um semestre letivo em regiões do país com menor procura e menor

pressão demográfica por estudantes que frequentam ciclos de estudos noutras regiões.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As normas de que resultam acréscimos de despesa entram em vigor no início da vigência da lei do

Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

ANEXO

(a que se referem o artigos 2.º e 5.º)

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Ângela Guerra — Nilza de

Sena.

———

PROJETO DE LEI N.º 1173/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

(Texto inicial)

Exposição de motivos

O Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, diploma estruturante da qualidade e avaliação do

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ensino superior português, concluiu em 2017 dez anos sobre a sua publicação.

É sabido que em 2007 foi dado um passo significativo na avaliação do ensino superior com a publicação da

Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior,

a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e aprovou os seus estatutos. Ainda em 2007 foi também publicado o

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, diploma estruturante do ensino superior português.

Muito mudou neste período, com o ensino superior português a fazer um trajeto de melhoria e de aumento

da confiança por parte dos agentes do sistema. As alterações legislativas promoveram novas metodologias e

práticas, alterando profundamente o sistema de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos e das

instituições. O primeiro ciclo regular de avaliação/acreditação de ciclos de estudos, abrangendo todos os ciclos

de estudos que obtiveram acreditação preliminar, iniciado em 2011/2012, ficou concluído em 2017. O novo

modelo promoveu um aumento da exigência na acreditação das formações, induziu um maior conhecimento e

transparência sobre os procedimentos e os parâmetros de avaliação e traduziu-se numa maior

consciencialização em relação à qualidade das ofertas formativas em todas as instituições de ensino superior.

Estas alterações consubstanciam-se e evidenciam-se pelo facto da maioria dos cursos descontinuados o

terem sido como resultado de decisão voluntária das instituições e não por decisão da A3ES.

Em 2015 foram publicados pela European Association for Quality Assurance in Higher Education o

documento «The Standards and guidelines for quality assurance in the European Higher Education Area».

Desde a publicação da versão anterior, em 2005, muitas foram as alterações ocorridas no panorama do ensino

superior português e também europeu. Progressos consideráveis têm sido feitos na garantia de qualidade, tais

como quadros de qualificação, reconhecimento e promoção do uso dos resultados das aprendizagens,

contribuindo para uma mudança de paradigma para a aprendizagem e ensino centrados no aluno. Estas

alterações justificam uma revisão do regime jurídico português da avaliação do ensino superior, atualizando-o

à luz das práticas europeias.

De realçar também que a OCDE estudou recentemente o sistema português de ensino superior e ciência, e

publicou o Review of the Tertiary Education, Research and Innovation System in Portugal em fevereiro de

2018. Entre as diversas recomendações destacam-se, neste âmbito:

«Modify, as necessary, the legal basis of accreditation and quality assurance processes administered by

A3ES to ensure that its reviews adequately differentiate between theoretically-oriented university study

programmes and practice-oriented professional education.»

e

«As noted in the previous section, the system is currently moving towards a lighter touch model of quality

assurance. This could be an opportunity to shift from a rather prescriptive approach to one that encourages

greater diversification and innovation in the development of new types of programme, instruction methods, and

delivery modes.»

Assim, tanto pelas práticas e linhas orientadoras no contexto europeu, como pela avaliação feito ao sistema

nacional de ensino superior, ciência e inovação, é visível uma transição do foco da acreditação (transição essa

também justificada pelos resultados dos processos), para a criação de condições que permitam às Instituições

de Ensino Superior desenvolverem-se e afirmarem-se num quadro sustentável a médio e longo prazo.

É inegável a ação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e os impactos e a

responsabilidade nas melhorias do sistema. As instituições evoluíram e os sistemas internos de garantia de

qualidade assumiram um papel diferenciador. A avaliação e acreditação do ensino superior por entidades

independentes é um fator crítico de sucesso das instituições de ensino superior.

A evolução dos resultados das acreditações dos ciclos de estudos em funcionamento ao longo do primeiro

ciclo regular evoluiu significativamente. Segundo o relatório de atividades da A3ES, «em 2009/2010, ano em

que foram avaliados os ciclos de estudos que na análise inicial efetuada apresentavam um corpo docente mais

débil, o número de decisões favoráveis foi menor, havendo um número significativo de decisões desfavoráveis

(26% de não acreditação). Desde então, nota-se uma estabilização das decisões desfavoráveis à volta dos

5%, o que demonstra o esforço que tem sido feito nos últimos anos pelas instituições de ensino superior no

cumprimento dos requisitos legais de acreditação.»

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O alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e o esforço pela qualificação dos

portugueses coloca hoje a tónica no combate ao abandono escolar. As metas assumidas com os parceiros

europeus à luz da estratégia Europa 2020 obrigam a um esforço suplementar de atração de novos públicos e

de investimento na formação ao longo da vida, devendo o ensino superior assumir uma nova atenção aos

estudantes que simultaneamente desenvolvem atividade profissional.

A participação dos estudantes nas Comissões de Avaliação Externa, sendo uma realidade de há vários

anos e de resultado francamente positivo, não está ainda salvaguardada no regime jurídico. Mas também o

envolvimento obrigatório das associações de estudantes nos processos de garantia interna de qualidade tem

de ser garantido, sendo uma falha que urge corrigir.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Lei n.º 38/2007 de 16 de agosto

Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior

Artigo 3.º

Objeto da Avaliação

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de

normas de avaliação a nível europeu.

4 – As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.

Artigo 4.º

Parâmetros de avaliação da qualidade

1 – ...................................................................................................................................................................

g) A eficiência de organização e de gestão, sendo esta última suportada pela coleção, análise e uso de

informação relevante e indicadores objetivos;

.........................................................................................................................................................................

i) Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;

j) As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;

l) A garantia da integridade e liberdade académica;

m) A vigilância contra a fraude académica;

n) A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e

discriminação;

o) A centralidade do estudante no processo de ensino, com respeito à diversidade e customização dos

percursos académicos;

p) A garantia de mérito nos concursos de pessoal docente.

q) A oferta de formações para públicos diferenciados e em diferentes modalidades, com ênfase nas digitais;

Artigo 5.º

Objetivos da avaliação da qualidade

São objetivos da avaliação da qualidade:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.

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Artigo 12.º

Participação dos estudantes

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) Da sua participação nas Comissões de Avaliação Externa.

Artigo 16.º

Publicidade

1 –

.........................................................................................................................................................................

4 – A Agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da

avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho

Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na internet.

Artigo 17.º

Garantia interna da qualidade

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de gestão da instituição, bem como da associação

de estudantes e de outros interessados no processo.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2019.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

O Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, diploma estruturante da qualidade e avaliação do

ensino superior português, concluiu em 2017 dez anos sobre a sua publicação.

É sabido que em 2007 foi dado um passo significativo na avaliação do ensino superior com a publicação da

Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior,

a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e aprovou os seus estatutos. Ainda em 2007 foi também publicado o

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, diploma estruturante do ensino superior português.

Muito mudou neste período, com o ensino superior português a fazer um trajeto de melhoria e de aumento

da confiança por parte dos agentes do sistema. As alterações legislativas promoveram novas metodologias e

práticas, alterando profundamente o sistema de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos e das

instituições. O primeiro ciclo regular de avaliação/acreditação de ciclos de estudos, abrangendo todos os ciclos

de estudos que obtiveram acreditação preliminar, iniciado em 2011/2012, ficou concluído em 2017. O novo

modelo promoveu um aumento da exigência na acreditação das formações, induziu um maior conhecimento e

transparência sobre os procedimentos e os parâmetros de avaliação e traduziu-se numa maior

consciencialização em relação à qualidade das ofertas formativas em todas as instituições de ensino superior.

Estas alterações consubstanciam-se e evidenciam-se pelo facto da maioria dos cursos descontinuados o

terem sido como resultado de decisão voluntária das instituições e não por decisão da A3ES.

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Em 2015 foram publicados pela European Association for Quality Assurance in Higher Education o

documento «The Standards and guidelines for quality assurance in the European Higher Education Area».

Desde a publicação da versão anterior, em 2005, muitas foram as alterações ocorridas no panorama do ensino

superior português e também europeu. Progressos consideráveis têm sido feitos na garantia de qualidade, tais

como quadros de qualificação, reconhecimento e promoção do uso dos resultados das aprendizagens,

contribuindo para uma mudança de paradigma para a aprendizagem e ensino centrados no aluno. Estas

alterações justificam uma revisão do regime jurídico português da avaliação do ensino superior, atualizando-o

à luz das práticas europeias.

De realçar também que a OCDE estudou recentemente o sistema português de ensino superior e ciência, e

publicou o Review of the Tertiary Education, Research and Innovation System in Portugal em fevereiro de

2018. Entre as diversas recomendações destacam-se, neste âmbito:

«Modify, as necessary, the legal basis of accreditation and quality assurance processes administered by

A3ES to ensure that its reviews adequately differentiate between theoretically-oriented university study

programmes and practice-oriented professional education.»

e

«As noted in the previous section, the system is currently moving towards a lighter touch model of quality

assurance. This could be an opportunity to shift from a rather prescriptive approach to one that encourages

greater diversification and innovation in the development of new types of programme, instruction methods, and

delivery modes.»

Assim, tanto pelas práticas e linhas orientadoras no contexto europeu, como pela avaliação feito ao sistema

nacional de ensino superior, ciência e inovação, é visível uma transição do foco da acreditação (transição essa

também justificada pelos resultados dos processos), para a criação de condições que permitam às Instituições

de Ensino Superior desenvolverem-se e afirmarem-se num quadro sustentável a médio e longo prazo.

É inegável a ação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e os impactos e a

responsabilidade nas melhorias do sistema. As instituições evoluíram e os sistemas internos de garantia de

qualidade assumiram um papel diferenciador. A avaliação e acreditação do ensino superior por entidades

independentes é um fator crítico de sucesso das instituições de ensino superior.

A evolução dos resultados das acreditações dos ciclos de estudos em funcionamento ao longo do primeiro

ciclo regular foi significativa. Segundo o relatório de atividades da A3ES, «em 2009/2010, ano em que foram

avaliados os ciclos de estudos que na análise inicial efetuada apresentavam um corpo docente mais débil, o

número de decisões favoráveis foi menor, havendo um número significativo de decisões desfavoráveis (26%

de não acreditação). Desde então, nota-se uma estabilização das decisões desfavoráveis à volta dos 5%, o

que demonstra o esforço que tem sido feito nos últimos anos pelas instituições de ensino superior no

cumprimento dos requisitos legais de acreditação.»

O alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e o esforço pela qualificação dos

portugueses coloca hoje a tónica no combate ao abandono escolar. As metas assumidas com os parceiros

europeus à luz da estratégia Europa 2020 obrigam a um esforço suplementar de atração de novos públicos e

de investimento na formação ao longo da vida, devendo o ensino superior assumir uma nova atenção aos

estudantes que simultaneamente desenvolvem atividade profissional.

A participação dos estudantes nas Comissões de Avaliação Externa, sendo uma realidade de há vários

anos e de resultado francamente positivo, não está ainda salvaguardada no regime jurídico. Mas também o

envolvimento obrigatório das associações de estudantes nos processos de garantia interna de qualidade tem

de ser garantido, sendo uma falha que urge corrigir.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da

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avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 16.º e 17.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Objeto da Avaliação

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de

normas de avaliação a nível europeu.

4 – As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.

Artigo 4.º

Parâmetros de avaliação da qualidade

1 – ...................................................................................................................................................................

g) A eficiência de organização e de gestão, sendo esta última suportada pela coleção, análise e uso de

informação relevante e indicadores objetivos;

.........................................................................................................................................................................

i) Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;

j) As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;

l) A garantia da integridade e liberdade académica;

m) A vigilância contra a fraude académica;

n) A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e

discriminação;

o) A centralidade do estudante no processo de ensino, com respeito à diversidade e customização dos

percursos académicos;

p) A garantia de mérito nos concursos de pessoal docente.

q) A oferta de formações para públicos diferenciados e em diferentes modalidades, com ênfase nas digitais;

Artigo 5.º

Objetivos da avaliação da qualidade

São objetivos da avaliação da qualidade:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.

Artigo 12.º

Participação dos estudantes

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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e) Da sua participação nas Comissões de Avaliação Externa.

Artigo 16.º

Publicidade

1 – ...................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

4 – A Agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da

avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho

Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na internet.

Artigo 17.º

Garantia interna da qualidade

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de gestão da instituição, bem como da associação

de estudantes e de outros interessados no processo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2019

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva Guerra — Nilza de Sena.

———

PROJETO DE LEI N.º 1174/XIII/4.ª

DISPOSIÇÃO INTERPRETATIVA SOBRE PROPINA

(Texto inicial)

Exposição de Motivos

Apesar da definição de regimes gerais de taxas caber à Assembleia da República, o Parlamento autorizou

no Orçamento do Estado de 2016 o Governo a criar um regime geral. Contudo, o Governo após ter criado um

grupo de trabalho, reunido informação, trabalhado com instituições e associações académicas optou por

deixar tudo na mesma.

Para o PSD, faz sentido que as instituições de ensino superior tenham autonomia na definição de taxas e

emolumentos, mas de forma responsável e sujeitas a regras que impeçam situações abusivas que

efetivamente hoje ocorrem.

Esta é uma situação que tem estado repetidamente na agenda do movimento associativo estudantil

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nomeadamente com a aprovação de diversas moções em sede de Encontro Nacional de Direções

Associativas exigindo a harmonização deste tipo de pagamentos.

As taxas e emolumentos têm sido alvo de várias posições de diversos partidos políticos, por regra

procurando que o Governo criasse um regime que harmonizasse a situação. O PSD já por diversas vezes

alertou para a necessidade urgente de existirem desenvolvimentos acerca desta temática e, também por

diversas vezes, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior mostrou sinais de concordância com a

harmonização dos valores cobrados em cada Instituição de Ensino Superior. Essa concordância foi pública e

tendo assumido por si e através da DGES o compromisso de apresentar desenvolvimentos nesta matéria, que

até hoje não ocorreram.

A existência de taxas e emolumentos em tão grande número e de tão elevado valor constitui um

mecanismo que aumenta os custos de frequência no ensino superior e, consequentemente, representa uma

significativa via de financiamento das Instituições de Ensino Superior – que têm, hoje, abertura para

estabelecerem os valores que querem, independentemente justiça dos valores. A total desregulação, com

valores por vezes manifestamente exagerados, levanta dificuldades aos estudantes, em particular aos que não

encontram no sistema de ação social uma resposta cabal.

É inegável que o papel das taxas e emolumentos assumem já não é irrelevante no financiamento das

Instituições de Ensino Superior, sendo porém um dos fatores que gera desigualdade entre os estudantes e as

várias Instituições.

No início do ano letivo 2017/2018, esperava-se uma posição por parte do Ministério relativamente a esta

problemática – que, infelizmente, foi adiada. No final do ano de 2017, o Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior comprometeu-se a tomar uma decisão acerca das taxas e emolumentos do passado ano civil,

o que também não aconteceu.

O Partido Social Democrata pretende, com respeito pela autonomia das instituições, ao apresentar este

projeto de lei, clarificar limites à cobrança de taxas e emolumentos.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007,

de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Norma interpretativa

1 – A propina a que se referem os artigos anteriores assenta na prestação pelas instituições de ensino

superior do serviço educativo, que inclui designadamente:

a) a matrícula e a inscrição;

b) a frequência, presencial ou a distância, de unidades curriculares, dentro do limite de créditos e no âmbito

regularmente definidos como inerentes da normal frequência do curso;

c) a inscrição em momentos avaliativos em época normal, de recurso ou especial incluindo para melhoria

de classificação;

d) a emissão de qualquer cartão de estudante cuja apresentação seja obrigatória;

e) o requerimento e emissão das declarações ou certificados necessários para efeitos de abono de família

e outras prestações ou apoios sociais;

f) o requerimento e emissão dos documentos necessários para atribuição, reconhecimento e exercício dos

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direitos concedidos pelo estatuto do trabalhador-estudante e dos demais estatutos legal e regulamentarmente

previstos.

2 – Não podem ser cobrados quaisquer valores adicionais à propina, designadamente a título de taxa ou

emolumento, relativos aos atos elencados no número anterior, sem prejuízo das penalizações por ato

realizado fora do prazo a que eventualmente haja lugar.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa e produzindo efeitos desde a entrada

em vigor da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pagamento de taxas e emolumentos relativos aos atos elencados no artigo anterior que já tenham

sido realizados na data de publicação da presente lei são considerados para todos os efeitos legais como

cumprimento de obrigação natural, não havendo lugar a repetição.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de Motivos

Apesar da definição de regimes gerais de taxas caber à Assembleia da República, o Parlamento autorizou

no Orçamento do Estado de 2016 o Governo a criar um regime geral. Contudo, o Governo após ter criado um

grupo de trabalho, reunido informação, trabalhado com instituições e associações académicas optou por

deixar tudo na mesma.

Para o PSD, faz sentido que as instituições de ensino superior tenham autonomia na definição de taxas e

emolumentos, mas de forma responsável e sujeitas a regras que impeçam situações abusivas que

efetivamente hoje ocorrem. Esta é uma situação que tem estado repetidamente na agenda do movimento

associativo estudantil nomeadamente com a aprovação de diversas moções em sede de Encontro Nacional de

Direções Associativas exigindo a harmonização deste tipo de pagamentos.

As taxas e emolumentos têm sido alvo de várias posições de diversos partidos políticos, por regra

procurando que o Governo criasse um regime que harmonizasse a situação. O PSD já por diversas vezes

alertou para a necessidade urgente de existirem desenvolvimentos acerca desta temática e, também por

diversas vezes, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior mostrou sinais de concordância com a

harmonização dos valores cobrados em cada Instituição de Ensino Superior. Essa concordância foi pública e

tendo assumido por si e através da DGES o compromisso de apresentar desenvolvimentos nesta matéria, que

até hoje não ocorreram.

A existência de taxas e emolumentos em tão grande número e de tão elevado valor constitui um

mecanismo que aumenta os custos de frequência no ensino superior e, consequentemente, representa uma

significativa via de financiamento das Instituições de Ensino Superior – que têm, hoje, abertura para

estabelecerem os valores que querem, independentemente justiça dos valores. A total desregulação, com

valores por vezes manifestamente exagerados, levanta dificuldades aos estudantes, em particular aos que não

encontram no sistema de ação social uma resposta cabal.

É inegável que o papel das taxas e emolumentos assumem já não é irrelevante no financiamento das

Instituições de Ensino Superior, sendo, porém, um dos fatores que gera desigualdade entre os estudantes e as

várias Instituições.

No início do ano letivo 2017/2018, esperava-se uma posição por parte do Ministério relativamente a esta

problemática – que, infelizmente, foi adiada. No final do ano de 2017, o Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior comprometeu-se a tomar uma decisão acerca das taxas e emolumentos do passado ano civil,

o que também não aconteceu.

O Partido Social Democrata pretende, com respeito pela autonomia das instituições, ao apresentar este

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projeto de lei, clarificar o conceito de propina.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007,

de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Norma interpretativa

1 – A propina a que se referem os artigos anteriores assenta na prestação pelas instituições de ensino

superior do serviço educativo, que inclui designadamente:

a) a matrícula e a inscrição;

b) a frequência, presencial ou a distância, de unidades curriculares, dentro do limite de créditos e no âmbito

regularmente definidos como inerentes da normal frequência do curso;

c) a inscrição em momentos avaliativos em época normal, de recurso ou especial incluindo para melhoria

de classificação;

d) a emissão de qualquer cartão de estudante cuja apresentação seja obrigatória;

e) o requerimento e emissão das declarações ou certificados necessários para efeitos de abono de família

e outras prestações ou apoios sociais;

f) o requerimento e emissão dos documentos necessários para atribuição, reconhecimento e exercício dos

direitos concedidos pelo estatuto do trabalhador-estudante e dos demais estatutos legal e regulamentarmente

previstos.

2 – Não podem ser cobrados quaisquer valores adicionais à propina, designadamente a título de taxa ou

emolumento, relativos aos atos elencados no número anterior, sem prejuízo das penalizações por ato

realizado fora do prazo a que eventualmente haja lugar.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa e produzindo efeitos desde a entrada

em vigor da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pagamento de taxas e emolumentos relativos aos atos elencados no artigo anterior que já tenham

sido realizados na data de publicação da presente lei são considerados para todos os efeitos legais como

cumprimento de obrigação natural, não havendo lugar a repetição.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

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Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva Guerra — Nilza de Sena.

———

PROJETO DE LEI N.º 1175/XIII/4.ª

REGULA AS RELAÇÕES LABORAIS EXISTENTES NA ADVOCACIA

Exposição de motivos

O modo de desempenho da advocacia apresenta hoje traços de mudança face ao modelo tradicional. À

antiga prática individual ou no âmbito de pequenas sociedades de advogados, têm vindo a acrescer, sobretudo

nos principais centros urbanos, grandes sociedades que empregam centenas de advogados e advogados-

estagiários.

É indesmentível que a multiplicação destas sociedades de advogados e desta forma de exercício da

advocacia tem criado um novo foco de precariedade, designadamente sob a forma de falsos recibos verdes.

Tal prática foi já objeto de sentenças e acórdãos (como por exemplo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa,

de 22-10-2003, relativo ao Processo n.º 4811/2003-4) estando igualmente abrangida pela Lei n.º 63/2013, de

27 de agosto, que visou materializar a existência de verdadeiras relações laborais também no exercício da

advocacia. É, pois, claro que, enquanto não se criar um enquadramento jurídico adequado, a prática de falsos

recibos verdes na advocacia permanecerá incólume, alimentada por uma argumentação de senso comum

como a que isso se deve ao excesso de oferta de advogados.

O verdadeiro interesse público, que é o combate à precariedade, também não pode ceder perante o falso

argumento de que o princípio da independência técnica – a que os advogados estão estatutariamente sujeitos

– impede a existência de contratos de trabalho. Por três razões essenciais: por um lado, porque o próprio

Estatuto da Ordem dos Advogados permite a existência de contratos de trabalho; por outro, porque o Código

do Trabalho, no seu artigo 116.º, afirma a compatibilidade entre a subordinação jurídica e a autonomia técnica

do trabalhador; e, por último, porque estes contratos de trabalho já existem de facto, apesar de não serem

reconhecidos enquanto tal.

A precariedade na advocacia existe, retira direitos aos advogados precários, potencia práticas abusivas por

parte de quem emprega e é uma situação de ilegalidade que é imperioso corrigir. São cada vez mais

frequentes os casos de advogados que exercem a sua profissão para a mesma entidade empregadora, com

um rendimento fixo, sujeitos a horários de trabalho, ao cumprimento de Códigos de Conduta, estando

inseridos na estrutura organizativa da sociedade, respeitando tudo o que a entidade empregadora exige, mas

que, apesar de tudo isto, nunca veem formalizada em contrato a natureza laboral da sua prestação. Numa

palavra: têm todos os deveres de um trabalhador, mas nenhum direito. É totalmente desajustado erigir algo tão

vago como «uma relação especial de confiança» a cimento de uma relação laboral.

Também na hora da cessação da relação laboral destes advogados, não existe nenhum direito.

Despedimentos absolutamente injustificados surgem ao sabor de uma simples mudança de humor, sendo que,

na hora de um advogado escolher abandonar o seu local de trabalho, se apela ao seu brio profissional para o

obrigar a «dar tempo à casa». Admitir que nestas relações seja possível despedir abusivamente e sem justa

indemnização é algo que não se compagina com um mínimo de dignidade e que contraria a própria ordem

constitucional.

Outro exemplo deste flagelo é a total ausência de direitos relacionados com a parentalidade, havendo

centenas de relatos de advogadas que são obrigadas a regressar ao trabalho logo após o parto e se veem

obrigadas a ir com os filhos para o trabalho para assegurar diligências e prazos. A advocacia esqueceu os

direitos de quem acabou de ter um filho e é essencial que estes direitos sejam plenamente reconhecidos.

É, pois, urgente criar um quadro que regule estas relações laborais e que não esqueça a natureza especial

das mesmas.

Justamente como acontece em muitos domínios de atividade, o combate à precariedade não se faz

legalizando-a ou fingindo que não é de precariedade que se trata. Na verdade, não é possível erradicar a

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precariedade da advocacia sem reconhecer a existência de contratos de trabalho. O legislador não pode fugir

a esse desafio essencial, sob pena de estar a fugir ao próprio Estado de Direito Democrático.

Para o Bloco de Esquerda, é indispensável fazer esse combate também no plano legislativo, dando o

enquadramento jurídico correto às relações que existem no exercício da advocacia. Trata-se, portanto, de

tratar as coisas como elas são, dando-lhes o nome que deve ter: contrato de trabalho.

Partindo deste pressuposto, o projeto de lei que agora se apresenta garante que as relações laborais no

âmbito da advocacia são desenvolvidas dentro da legalidade, através de um contrato de trabalho reduzido a

escrito, aplicando-se o Código do Trabalho ao início, ao conteúdo e à cessação dessas relações laborais.

Tal é a única solução justa, já que mal se compreenderia que verdadeiras relações laborais fossem

remetidas para outro enquadramento legal.

Prevê-se também um prazo para que este projeto de lei não abranja apenas as relações que se formarão

no futuro, mas também as já existentes.

Também os advogados-estagiários são abrangidos por este projeto de lei. Considerar que a condição de

estagiário retira direitos para lá do que cabe no quadro da condição específica do estágio é algo inaceitável,

para mais numa profissão onde existem milhares de estagiários a trabalhar a título gratuito, já que é a única

forma de acederem à profissão desejada, ou não se tratasse de um estágio obrigatório de acesso à profissão.

Nos casos em que haja um exercício da profissão em regime dependente e exclusivo, estabelece-se que o

empregador é responsável pelo pagamento das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores, deixando-se, no entanto, margem para as partes encontrarem outro regime nos casos em que o

trabalhador não preste os seus serviços em regime de exclusividade.

O enquadramento do exercício dependente da profissão de advogado pelas normas adequadas do Direito

do Trabalho não pode significar que se ignorem as especificidades desta profissão. Nesse sentido, o Presente

Projeto de Lei elenca uma série de deveres especiais dos advogados, exigidos pela especial natureza da

prática da advocacia.

Em conclusão, trata-se de regular devidamente um modo de desempenho da advocacia cada vez mais

frequente, contribuindo para que a luta contra a precariedade seja também efetiva no seio da advocacia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável aos/às advogados/as que exercem a sua atividade

profissional para uma entidade empregadora de forma dependente.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza

1 – Podem ser sujeitos desta relação, enquanto entidades empregadoras, designadamente as seguintes:

a) Sociedades de advogados;

b) Titulares de escritórios de advogados, singulares ou coletivos;

c) Advogados/as em prática individual;

d) Empresas.

2 – O regime previsto na presente Lei tem natureza imperativa, sem prejuízo de condições mais favoráveis

que possam resultar do contrato individual.

3 – A presente Lei é aplicável aos/às advogados/as estagiários/as, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, aplica-se o regime previsto no Código do Trabalho

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relativamente ao contrato de trabalho.

Artigo 4.º

Condições gerais do exercício da atividade

A atividade dos/as advogados/as abrangidos/as pela presente lei, e regulada nos termos dos artigos

anteriores, deve conformar-se com as normas e os princípios deontológicos que regulam o exercício da

advocacia e que constam, designadamente, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aí se incluindo as que

respeitam à autonomia e independência técnicas.

Artigo 5.º

Deveres especiais

Os/as advogados/as cujo exercício da atividade se faça ao abrigo do regime jurídico constante da presente

lei encontram-se sujeitos aos seguintes deveres especiais:

a) Dever de confidencialidade respeitante a assuntos profissionais ou internos da entidade empregadora

em que se integram, incluindo em matéria de organização e clientela;

b) Dever de colaboração diligente e de boa-fé, de acordo com as orientações dos órgãos da entidade

empregadora em que se integram.

Artigo 6.º

Direitos especiais

Os/as advogados/as cujo exercício da atividade se faça ao abrigo do regime jurídico constante da presente

lei são sujeitos dos seguintes direitos especiais:

a) Direito à formação contínua necessária à manutenção de um nível adequado de capacitação técnica e

profissional no exercício da profissão, nos termos definidos na presente Lei;

b) Direito de recusar a sua colaboração e solicitar oportunamente a sua substituição em casos específicos,

designadamente por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho poderá assumir qualquer das modalidades previstas no Código do Trabalho,

verificados que sejam os respetivos pressupostos de admissibilidade.

2 – O Contrato de Trabalho deve ser reduzido a escrito e uma cópia deve ser remetida ao Conselho Geral

da Ordem dos Advogados.

3 – O contrato de trabalho deve conter, no mínimo, a seguinte informação:

a) Identificação das partes e respetivas assinaturas;

b) Objeto e modalidade do contrato;

c) Atividade do trabalhador e data de início e de fim do contrato, caso se aplique;

d) Local de trabalho;

e) Duração do contrato e do período experimental, caso se aplique;

f) Horário de trabalho, férias e descanso;

g) Retribuição fixa e retribuição variável, caso se aplique.

4 – A forma escrita é exigida apenas para prova das declarações negociais, não gerando a sua falta a

nulidade do contrato.

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Artigo 8.º

Progressão

1 – A entidade empregadora deve manter informado/a os/as advogados/as, desde o momento da sua

admissão, das normas ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão na estrutura em que se

integra.

2 – A entidade empregadora deve, ouvido/a o/a advogado/a interessados, aprovar o respetivo plano de

carreira, nos termos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo os critérios de progressão

constantes do plano de carreira conter elementos de apreciação quantitativos e qualitativos, com respeito pelo

princípio da não discriminação.

Artigo 9.º

Formação

1 – Para o efeito do disposto na alínea a) do artigo 6.º, as entidades empregadoras devem estabelecer um

plano de formação dos/as advogados/as que as integram, devendo estes/as ser ouvidos/as na sua formulação

e das subsequentes atualizações.

2 – O plano de formação deve ser elaborado e alterado em função da evolução legislativa, jurisprudencial,

doutrinal e da prática forense, de forma a proporcionar ao/à advogado/a uma permanente atualização

enquanto profissional.

3 – As partes podem acordar por escrito que, no caso de denúncia do contrato por iniciativa do advogado

dentro de um prazo inferior a três anos contados a partir do termo da ação de formação, este tenha de

devolver à entidade empregadora as importâncias despendidas na mesma.

Artigo 10.º

Local de trabalho

1 – O advogado deve realizar a sua prestação profissional no local contratualmente definido.

2 – É admitido que, por estipulação das partes, o local de trabalho coincida com o domicílio pessoal do

advogado.

Artigo 11.º

Tempo de trabalho

1 – Considera-se tempo de trabalho do/a advogado/a o período de prestação efetiva da atividade no

escritório ou em juízo, bem como todo o tempo em que o/a advogado/a está adstrito à realização da sua

prestação, em reuniões com clientes ou membros da entidade empregadora, pesquisa, estudo, ou em outros

eventos relevantes organizados ou promovidos pela entidade empregadora.

2 – Integram ainda o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do

Trabalho.

Artigo 12.º

Férias

1 – O período de férias deve ser objeto de acordo entre o advogado e a entidade empregadora em que ele

se integra, a concluir até 31 de março de cada ano.

2 – O gozo de férias não prejudica a obrigação de realizar diligências e tarefas inadiáveis ou

improrrogáveis, devendo esta exigência ser compensada em data posterior acordada entre as partes.

Artigo 13.º

Faltas e licenças

1 – Ao regime de faltas e licenças é aplicável o disposto no Código do Trabalho, com as necessárias

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adaptações.

2 – As partes podem acordar no contrato uma retribuição complementar dos subsídios garantidos ao

advogado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 14.º

Retribuição e outras atribuições patrimoniais

1 – Pela atividade desenvolvida pelo advogado ser-lhe-á paga uma retribuição mensal fixa, cujo montante

deverá ser acordado pelas partes.

2 – Pode ser atribuída ao advogado, cumulativamente com a retribuição fixa, uma retribuição adicional, nos

termos que vierem a ser definidos no respetivo contrato.

3 – Serão pagas ao advogado todas as despesas realizadas no exercício da atividade profissional,

relativas, nomeadamente, a deslocações, estadias, custas, emolumentos e demais dispêndios.

Artigo 15.º

Contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições dos advogados, com

quem celebrarem contratos de trabalho, para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

2 – Nos casos em que o/a advogado/a não exerça a sua atividade dependente a título exclusivo, as partes

podem livremente estabelecer quem fica responsável pelo pagamento das contribuições para a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 16.º

Cessação do contrato

1 – O contrato entre a entidade empregadora e o/a advogado/a pode cessar por qualquer das formas

estabelecidas no Código do Trabalho.

2 – A cessação do contrato pela entidade empregadora confere ao advogado os direitos estabelecidos no

Código do Trabalho.

Artigo 17.º

Fiscalização

Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a fiscalização da

aplicação da presente Lei.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – O presente diploma aplica-se às situações por ele abrangidas pré-existentes à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – As entidades empregadoras devem dar cumprimento ao regime estabelecido neste diploma no prazo

de seis meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

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23

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1176/XIII/4.ª

CLARIFICA O DISPOSTO NA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO, EM MATÉRIA DE RESTRIÇÕES À

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADA POR ENTIDADES PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL

Exposição de Motivos

Em 2015, através da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, a Assembleia da República procedeu à aprovação

de uma alteração legislativa que, entre outras medidas relativas à cobertura das campanhas eleitorais para

inúmeros órgãos do Estado, introduziu também alterações ao regime de realização de publicidade institucional

pelas entidades públicas em período eleitoral.

Todavia, recentes orientações interpretativas aprovadas e tornadas públicas pela Comissão Nacional de

Eleições reabriram inúmeras dúvidas quanto à aplicação daquelas regras, suscetíveis de as alargarem muito

para além do espírito e dos objetivos da lei. O debate público desde então gerado, com amplos ecos em várias

entidades públicas e privadas, aconselha, pois, que o legislador clarifique, numa matéria com esta importância,

o sentido e alcance das normas em vigor.

É precisamente este o propósito que mobiliza a apresentação desta iniciativa legislativa, que procura

clarificar aspetos equívocos e evitar todas as leituras que tornariam o regime menos equilibrado. Através das

alterações que agora se propõem, adequa-se plenamente o enunciado normativo da lei aos objetivos que se

pretendem acautelar com este regime jurídico. São as seguintes as medidas de clarificação a introduzir:

1) Em primeiro lugar, a de que o período de referência para as restrições à publicidade institucional deve

ter início no momento após a entrega das listas, quando fica fixado o elenco dos candidatos e das forças

políticas que se apresentam a votos, ao invés do prazo demasiado longo que tinha por referência a marcação

do ato eleitoral;

2) Em segundo lugar, a clarificação do que já resultaria da lei em vigor, mas que cumpre deixar inequívoco,

de que as entidades sujeitas a limitação devem ser os órgãos e os seus titulares que sejam objeto de eleição

ou cuja composição dependa do resultado do ato eleitoral a realizar;

3) Finalmente, a clarificação de que fica abrangida a publicidade institucional de atos, programas, obras ou

serviços, salvo em caso de grave ou urgente necessidade pública, ressalvando-se expressamente o que seria

a atividade corrente dos serviços, a saber, as ações informativas já em curso ou de realização periódica ou

sazonal.

Atento o facto de se encontrarem já marcadas eleições para o ano em curso, importa assegurar que a

presente lei não seja potencialmente encarada como tendo efeitos retroativos, razão pela qual são excluídos

da sua aplicação em 2019 os órgãos cujos titulares sejam objeto de eleição em 2019 ou cuja composição

dependa do resultado do ato eleitoral a realizar em 2019.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em matéria de restrições à

publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Após o termo do prazo de entrega das candidaturas às eleições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os

órgãos e os seus titulares que sejam objeto de eleição ou cuja composição dependa do resultado do ato

eleitoral a realizar ficam proibidos de desenvolver publicidade institucional de atos, programas, obras ou

serviços, salvo em caso de grave ou urgente necessidade pública, e sem prejuízo de ações informativas já em

curso ou de realização periódica ou sazonal».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no

número seguinte

2 – Em relação aos órgãos cujos titulares sejam objeto de eleição em 2019 ou cuja composição dependa

do resultado do ato eleitoral a realizar em 2019, as alterações previstas na presente lei entram em vigor em 1

de janeiro de 2020.

Palácio de São Bento, 19 de março de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — Francisco Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 1177/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR REFORÇANDO O

FUNCIONAMENTO DEMOCRÁTICO DAS UNIVERSIDADES E EXTINGUINDO O REGIME FUNDACIONAL

Exposição de motivos

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino superior (RJIES), que está em vigor há doze anos, foi

apresentado como um instrumento para reforçar a autonomia das instituições de ensino superior. O regime

fundacional era, para o então Ministro da Ciência Mariano Gago, o pilar central de um processo de

modernização que se pretendia aplicar a todas as universidades públicas. Encolhendo a democracia na gestão

das instituições, limitando a participação dos estudantes e não docentes, introduzindo uma lógica mercantil, o

RJIES estabeleceu uma lógica de quasi-mercado, onde a precariedade se tornou regra porque a fiscalização

democrática diminuiu drasticamente. Há dez anos, foram criados incentivos financeiros em função das

escolhas de modelo de gestão e condicionando, por essa via, a autonomia das instituições. O Modelo

Fundacional tornou-se, dessa forma, um presente envenenado, pois trazia consigo o esvaziamento da

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responsabilidade estatal no ensino superior público e atirando muitas das IES para uma situação financeira

débil.

O resgate do governo democrático do ensino superior deve incluir um balanço aprofundado e participado

sobre a experiência deste novo regime jurídico, mas exige desde logo uma rotura com o modelo fundacional e

implica que se recupere um modelo de participação democrática na gestão das instituições.

Não pretendendo esgotar todos os aspetos que este debate deve merecer, o presente diploma avança com

alterações concretas para resgatar a democracia na gestão das IES:

1. Propõe-se a consagração da existência de um Senado em cada instituição, com as competências

definidas na lei e outras a regular pelos estatutos da instituição. Esse órgão, que passa a ser obrigatório, inclui

a participação do reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes, dos presidentes ou diretores das

unidades orgânicas, dos presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas,

representante de cada associação de estudantes e ainda de representantes dos docentes e investigadores,

dos estudantes e dos funcionários não-docentes e não-investigadores eleitos diretamente por cada corpo.

2. Propõe-se a recuperação do princípio da paridade entre estudantes e professores na composição dos

órgãos, bem como a reposição da participação do pessoal não docente, que passa a integrar obrigatoriamente

os Conselhos Gerais.

3. Partindo da avaliação sobre a forte desigualdade de género persistente na composição atual destes

órgãos (70,4% dos membros docentes dos Conselhos Gerais das Universidades portuguesas são homens;

entre os representantes dos estudantes, 82,5% dos eleitos são homens; entre os membros externos, 83% são

homens (in «O papel dos conselhos gerais no governo das universidades públicas portuguesas», NEDAL-IUC,

Braga 2014, p.85), propõe-se a instituição do princípio da paridade na composição das listas candidatas ao

Conselho Geral e ao Senado, nos termos do que a lei define, isto é, um mínimo de 33,3% de cada um dos

géneros. Num contexto em que, desde 1986, a maioria das pessoas que frequentam o ensino superior são

mulheres, torna-se imperioso a ativação de políticas afirmativas que contrariem a desigualdade também neste

ponto.

4. Propõe-se que a eleição do reitor passe a ser feita por um colégio eleitoral definido pelas próprias

instituições do Ensino superior, reforçando a participação democrática nesta escolha.

5. Elimina-se o regime fundacional, passando a ter um enquadramento semelhante para todas as

instituições e valorizando-se a sua autonomia e a natureza democrática da rede pública de ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o

regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), introduzindo a paridade, reforçando o

funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 30.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 105.º, 121.º, 146.º e 174.º da Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento

de ensino, obtido o parecer favorável do respetivo conselho científico ou técnico-científico;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 77.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Senado.

2 – [Revogado].

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Senado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Senado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 81.º

[…]

1 – O número de membros do conselho geral é estabelecido pelos estatutos, respeitando o princípio da

paridade,conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de

investigação.

2 – São membros do conselho geral:

a) Representantes dos docentes e investigadores;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) São eleitos pelo conjunto de docentes e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de

representação proporcional, nos termos dos estatutos e do competente regulamento eleitoral, aprovado pelo

reitor ou presidente;

b) Devem constituir pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores da instituição de ensino

superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é definida nos termos dos estatutos, não

podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos

termos do regulamento do próprio órgão.

10 – [anterior n.º 9].

11 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, com direito a voto.

12 – Os restantes 10% de membros do conselho geral são distribuídos pelos representantes dos órgãos

definidos no n.º 2 do presente artigo, segundo os estatutos de cada instituição.

13 – Entende-se por paridade, para efeitos da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um

dos sexos nas listas.

14 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem

conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 82.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [Revogado];

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 86.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente é eleito por um colégio eleitoral, nos termos definidos pelos estatutos de cada

instituição.

2 – O colégio eleitoral a que se refere o número anterior cessa funções imediatamente após a tomada de

posse do reitor eleito, sendo a mesma conferida pelo professor decano.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º

[…]

Compete ao conselho pedagógico:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico nas unidades curriculares,

cursos, unidades orgânicas e instituições, e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico das equipas docentes e dos docentes,

por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Aprovar o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 121.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para a satisfação de necessidades de docência pública, projetos de investigação e desenvolvimento, a

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29

instituição do ensino superior público pode contratar, de acordo com o número anterior, docentes e

investigadores, através de contratos de nomeação.

Artigo 146.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente sejam ouvidos

pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias

relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

3 – As entidades instituidoras e os órgãos de direção das instituições devem manter uma posição de

rigorosa neutralidade no processo de eleição dos representantes dos docentes e estudantes.

Artigo 174.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os reitores ou presidentes cujos mandatos terminem após a tomada de posse dos novos Conselhos

Gerais das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos

terminem após a tomada de posse dos Conselhos Gerais destas unidades ou órgãos com competências

equivalentes, têm o direito de os concluir.

4 – Os mandatos consecutivos de um reitor ou presidente de uma instituição, bem como do diretor ou

presidente da unidade orgânica, não podem exceder oito anos.

5 – Os mandatos em instituições que transitaram para o regime fundacional e vice-versa são considerados

cumulativamente, independentemente da alteração legal da instituição onde exercem funções.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 80.º-A, 80.º-B e 84.º-A à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 80.º-A

Composição do Senado

1 – A composição do Senado é definida nos estatutos de cada instituição de ensino superior, devendo a

assegurar a representação proporcional de todas as unidades orgânicas.

2 – A composição do Senado deve integrar:

a) O reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes;

b) Os presidentes ou diretores das unidades orgânicas;

c) Os presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas definidos nos respetivos

estatutos;

d) Representante de cada Associação de Estudantes da instituição e das unidades orgânicas;

e) Representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não-docentes e não-

investigadores na proporção referida no artigo 81.º, eleitos diretamente por cada corpo.

Artigo 80.º-B

Competência do Senado

O Senado é o órgão de consulta obrigatória do reitor ou presidente nas matérias referidas na lei e nos

estatutos de cada instituição.

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Artigo 84.º-A

Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do Conselho Geral

1 – De forma a agilizar e apoiar a atividade do Conselho Geral deve ser constituído um Gabinete de Apoio

Técnico e Jurídico associado ao Conselho Geral de cada instituição de ensino superior para apoio aos seus

membros eleitos.

2 – O Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do Conselho Geral deverá ter um regulamento próprio definido

por cada instituição.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

É aditada a Secção I-A ao Capítulo IV do Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, denominada

«Senado», na qual se incluem os artigos 80.º-A e 80.º-B.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 122.º e os artigos 129.º a 137.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 6.º

Extinção do regime fundacional e transição das instituições

1 – As instituições de ensino superior a funcionar segundo o regime de fundações públicas em regime de

direito privado transitam, sem prejuízo para o seu normal funcionamento, para o regime geral das instituições

de ensino superior público previsto na presente lei, num prazo a definir pela tutela.

2 – São eliminadas da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, todas as referências relativas a fundações

públicas de direito privado.

Artigo 7.º

Regulamentação e transição das instituições

As instituições de ensino superior que necessitem de introduzir alterações aos respetivos estatutos para

assegurar a sua conformidade com a presente lei devem dar início ao procedimento de revisão estatutária até

31 de dezembro de 2019, de forma a assegurar a entrada em vigor dos novos estatutos no ano letivo de

2020/2021.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1178/XIII/4.ª

CONSAGRA A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, VERIFICADAS

DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

DE MEDIDAS PREVENTIVAS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E

TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

Apesar de a primeira lei anti-stalking, publicada pelo Estado da Califórnia, datar de 1990, em 1993 já todos

os estados norte-americanos tinham legislação sobre esta matéria, num movimento incriminatório que se

estendeu posteriormente à Austrália, ao Canadá ou à Alemanha, à Dinamarca, ao Reino Unido, à Bélgica e à

Áustria.

Em Portugal, só em 2007 foi publicado o primeiro artigo científico sobre o tema e só em 2011 surgiu o

primeiro estudo sobre o fenómeno, um estudo da Universidade do Minho no qual se referia que 19,5% dos

portugueses já havia sido vítima do fenómeno, pelo menos, uma vez na vida.

O crime de perseguição foi introduzido no Código Penal pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, e teve origem

num conjunto de iniciativas legislativas apresentadas por vários partidos e que viriam a ser trabalhadas no

âmbito do Grupo de Trabalho – Implicações Legislativas da Convenção de Istambul, criado na 1.ª Comissão.

Os dados do último relatório da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima (APAV) revelam que em 2017, a

perseguição foi o quarto crime a registar mais vítimas: ao todo foram 422 pessoas as que apresentaram

queixa – cerca de 2% do total de crimes contabilizados pela referida associação.

A maioria das queixas recebidas pela APAV provém de mulheres (88,9%) que partilham uma ex-ligação

com o autor do crime, o que nos leva a considerar que poderá a lei penal padecer de um dessintonia, quanto

ao regime de punibilidade deste crime – que é um crime semipúblico, portanto, dependente de queixa –,

quando o mesmo venha a dar origem a um crime de violência doméstica, ou seja praticado na sequência de

processo crime por violência doméstica.

Assim sendo, a presente iniciativa pretende, em primeiro lugar, introduzir uma circunstância agravante,

relacionada com a prática do crime contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente tenha mantido

relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, caso em que a moldura penal passará para 1 a 5 anos de

prisão e o crime passará a não depender de queixa.

Em segundo lugar, o CDS-PP pretende reforçar a proteção das vítimas com a possibilidade de afastamento

dos agressores: o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de medidas preventivas, havendo fortes

indícios da prática de certos crimes, as quais podem passar pela proibição de contacto com determinadas

pessoas (artigo 200.º), mas apenas quando se trate de crimes punidos com pena de prisão de máximo

superior a três anos, o que exclui o crime de perseguição.

Impõe-se, por isso, a alteração do artigo 200.º do Código de Processo Penal, no sentido de excecionar

deste limiar mínimo as situações de fortes indícios do crime de perseguição, conforme havia sido sugerido, já

em 2014, pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – A presente lei procede à 47.ª alteração ao Código Penal, consagrando a natureza pública do crime de

perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, quando cometido contra cônjuge, ex-cônjuge ou

pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o agente tenha mantido uma relação de namoro ou uma

relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

2 – A presente lei procede à 31.ª alteração ao Código de Processo Penal, alargando o âmbito de aplicação

da medida de coação de proibição de contacto ao crime de perseguição.

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Artigo 2.º

(Alterações ao Código Penal)

Os artigos 154.º-A e 155.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 154.º-A

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – O procedimento criminal depende de queixa, exceto quando se verifiquem as circunstâncias agravantes

previstas no artigo 155.º.

Artigo 155.º

[…]

1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o agente tenha mantido

uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos

artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo

154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.

2 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

(Alterações ao Código de Processo Penal)

O artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de

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janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de

outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4

de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de

30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, e 1/2018, de 29 de janeiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As medidas previstas no n.º 1 são ainda aplicáveis quando houver fortes indícios de prática de crime de

perseguição, não obstando à imposição das mesmas a falta de audiência do suspeito.

5 – Em caso de urgência, a audiência do suspeito deve ser levada a efeito imediatamente após a

constituição como arguido e a notificação da medida de coação.

6 – [anterior n.º 4]».

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias Da Silva — Nuno Magalhães — António Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo

— Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 1179/XIII/4.ª

EFETIVA O DIREITO À PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS PROFESSORES DO ENSINO

SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

Desde a primeira hora, o PCP revelou preocupações quanto ao devido cumprimento das normas

orçamentais relativas ao descongelamento das progressões na carreira. A expectativa entre os trabalhadores

era muito grande, em virtude da longa espera pelo integral cumprimento dos seus direitos nesta matéria.

Assim, o PCP tem acompanhado as reivindicações dos professores do ensino superior quanto ao respeito

dos seus direitos no que concerne às progressões resultantes da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento

do Estado para 2018.

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As situações de tratamento desigual são flagrantes. Como o caso de um Professor Adjunto, no 3.º escalão,

índice 210, desde 24/02/2011, com 22 anos de carreira docente na mesma instituição, avaliação de

desempenho com menção de 4 excelentes consecutivos e 2 muito bons no período compreendido entre 2011

e 2017, perfazendo 16 pontos acumulados – ou seja, mais do que os 10 pontos necessários para progressão

remuneratória dos docentes do ensino superior. Apesar de ter mais de 10 pontos acumulados, este professor

não conseguiu obter progressão remuneratória. Outro caso, um professor adjunto no 1.º escalão, índice 185,

desde 1/10/2002, com 20 anos de carreira, avaliação de desempenho com 11 menções máximas consecutivas

nos últimos 11 anos, 32 pontos acumulados desde 2004 – progressões remuneratórias nos últimos 16 anos:

zero. Ou ainda, um professor que teve a categoria de assistente estagiário até fevereiro de 1997, assistente

entre fevereiro de 1997 e fevereiro de 2005 e professor auxiliar desde março de 2005. Desde esta última data,

situa-se no escalão 1 da categoria de professor auxiliar, a que corresponde o índice 195. Nas avaliações

relativas a 2004-2009, a instituição aplicou quotas, diminuindo a menção qualitativa de inúmeros docentes e os

correspondentes pontos atribuídos à semelhança do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho

na Administração Pública (SIADAP) e não de acordo com a legislação que se aplica aos professores

universitários, enquanto categoria especial dos trabalhadores da função pública. A aplicação de quotas pela

instituição no período 2007-2010 resultou, neste caso, na passagem de 3 menções qualitativas de «excelente»

a «relevante» e na perda de 3 pontos. A aplicação de quotas, bem como a aplicação do critério de apenas

haver progressão com 6 anos consecutivos de classificação excelente, não permitiu a esta professora

qualquer progressão, embora no período 2005-2016 tenha acumulado 30 pontos.

Tendo recebido dezenas de denúncias sobre situações desta natureza, o PCP apresentou pergunta

regimental ao Governo sobre este assunto em junho de 2018 e chamámos, com um requerimento potestativo,

o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em julho. Em Plenário e em Comissão, o PCP continuou a

confrontar o Governo com este problema e voltou a submeter pergunta regimental.

A verdade é que caberia ao Governo do Partido Socialista, de acordo com as suas competências, a

emissão de orientações claras para todas as instituições do ensino superior quanto à aplicação da norma

respeitante às progressões remuneratórias, garantindo a necessária dotação orçamental que responda ao

acréscimo de encargos naturalmente decorrente. No entanto, quando confrontado sucessivas vezes com esta

questão, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior demitiu-se da tomada de iniciativa que

garantisse o integral cumprimento dos direitos dos trabalhadores, em consonância com o previsto no

Orçamento do Estado em relação ao descongelamento das progressões.

O PCP considera que não pode haver soluções diferentes para situações iguais. Não pode haver

professores prejudicados em relação a outros. Não pode existir trabalho igual considerado de forma diferente a

pretexto da autonomia das instituições. Como tal, o PCP defende que deve ser aplicado o regime mais justo: o

que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime transitório a aplicar aos docentes que, pelo descongelamento operado por

força do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos docentes do ensino superior público que por força da aplicação do artigo

18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração do posicionamento remuneratório

prevista no artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho de, que aprovou o Estatuto da Carreira do

Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante denominado por ECPDESP, e no artigo 74.º-C do

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária,

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doravante denominado por ECDU.

2 – A presente lei aplica-se também aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do

ECDU e do artigo 12.º do ECPDESP.

Artigo 3.º

Aplicação da situação jurídica mais favorável

Aos docentes abrangidos pela presente lei aplica-se o previsto no n.º 7 do artigo 56.º da Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, na sua redação atual, desde que a sua aplicação seja mais favorável relativamente à aplicação

do previsto nos artigos 35.º-C do ECPDESP e 74.º-C do ECDU.

Artigo 3.º

Garantia das transferências das verbas

O Governo transfere para as instituições de ensino superior público as verbas necessárias para o

cumprimento do previsto da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —

Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge

Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 190/XIII/4.ª

QUE CRIA E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE SUPERVISÃO FINANCEIRA,

BEM COMO A FICHA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPACTO DE GÉNERO E OS RESPETIVOS

PARECERES

Exposição de Motivos

A crise financeira internacional, que teve início há uma década, e a crise das dívidas soberanas na área do

euro que se lhe seguiu mostraram fragilidades no funcionamento do sistema financeiro global, revelando

problemas em alguns dos maiores grupos financeiros a nível mundial.

As situações ocorridas com alguns bancos em Portugal não foram casos isolados na União Europeia ou no

Mundo, mas originaram prejuízos significativos para os clientes e trabalhadores daquelas instituições, bem

como para os portugueses, em geral, que indiretamente foram chamados, de diversas formas, a prestar apoio

financeiro aos bancos em dificuldade.

A crise financeira terminou, bem como a crise económica que lhe esteve associada, e o setor bancário

português está hoje mais sólido e mais capitalizado do que no início desta legislatura. Contudo, ainda se

sentem as repercussões de alguns casos ocorridos no setor bancário e que tardam em ser concluídos. Por

outro lado, o legado da crise está ainda bem presente e os níveis de crédito malparado continuam acima dos

registados antes da crise, deixando o sistema bancário exposto a vulnerabilidades.

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Os problemas ocorridos no setor bancário demonstraram a importância da supervisão para o correto

funcionamento do setor financeiro e daquelas instituições e convocam os órgãos de soberania, e a sociedade

em geral, para uma reflexão sobre o modelo de supervisão financeira e sobre as entidades às quais o Estado

atribuiu funções públicas – e poderes de autoridade – de regulação e supervisão das instituições financeiras.

Nos últimos anos, a Assembleia da República, através de diversos relatórios de Comissões Parlamentares

e de Resoluções, tem recomendado ao Governo uma reflexão – e alterações concretas – ao modelo de

supervisão financeira nacional. O XXI Governo Constitucional não ignorou este tema, tendo optado por

enfrentá-lo com determinação, inscrevendo no Programa do Governo as principais orientações políticas e

medidas a adotar ou a propor em matéria de regulação e supervisão – em particular no setor financeiro.

A experiência recente da crise financeira internacional mostrou bem as fragilidades da supervisão

financeira um pouco por todo o mundo. A crise global evidenciou que a arquitetura institucional da supervisão

financeira existente em cada país não foi – isoladamente – suficiente para impedir a ocorrência de falhas

graves de regulação ou de supervisão e, assim, assegurar a estabilidade financeira. Na realidade, nenhum dos

modelos conhecidos demonstrou um desempenho ótimo ou sem falhas, nem impediu os abalos sofridos pelos

sistemas financeiros e a ocorrência de problemas em instituições financeiras. Sem prejuízo, o desenho dessa

arquitetura tem influência no desempenho global da supervisão financeira e o seu aperfeiçoamento pode dar

um contributo relevante para o aumento da eficácia na prossecução dos objetivos da supervisão financeira. A

experiência recente não deve levar-nos a desconsiderar a importância de uma reflexão sobre o modelo de

supervisão, nem afastar o empenho dos órgãos de soberania no aperfeiçoamento da respetiva arquitetura.

A crise global motivou uma reforma profunda da regulação e dos mecanismos de supervisão a nível

europeu. A União Europeia aprovou nova regulamentação – extensa e detalhada – e reviu a existente. A

geração mais recente de regulamentos de origem europeia criou novas funções associadas à salvaguarda da

estabilidade financeira – novo paradigma internacional da supervisão financeira – materializada nas funções

de supervisão macroprudencial e de resolução, atribuiu mais poderes às autoridades nacionais e europeias e

criou novas autoridades europeias de supervisão que, em conjunto com as já existentes, passaram a constituir

o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). As regras e as práticas de supervisão são hoje mais

completas, robustas e harmonizadas a nível europeu, existindo inclusivamente um esforço de convergência da

supervisão entre as autoridades dos Estados-Membros.

Desde o início da crise internacional – com ou sem fundamento nesta – muitos países na Europa e em todo

o mundo reviram e aperfeiçoaram os seus modelos de supervisão – sem, contudo, poder ser extraída uma

tendência definida ou dominante a nível global.

Em Portugal, pelo contrário, após a consulta pública iniciada em 2009 sobre uma proposta de reforma da

supervisão financeira, não são conhecidas outras reflexões dos órgãos de soberania sobre a arquitetura do

modelo de supervisão. Desde aquela última iniciativa, as novas e exigentes funções – sobretudo as

associadas à salvaguarda da estabilidade financeira – foram sendo acrescentadas às autoridades existentes,

de acordo com os recursos de cada entidade, sem uma ponderação sobre a coerência e a as consequências

da concentração dessas funções naquelas autoridades.

Considerando a complexidade da tarefa de propor uma revisão do modelo de supervisão financeira, em

março de 2016 o atual Governo convidou personalidades de diversos quadrantes políticos e sociais para

apresentarem as suas reflexões sobre a supervisão financeira em Portugal. Na sequência desses contributos,

foi criado, através do Despacho n.º 1041-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de

janeiro, um grupo de trabalho para a reforma do modelo de supervisão financeira, com a missão de avaliar o

atual modelo e propor uma reforma adequada. O grupo de trabalho apresentou um relatório contendo as linhas

fundamentais da reforma proposta, que esteve em consulta pública em outubro de 2017. O relatório do grupo

de trabalho foi apresentado em duas conferências universitárias e objeto de discussão com diversas

instituições nacionais e internacionais, em particular com as autoridades de supervisão nacionais.

A presente proposta de lei concretiza a proposta apresentada pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho

suprarreferido, cumpre as recomendações da Assembleia da República e dá execução ao Programa do

Governo, incorporando ainda os contributos das autoridades de supervisão nacionais.

A proposta do grupo de trabalho, que constituiu a base da presente proposta de lei, assenta na evolução e

no aperfeiçoamento do modelo atualmente existente em Portugal: o modelo tripartido de especialização

setorial. Assim, mantêm-se as três atuais autoridades de supervisão – o Banco de Portugal, a Comissão do

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Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF) –, responsáveis, respetivamente, pela regulação e supervisão do setor bancário, dos mercados de

capitais e do setor segurador e dos fundos de pensões. Estas autoridades, em conjunto, compõem o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), responsável pela coordenação das mesmas. Este modelo

reproduz, a nível nacional, o SESF, mantendo, no momento atual, uma correspondência direta entre as

entidades nacionais e europeias, que facilita, na prática, o relacionamento entre estas entidades, num contexto

regulatório e de supervisão cada vez mais harmonizado a nível europeu.

A proposta do grupo de trabalho, que se encontra refletida na presente proposta de lei, não preconiza uma

alteração radical, como seja a criação ou a extinção de autoridades de supervisão, que comportariam custos

de transição e dificuldades de implementação que não poderiam ser negligenciados – e que poderiam

prejudicar a capacidade de atuação das autoridades de supervisão durante o período de implementação, num

momento em que o sistema financeiro português está ainda a prosseguir o seu ajustamento. A proposta do

grupo de trabalho evitou a criação de novas entidades, quando as mesmas não se revelassem estritamente

necessárias, contribuindo, assim, para que não se aumentassem os custos de funcionamento do modelo de

supervisão. Contudo, o modelo proposto não deixa de introduzir ajustamentos importantes ao modelo atual,

não impossibilitando, no futuro, em face das avaliações que sejam realizadas, evoluções mais profundas do

modelo de supervisão financeira, caso a experiência e a prática o justifiquem.

O reforço da coordenação entre as autoridades de supervisão é a principal marca da presente proposta de

lei. A coordenação de três autoridades independentes, sem qualquer tutela ou subordinação hierárquica,

responsáveis pela supervisão de três setores bem delimitados, mas com profundas ligações entre si, é a maior

fragilidade – na teoria – do modelo tripartido de especialização setorial e foi também – na prática – a principal

falha no funcionamento do modelo português. De acordo com as Comissões Parlamentares que analisaram as

situações ocorridas no setor bancário em Portugal, é hoje consensual que a insuficiência dos mecanismos de

articulação e troca de informações entre as autoridades de supervisão teve um contributo decisivo para a

ocorrência daqueles casos.

Apesar de ter sido criado há quase duas décadas, pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, o

CNSF não conseguiu assegurar de forma completamente eficaz as «funções de coordenação entre as

autoridades de supervisão do sistema financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e

supervisão das entidades e atividades financeiras» que justificaram a sua criação. «A eliminação das fronteiras

entre os diversos setores da atividade financeira, de que os conglomerados financeiros são corolário, reforça a

necessidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respetiva cooperação, criarem canais

eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua atuação com o objetivo de

eliminar, designadamente, conflitos de competência, lacunas de regulamentação, múltipla utilização de

recursos próprios» constituíram os motivos para a criação do CNSF, no ano 2000, e continuam plenamente

atuais.

A presente proposta de lei segue, assim, o que tem sido publicamente defendido pelas autoridades de

supervisão e por diversos partidos com representação parlamentar: o CNSF é reforçado nas suas funções de

coordenação, de colaboração e de troca de informação entre as autoridades de supervisão. O CNSF passa a

ser uma entidade com personalidade jurídica, dotado de recursos humanos e financeiros próprios, capaz de

funcionar de forma autónoma e contínua, e as suas atribuições e competências são desenvolvidas e

aprofundadas. O CNSF passa a reunir-se com maior frequência, passando a existir expressamente um elenco

de matérias de interesse comum às autoridades de supervisão que têm de ser objeto de coordenação.

É alargada a composição do CNSF, permitindo a participação paritária das autoridades de supervisão e a

existência de um administrador executivo que, por se encontrar em exclusividade, poderá assegurar a

continuidade do funcionamento do CNSF e a execução das deliberações do respetivo conselho de

administração. As reuniões do conselho de administração são dirigidas pelo governador do Banco de Portugal

ou pelo presidente da ASF ou da CMVM, de forma rotativa, por períodos de um ano, e o administrador

executivo é designado e dispõe de um estatuto igual ao dos administradores daquelas autoridades,

assegurando-se, desta forma, a integral independência do CNSF e das autoridades de supervisão.

Espera-se, com este reforço do CNSF, assegurar uma resposta coerente e articulada a problemas

transversais, através de uma abordagem consistente relativamente a produtos, atividades e entidades

financeiras. Ao mesmo tempo, espera-se que o CNSF desempenhe uma função relevante na melhoria da

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qualidade da regulação sobre o setor financeiro, melhorando a sua coerência e articulação, reduzindo os

custos regulatórios para as entidades financeiras nacionais, ao mesmo tempo que identifica e apresenta

soluções para as situações de sobreposição, indefinição ou ausência de competências entre as autoridades de

supervisão, reduzindo a margem para oportunidades de arbitragem regulatória a nível nacional.

O reforço do papel do CNSF permite um novo enquadramento institucional da supervisão macroprudencial,

uma das novas funções transversais de supervisão, desenvolvidas a partir da última crise e associadas à

salvaguarda da estabilidade financeira.

O CNSF assume hoje funções meramente consultivas para com o Banco de Portugal, no contexto da

definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional. Não obstante, os riscos

sistémicos são, por definição, transversais ao setor financeiro e o crescente desenvolvimento das medidas e

dos instrumentos de supervisão macroprudencial implica um reforço da articulação entre as autoridades de

supervisão. Assim, seguindo uma tendência a nível europeu no sentido da atribuição das funções

macroprudenciais a conselhos com representação alargada, a presente proposta de lei atribui ao CNSF a

função de autoridade macroprudencial nacional, permitindo-lhe ter uma visão transversal do setor financeiro,

por forma a melhor detetar e prevenir riscos sistémicos, e maior independência na prossecução do objetivo da

estabilidade financeira.

A maior participação de todas as autoridades de supervisão nas decisões macroprudenciais, com impacto

transversal, sem prejuízo de ser atribuída uma importância primordial ao Banco de Portugal, enquanto banco

central, permite uma resposta mais coerente e articulada a problemas sistémicos, enquanto a implementação

pelas autoridades de supervisão permite uma melhor e mais equilibrada articulação com os poderes próprios

destas autoridades e uma melhor correspondência com as estruturas europeias.

É ainda estabelecido o regime substantivo para a definição e implementação da política macroprudencial,

atualmente inexistente, que define o quadro de atuação do CNSF, enquanto autoridade macroprudencial

nacional, e das autoridades de supervisão, enquanto responsáveis pela implementação de medidas

macroprudenciais no respetivo setor.

Ao desenvolvimento da vertente da supervisão macroprudencial acrescem ainda novas necessidades de

articulação das autoridades de supervisão em matéria de resolução – que não corresponde tipicamente às

funções de supervisão, mas que está profundamente interligada com estas e também concorre para o objetivo

da salvaguarda da estabilidade financeira.

O Banco de Portugal é atualmente a autoridade de resolução bancária. Verifica-se, no entanto, que os

instrumentos europeus que preveem os instrumentos de resolução bancária obrigam – ou recomendam

fortemente – a uma adequada segregação com a supervisão bancária, uma vez que existem potenciais

conflitos de interesses entre ambas, em particular no que respeita à criação e gestão de bancos de transição.

Adicionalmente, enquanto, por um lado, os poderes de resolução bancária encontram cada vez mais

integrados ao nível europeu, por outro lado, os poderes de resolução já não respeitam apenas a instituições de

crédito mas também a empresas de investimento e, num futuro próximo, empresas de seguros e estruturas de

mercado, levando a que existam funções de resolução de entidades de todos os setores – bancário, seguros e

mercados de capitais.

Assim, seguindo a proposta do grupo de trabalho, bem como as recomendações da Assembleia da

República, a presente proposta de Lei contempla a criação da Autoridade de Resolução e Administração de

Sistemas de Garantia (ARSG), uma autoridade de resolução com natureza executiva, mantendo-se a vertente

preventiva no quadro do supervisor competente, embora com garantias de autonomia orgânica.

Este modelo preserva a necessária ligação entre a supervisão e a vertente preventiva da resolução, dada a

profunda interligação entre as mesmas, evitando a duplicação de recursos e a excessiva complexidade do

sistema. Ao mesmo tempo, cria-se uma estrutura apta a receber as funções de resolução que venham a ser

criadas no âmbito dos setores segurador e do mercado de capitais, bem como outras funções conexas, como

a liquidação de entidades financeiras e a gestão dos sistemas de garantia que podem ser acionados

conjuntamente numa medida de resolução – Fundo de Resolução, Fundo de Garantia de Depósitos e Sistema

de Indemnização dos Investidores.

Em suma, a presente proposta de lei procede a uma reorganização das funções de supervisão e resolução,

conferindo maior racionalidade, coerência e eficiência ao modelo de supervisão nacional: a resolução é

confiada a uma entidade distinta do supervisor bancário e o CNSF sai reforçado nos seus poderes de

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coordenação e assume-se como autoridade macroprudencial.

Com este modelo, procura-se preservar a principal vantagem do modelo tripartido – a especialização

setorial de cada autoridade de supervisão e a delimitação clara das respetivas funções – prevenindo a sua

principal fragilidade – através do reforço do CNSF nas suas funções de coordenação, permitindo-lhe adquirir

uma visão global dos riscos sistémicos e a integração dos objetivos de cada autoridade de supervisão na

defesa da estabilidade financeira – e corrigindo a concentração de funções que possam originar conflitos de

interesses – através da segregação da resolução para uma nova autoridade.

A presente proposta de lei vai mais longe do que a reorganização de funções e, à semelhança do que

existe a nível europeu, cria o Sistema Nacional de Supervisão Financeira (SNSF). O SNSF é composto pelas

autoridades de supervisão – o Banco de Portugal, a CMVM e a ASF – pela entidade de coordenação e

autoridade macroprudencial – o CNSF – e pela autoridade de resolução – a ARSG.

A criação do SNSF pressupõe a harmonização dos regimes estatutários das entidades que o compõem

para que estas entidades possam efetivamente constituir um sistema. Em consequência, a CMVM e a ASF

são retiradas do âmbito de aplicação da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, na sua redação atual, e são criadas regras próprias para todas as entidades do SNSF no que

respeita aos órgãos – incluindo a respetiva composição, duração dos mandatos, procedimento de seleção e

designação, entre outros – e à segregação interna das funções de forma a prevenir conflitos de interesse.

Dando cumprimento ao Programa do Governo, a presente proposta de lei reforça a transparência das

autoridades de supervisão e a sua independência face aos setores regulados. Assim, entre outros, determina-

se que a seleção de dirigentes e equiparados, em regra, seja precedida de concurso e outros mecanismos que

assegurem a transparência da seleção; aperfeiçoa-se o regime de incompatibilidades e impedimentos

relativamente aos membros dos órgãos sociais, assim como aos dirigentes e restantes trabalhadores,

deixando de permitir, por exemplo, a manutenção de vínculos laborais com entidades sujeitas à supervisão

dessa autoridade; prevê-se a declaração de potenciais conflitos de interesses; os membros dos conselhos de

administração são impedidos de ter, direta ou indiretamente, participações sociais, interesses económicos, ou

direitos de votos em entidades supervisionadas; alargam-se os deveres de transparência e informação das

autoridades de supervisão, aumentando, assim, a visibilidade e, consequentemente, a possibilidade de

escrutínio e responsabilização pela sua atuação.

Por último, destaca-se a implementação efetiva do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF).

Criado em 2007, através de um memorando de entendimento, o CNEF nunca teve consagração legal e,

apesar de todos os problemas ocorridos no setor bancário em Portugal, o CNEF não teve um funcionamento

regular. A consagração expressa do CNEF, além de obedecer a princípios de transparência, institucionaliza a

sua função na gestão de crises financeiras e de articulação entre a supervisão financeira e a política

económica e orçamental do Estado.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Foi ainda promovida a audição do Banco Central Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira (SNSF).

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Artigo 2.º

Sistema Nacional de Supervisão Financeira

1 – São entidades do SNSF:

a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

b) O Banco de Portugal;

c) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

d) O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF);

e) A Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia (ARSG).

2 – A articulação entre o SNSF e a política económica, financeira e orçamental do Estado é assegurada

pelo Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF).

Artigo 3.º

Criação e implementação

1 – É criada a ARSG.

2 – É implementado o CNEF, constituído pelo memorando de entendimento, de 27 de julho de 2007,

assinado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelo Banco de Portugal, pelo Instituto de

Seguros de Portugal e pela CMVM.

Artigo 4.º

Extinção

1 – O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM), criado pelo artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, na sua redação atual, é extinto, sendo as suas competências integradas no

CNEF.

2 – Em consequência da extinção prevista no número anterior, as referências ao CNMVM previstas em

diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza,

consideram-se feitas para o CNEF.

Artigo 5.º

Estatutos

São aprovados os estatutos, que constam dos anexos I, II, III e IV à presente lei e da qual fazem parte

integrante, das seguintes entidades:

a) ASF;

b) CMVM;

c) CNSF;

d) ARSG.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e nos anexos I, II, III e IV à presente lei, considera-se:

a) «Autoridades de supervisão», as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) «Dirigentes e equiparados», todos os titulares de cargos de direção ou coordenação das entidades do

SNSF, bem como todas as pessoas que desempenhem funções de consultoria ou assessoria na dependência

hierárquica direta dos respetivos conselhos de administração, independentemente da respetiva designação;

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c) «Infraestrutura financeira», sistema multilateral entre entidades participantes, incluindo o próprio

operador do sistema, utilizado para efeitos de compensação, liquidação ou registo de pagamentos, títulos,

derivados ou outras transações financeiras;

d) «Instrumento macroprudencial», meio a que as autoridades de supervisão podem recorrer para

implementar uma medida macroprudencial, designadamente os previstos no Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na

sua redação atual;

e) «Medida macroprudencial», decisão de política macroprudencial para prossecução da finalidade de

preservação da estabilidade do setor financeiro no seu conjunto, tendo em vista o contributo do mesmo para o

crescimento económico sustentável, adotada através de alertas, recomendações ou determinações;

f) «Risco de concentração», risco decorrente das posições em risco sobre cada contraparte

individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e

contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma

atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução de risco de crédito, nomeadamente do risco

associado a grandes riscos indiretos;

g) «Risco sistémico», risco de perturbação que afete parte ou a totalidade do setor financeiro e seja

suscetível de ter consequências negativas graves para o setor financeiro e para a economia.

Artigo 7.º

Alterações legislativas

A presente lei procede:

a) À oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e

alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de

fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de

março, e 39/2015, de 25 de maio;

b) À décima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de

abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de novembro, 66-B/2012,

de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-

A/2015, de 26 de março, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito

no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados

financeiros;

c) À segunda alteração ao Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

alterado pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho;

d) À segunda alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio;

e) À terceira alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, e 71/2018, de 31 de dezembro;

f) À quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e

pelas Lei n.os 35/2018, de 20 de julho, e 7/2019, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e

exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes

especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e

revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

g) À terceira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de

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setembro, e alterada pelas Lei n.os 2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto;

h) À quinquagésima alteração ao RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de

junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de

28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007,

de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei

n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de

setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de

junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei

n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro,

31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos

Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-

B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-

A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30

de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pelas Leis n.os 109/2017, de 24 de novembro,

35/2018, de 20 de julho, 71/2018, de 31 de dezembro, 15/2019, de 12 de fevereiro, e 23/2019, de 13 de

março;

i) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de julho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de

Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários;

j) À trigésima quinta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março,

107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março,

219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º

28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio,

52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis

n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de

fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os

16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela

Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de

setembro, pelas Leis n.os 15/2017, de 3 de maio, e 28/2007, de 30 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 77/2017,

de 30 de junho, e 89/2017, de 28 de julho, e pelas Leis n.os 104/2017, de 30 de agosto, e 35/2018, de 20 de

julho;

k) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-

A/2012, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 23/2019, de 13 de março, que

regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais

criadas noutro Estado-Membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de

crédito;

l) À oitava alteração à Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011,

de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro,

5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 89/2017, de 21

de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro;

m) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto;

n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que no uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores

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Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e

28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de

18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro,

e 40/2014, de 18 de março;

o) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de

9 de setembro.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

Os artigos 3.º, 12.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A, 26.º, 27.º, 33.º, 40.º a 42.º, 47.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º, 62.º e 64.º da

Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de

Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC, bem como do Sistema Europeu de

Supervisão Financeira e do Sistema Nacional de Supervisão Financeira.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade,

designadamente, as funções de refinanciador de última instância;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal contribuir para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de

riscos sistémicos, bem como propor à autoridade macroprudencial nacional a adoção de instrumentos e

medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor

financeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O Banco adota uma organização interna que assegure um nível adequado e proporcional de

autonomia quando prossiga a supervisão prudencial de instituições de crédito, por um lado, ou a supervisão

das regras de conduta das instituições de crédito nas relações com os clientes, por outro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adotada uma organização interna que assegure

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a existência de linhas hierárquicas distintas na prossecução daquelas atribuições, sem prejuízo das regras de

funcionamento e decisão do conselho de administração.

5 – As atribuições e os poderes do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de

crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, que lhe estejam

conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pela demais legislação

aplicável, não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro

do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

6 – As atribuições previstas no presente artigo podem ser prosseguidas por pessoa coletiva de direito

público distinta do Banco de Portugal, que funcione na dependência deste.

Artigo 17.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções em matéria de resolução e liquidação de

instituições de crédito que lhe sejam atribuídas nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho

consultivo e a comissão de ética.

Artigo 27.º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas

com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, aptidão, experiência profissional, capacidade de

gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após

parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a

pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da comissão de avaliação e remunerações sobre

a adequação da pessoa a que se refere a proposta de designação.

4 – A resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de

administração é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

5 – A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da

legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do

Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos

em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de

que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

6 – A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de

40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

7 – [Anterior n.º 5].

Artigo 33.º

1 – O conselho de administração é formado por cinco ou seis membros, sendo composto pelo governador,

que preside, por um ou dois vice-governadores e por três ou quatro administradores.

2 – Os mandatos dos membros do conselho de administração têm a duração de sete anos, não sendo

renováveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde

que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do

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exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser

designados para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-

governador, pelo período remanescente do mandato inicial.

5 – Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados em

situações excecionais, com fundamento em motivo justificado, nos termos do disposto nos números seguintes.

6 – Os membros do conselho de administração são exonerados por resolução do Conselho de Ministros,

sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou recomendação da Assembleia da

República.

7 – A resolução referida no número anterior é precedida de parecer fundamentado da comissão

competente da Assembleia da República e do parecer da comissão de avaliação e remunerações.

8 – Os membros do conselho de administração só podem ser exonerados se deixarem de preencher os

requisitos necessários ao exercício das suas funções ou se tiverem cometido falta grave.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, constituem causas de exoneração:

a) Incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respetivo

mandato;

b) Interdição ou inabilitação decretada judicialmente;

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão.

10 – [Anterior n.º 5].

11 – Contra a resolução do Conselho de Ministros que os exonere, os demais membros do conselho de

administração dispõem do direito de recurso nos termos gerais de direito administrativo.

12 – Para além das situações de exoneração, os mandatos dos membros do conselho de administração

cessam ainda:

a) Por morte;

b) Pelo decurso do respetivo prazo;

c) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área

das finanças;

d) Em caso de fusão ou cisão, nos termos estritamente admissíveis ao abrigo dos Estatutos do

SEBC/BCE.

13 – Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, os membros do conselho de

administração podem manter-se no exercício das suas funções, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

14 – A cessação do mandato de cada um dos membros do conselho de administração é independente da

cessação do mandato dos restantes membros.

Artigo 40.º

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pela comissão de

avaliação e remunerações que funciona junto do Ministério das Finanças.

2 – O estatuto remuneratório não deve ser fixado com efeitos retroativos nem deve ser alterado durante o

curso do mandato.

3 – A inerência de funções ou de cargos no Banco de Portugal ou noutras entidades não conferem aos

membros do conselho de administração o direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros

benefícios para além dos fixados pela comissão de avaliação e remunerações.

4 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações,

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prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui

remuneração, nos termos do disposto na legislação fiscal.

5 – Os membros do conselho de administração podem gozar dos benefícios sociais atribuídos aos

trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser fixados pela comissão de avaliação e remunerações,

com exceção dos benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou

sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de segurança social de que

gozavam à data da respetiva designação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor

oficial de contas.

2 – Os membros do conselho de auditoria são designados por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, aptidão, experiência

profissional, formação e competência técnica adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – O membro do conselho de auditoria que seja revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente de

entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 – Os mandatos dos membros do conselho de auditoria têm a duração de quatro anos, não sendo

renováveis.

5 – No caso de cessação dos mandatos, os membros do conselho de auditoria mantêm-se no exercício de

funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 42.º

1 – O presidente e os vogais do conselho de auditoria têm direito a uma remuneração mensal, paga 12

vezes ao ano, no valor de 1/6 do estatuto remuneratório fixado, respetivamente, para o governador e para os

administradores do conselho de administração, não podendo integrar qualquer componente variável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável aos membros do conselho de auditoria o

disposto no n.º 2 do artigo 40.º-B, não podendo ainda exercer qualquer função pública ou atividade profissional

sujeita a ordens ou instruções do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 47.º

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) Um membro do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Um membro executivo do conselho de administração do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros;

d) Cinco representantes de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de associações

representativas das mesmas;

e) Três representantes dos clientes de produtos e serviços bancários ou de associações representativas

dos mesmos;

f) Três personalidades independentes de reconhecido mérito nos domínios monetário ou bancário

escolhidas pelo conselho de administração do Banco de Portugal.

2 – Os mandatos dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 têm a duração

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47

de três anos.

3 – O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado nem confere direito ao

recebimento de qualquer vantagem ou benefício.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os membros do conselho de administração do Banco de Portugal têm direito a participar nas reuniões

do conselho consultivo, sem direito de voto.

Artigo 49.º

1 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre

que for convocado pelo governador, por sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos membros do conselho

consultivo.

2 – Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar e presidir às respetivas reuniões, estabelecer as

agendas, orientar os trabalhos e assegurar a eficácia das respetivas deliberações.

3 – O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois

terços dos membros referidos no n.º 1 do artigo 47.º.

4 – O Banco estabelece, por aviso, as entidades ou as associações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1

do artigo 47.º, ou os critérios para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e

substituição dos membros do conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do

conselho.

Artigo 50.º

1 – Sem prejuízo da observância dos princípios gerais da atividade administrativa, o Banco deve observar

os seguintes princípios:

a) Elevados padrões de qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-

financeira;

b) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação regular dos resultados

obtidos;

c) Transparência na sua atuação através da disponibilização de informação sobre a sua atividade,

organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua atividade para os destinatários dos poderes do

Banco;

d) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – [Anterior corpo do artigo].

3 – Os órgãos do Banco asseguram que os recursos de que este dispõe são geridos de forma eficiente e

sem desperdício, devendo sempre adotar ou propor a adoção da organização e da atuação que representem o

menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 54.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 — O Banco não está sujeito ao regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado no que diz

respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 — [Anterior n.º 6].

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Artigo 55.º

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O Banco presta informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das

finanças sobre a execução do orçamento e as contas do Banco, bem como sobre os planos e os relatórios de

atividades, anuais e plurianuais.

Artigo 62.º

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores do Banco respondem pelos atos e omissões que pratiquem

no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – [Anterior corpo do artigo].

3 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

4 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores do Banco têm direito a apoio jurídico assegurado pelo Banco, sem prejuízo do direito de

regresso deste nos termos gerais.

Artigo 64.º

1 – O Banco rege-se pelo disposto na presente lei, pelo direito internacional e da União Europeia

aplicáveis, pela legislação reguladora da atividade das instituições de crédito, quando aplicável, e pelas

demais normas e princípios de direito privado, bem como, no que se refere aos membros do conselho de

administração, pelo Estatuto do Gestor Público.

2 – São aplicáveis ao Banco:

a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 7 do

artigo 54.º.

3 – [Revogado].

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 9.º

Aditamento à Lei Orgânica do Banco de Portugal

São aditados à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua

redação atual, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 51.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 57.º-A, 57.º-B, 66.º e 67.º,

com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica do

Banco abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos

jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia, a prossecução das

atribuições ou o exercício dos poderes do Banco não podem ser delegados, concessionados ou, por qualquer

forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem

remuneração, contrapartida ou renda periódica.

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3 – O Banco não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

Artigo 12.º-B

1 – Para a prossecução das suas atribuições, o Banco dispõe dos poderes de regulação, supervisão,

resolução de conflitos e sanção de infrações, nos termos previstos na presente lei, no direito da União

Europeia, na legislação reguladora da atividade das instituições de crédito e demais legislação aplicável.

2 – Cada um dos poderes referidos no número anterior é exercido de forma operacionalmente autónoma

relativamente aos restantes poderes, devendo, designadamente, ser adotada uma organização interna que

assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, sem prejuízo das regras de funcionamento e

decisão do conselho de administração.

Artigo 17.º-B

1 – Aos regulamentos do Banco é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, o Banco realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes do Banco e de quaisquer outros interessados, que se mostre adequada em

função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou

b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco procede ao envio, através de meios eletrónicos,

aos destinatários mais relevantes, ou às associações representativas dos mesmos, da totalidade ou de parte

do projeto, e à divulgação do mesmo no seu sítio da Internet, acompanhado de uma nota justificativa e da

indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.

4 – O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projeto de regulamento, não devendo

esse período ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.

5 – As opções adotadas no regulamento devem ser justificadas no respetivo relatório preambular ou em

relatório publicado no sítio do Banco na Internet, contendo referência, sempre que adequado, aos comentários

e sugestões recebidos durante o período da consulta.

6 – Os regulamentos do Banco de Portugal são publicados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

59.º.

Artigo 40.º-A

Os membros do conselho de administração devem evitar qualquer situação que seja suscetível de

influenciar, limitar ou impedir a capacidade de atuar com integral independência, isenção e imparcialidade no

desempenho das suas funções.

Artigo 40.º-B

1 – Os membros do conselho de administração exercem o seu mandato em regime de exclusividade, não

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podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias

locais, nem exercer qualquer outra função pública, atividade profissional ou prestação de serviços, salvo o

exercício de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas e previamente comunicadas

ao conselho de administração e à comissão de ética.

2 – Os membros do conselho de administração não podem, direta ou indiretamente, por conta própria ou

por conta de outrem:

a) Estabelecer ou manter qualquer vínculo ou relação contratual, desempenhar quaisquer atividades ou

prestar serviços, com ou sem remuneração, em:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco, com exceção das

relações de consumo estabelecidas em condições manifestamente equivalentes às da generalidade

dos consumidores;

ii) Outras entidades públicas ou privadas cujas atribuições ou atividade possam originar situações de

conflitos de interesses ou prejudicar o prosseguimento das atribuições ou o exercício dos poderes do

Banco ou o desempenho das funções no conselho de administração.

b) Deter quaisquer participações sociais, interesses económicos ou direitos de voto em empresas, grupos

de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

c) Realizar operações sobre instrumentos financeiros e pacotes de produtos de investimento de retalho e

de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) relacionados com empresas, grupos de empresas

ou outros destinatários dos poderes do Banco, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os membros do conselho de administração que à data do início do mandato sejam titulares de

instrumentos financeiros ou PRIIP relacionados com empresas, grupos de empresas ou outros destinatários

dos poderes do Banco ou que, em data posterior, adquiram a respetiva titularidade por facto que não resulte

da sua iniciativa, devem aliená-los em prazo, não superior a seis meses, a fixar pela comissão de ética.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os membros do conselho de administração só

podem:

a) Realizar operações sobre instrumentos de dívida pública e planos de poupança reforma ou educação;

b) Realizar operações sobre instrumentos financeiros e PRIIP, fora das situações previstas na alínea c) do

n.º 2, mediante comunicação prévia à comissão de ética, com a antecedência mínima de 10 dias antes da data

da operação;

c) Celebrar, modificar ou extinguir contratos de intermediação financeira, mediante comunicação prévia à

comissão de ética, com a antecedência mínima de 10 dias.

5 – A comissão de ética, mediante decisão fundamentada, pode opor-se ou estabelecer condições para as

situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, tomando em consideração, designadamente, o

contexto, a natureza, o montante e o momento da realização da operação.

6 – Sem prejuízo de outras medidas de prevenção de conflitos de interesses que possam ser fixadas pela

comissão de ética, os membros do conselho de administração devem considerar-se impedidos de participar na

discussão e votação de deliberações ou praticar quaisquer atos de regulação, supervisão, resolução de

conflitos e sanção de infrações, ou participar na preparação dos mesmos, em que sejam parte ou que possam

afetar:

a) Empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou relação

contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços, nos últimos três anos antes do

início do mandato; ou

b) O seu cônjuge ou equiparado, pessoa de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores, afins,

ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até ao segundo grau, bem como sociedade em

cujo capital detenham, direta ou indiretamente, por si ou em conjunto com aquelas pessoas, uma participação

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não inferior a 10%.

7 – Durante o período de dois anos a contar da cessação do mandato, os membros do conselho de

administração continuam sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 2, ou outras medidas de prevenção de

conflitos de interesses, nos termos que sejam fixados pela comissão de ética, designadamente:

a) Divulgação da lista de empresas, grupos de empresas ou outras entidades relativamente às quais se

aplicam aqueles impedimentos;

b) Restrições ao relacionamento com o Banco ou com as outras entidades do Sistema Nacional de

Supervisão Financeira;

c) Restrições à prestação de serviços ao Banco ou às outras entidades do Sistema Nacional de

Supervisão Financeira.

8 – Durante o período referido no número anterior, os membros do conselho de administração têm o direito

a uma compensação a fixar pela comissão de ética, não podendo exceder 2/3 do vencimento mensal que

auferiam no conselho de administração.

9 — A compensação prevista no número anterior não é atribuída quando:

a) O membro do conselho de administração tenha contrato de trabalho com o Banco;

b) O membro do conselho de administração desempenhe qualquer outra função ou atividade remunerada;

c) O membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte

por esta; ou

d) O mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do

respetivo prazo ou a fusão ou cisão do Banco.

10 – Em caso de incumprimento do disposto no n.º 7, o membro do conselho de administração fica

obrigado a devolver o montante equivalente à remuneração líquida que auferia no conselho de administração

pelo tempo correspondente ao período em falta para que tivesse sido respeitado o prazo estabelecido naquele

número, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual

do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

11 – Os membros do conselho de administração devem disponibilizar à comissão de ética:

a) A lista das empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco com as quais

tenha estabelecido qualquer vínculo ou relação contratual nos últimos três anos antes do início do mandato;

b) Informação relativa à ocupação profissional do seu cônjuge ou equiparado, pessoa de quem se tenha

divorciado nos dois anos anteriores, afins, ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até ao

segundo grau, caso aquela ocupação seja suscetível de originar uma situação de conflito de interesses;

c) Declaração pessoal em como não realizou operações sobre instrumentos financeiros ou PRIIP em

violação do disposto no presente artigo;

d) Cópia das declarações relativas a rendimentos, património e eventuais cargos desempenhados, bem

como outras informações, remetidas às entidades competentes, em cumprimento das disposições legais

aplicáveis.

12 – Os regulamentos internos, designadamente o código de conduta, do Banco podem acrescentar, nos

termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e impedimentos

aplicáveis aos membros do conselho de administração.

13 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente Lei Orgânica, os membros do

conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para

os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 40.º-C

1 – Os membros do conselho de administração não podem aceitar, em benefício próprio ou de terceiros,

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ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que de algum modo estejam relacionadas com as

funções exercidas.

2 – O disposto no número anterior abrange quaisquer ofertas a membros do agregado familiar do membro

do conselho de administração que estejam, ainda que indiretamente, relacionadas a qualquer título com as

funções desempenhadas na respetiva entidade ou possam ser consideradas como uma tentativa indevida de

influência.

3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:

a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não possam

ser consideradas como um benefício;

b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor não

exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;

c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.

4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas no

número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente

inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas à comissão de ética.

Artigo 49.º-A

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente aos membros dos órgãos, aos dirigentes e equiparados.

Artigo 49.º-B

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido na Banco;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

relativamente a empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou

relação contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

após a cessação, respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do Banco de Portugal;

i) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por regulamento interno.

2 – A comissão de ética tem o direito de obter dos órgãos e serviços do Banco de Portugal, incluindo dos

seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os elementos que considere

necessários.

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3 – As comunicações realizadas entre a comissão de ética e os órgãos e serviços do Banco de Portugal,

que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos trabalhadores, consideram-se confidenciais.

Artigo 49.º-C

1 – A comissão de ética é composta por:

a) Um membro designado pelo conselho de administração;

b) Um membro designado pelo conselho de auditoria;

c) Um membro designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que preside.

2 – Os membros da comissão de ética são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade e

independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco, e designados para um

mandato de quatro anos, não renovável.

3 – A comissão de ética reúne a pedido dos órgãos ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1

do artigo anterior.

4 – Os membros da comissão de ética podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de

presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pelo Banco por deslocação em território

nacional.

Artigo 51.º-A

1 – O Banco implementa um sistema de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores detalhados e mensuráveis, quantitativa e qualitativamente,

relativos à eficiência, eficácia e qualidade da atividade do Banco.

3 – O sistema de indicadores de desempenho deve ter uma relação concreta com o plano de atividades do

Banco e com o regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores.

4 – O conselho de administração avalia anualmente a atividade do Banco tendo por referência os

resultados do sistema de indicadores de desempenho, os quais são incluídos em anexo ao relatório anual de

atividades.

5 – A comissão de auditoria afere anualmente a qualidade do sistema de indicadores de desempenho.

Artigo 52.º-A

1 – O Banco de Portugal pode cobrar taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que

pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por aviso do Banco de Portugal.

3 – O Banco de Portugal pode ainda, em nome e por conta de outras entidades, nacionais ou europeias,

liquidar e cobrar as taxas que sejam devidas pelos destinatários dos poderes do Banco de Portugal.

Artigo 52.º-B

1 – A atividade do Banco de Portugal deve ser assegurada pelos recursos próprios do mesmo, apenas

devendo ser deliberada a aquisição de serviços desde que devidamente demonstrada a impossibilidade, a

ineficiência ou a intempestividade da satisfação das necessidades por via daqueles.

2 – É proibida a aquisição de serviços que consistam na prossecução de atribuições ou no exercício de

poderes do Banco, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades

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cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo à comissão de ética aferir e acautelar a existência daquele

conflito.

Artigo 57.º-A

1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações, incompatibilidades,

impedimentos e suspeitas legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo

ainda ser estabelecidas, por regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às

seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições do Banco ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos

poderes do Banco;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.

2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o disposto no artigo 40.º-B, com as necessárias

adaptações.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores do Banco, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 57.º-B

1 – O recrutamento de trabalhadores do Banco, bem como a designação de dirigentes e equiparados,

segue procedimento concursal, transparente e equitativo, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

2 – Do anúncio referido na alínea a) do número anterior deve constar, pelo menos, a indicação da carreira,

da categoria ou do cargo, conforme os casos, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos

de apresentação da candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção e

a data estimada de início de funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação de titulares de cargos de direção adota

procedimento concursal de âmbito externo ao Banco.

4 – Excecionalmente, sempre que circunstâncias especiais de gestão o justifiquem, o conselho de

administração, mediante deliberação fundamentada e parecer favorável do conselho de auditoria, pode

dispensar a realização de procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador ou a designação de

dirigente ou equiparado.

5 – A designação dos dirigentes e equiparados é feita por deliberação do conselho de administração, pelo

período máximo de três anos, renovável, sendo publicada em Diário da República, juntamente com uma nota

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relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

Artigo 66.º

1 – O Banco envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio do Banco na Internet, o relatório anual, incluindo o parecer do

conselho consultivo, até 30 de abril de cada ano.

2 – No primeiro semestre de cada ano, o conselho de administração apresenta o relatório anual referido no

número anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que aprova

parecer sobre o mesmo.

3 – Os membros dos órgãos do Banco comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia

da República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

Artigo 67.º

O Banco disponibiliza no seu sítio na Internet todas as informações relevantes relacionadas com a sua

organização, gestão e atividade, designadamente:

a) As súmulas das reuniões dos órgãos do Banco, até 30 dias após a respetiva reunião, e os pareceres e

relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria, até 10 dias após a sua aprovação ou emissão,

devendo ser omitidas as referências que contenham factos ou elementos sujeitos a dever legal de segredo ou

sejam suscetíveis de afetar:

i) A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade destinatária dos poderes das

autoridades de supervisão;

ii) O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

iii) A estabilidade financeira, em geral.

b) Os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos destinatários dos poderes do Banco;

c) A composição dos órgãos do Banco, incluindo os instrumentos de designação e o estatuto

remuneratório aplicado, com a decomposição das respetivas componentes;

d) Os planos de atividades e o orçamento anual do Banco;

e) Os relatórios e as contas do exercício;

f) Os relatórios anuais;

g) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

h) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetiva tabela remuneratória e sistema de carreiras;

i) Os regulamentos internos, incluindo o código de conduta aplicável aos trabalhadores do Banco;

j) Qualquer outra informação que o Banco esteja legalmente obrigada a divulgar, designadamente

relacionada com o exercício da sua atividade regulamentar e sancionatória.»

Artigo 10.º

Alteração sistemática ao Lei Orgânica do Banco de Portugal

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela

Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual:

a) É aditada a secção VI ao capítulo IV, denominada «Regulamentação», que integra o artigo 17.º-B,

sendo as atuais secções VI a VIII renumeradas;

b) É aditada a secção VI ao capítulo V, denominada «Comissão de ética», que integra os artigos 49.º-A,

49.º-B e 49.º-C.

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Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-E, 8.º-H a 8.º-K, 13.º, 15.º-B, 15.º-E, 16.º-B, 16.º-D, 18.º, 25.º e 25.º-A da Lei n.º

63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que seja determinada uma situação de insuficiência de fundos próprios, o Banco de Portugal

notifica a instituição de crédito visada e informa de imediato o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

e o membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia,

designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos

adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação,

informando de imediato o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e o membro do Governo

responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-E

[…]

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Comité Nacional para a

Estabilidade Financeira, por despacho e mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco

de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação

de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no

n.º 1 do artigo anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-H

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O Banco de Portugal mantém o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros informado das

diligências efetuadas nos termos dos números anteriores e dos respetivos resultados.

Artigo 8.º-I

[…]

1 – Imediatamente após a produção de efeitos das medidas de repartição de encargos, o Banco de

Portugal, ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, designa uma entidade independente, a

expensas da instituição de crédito, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivessem

sido aplicadas medidas de repartição de encargos e a instituição de crédito não beneficiasse da operação de

capitalização com recurso ao investimento público, entrando em liquidação no momento em que aquelas foram

aplicadas, os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido

em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado um prejuízo inferior ao que

suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, determinando essa

avaliação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ,

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O Banco de Portugal define, por aviso, ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o

método de determinação da diferença entre os prejuízos suportados pelos acionistas e demais titulares de

instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os

fundos próprios e os prejuízos que aqueles teriam suportado caso as medidas de repartição de encargos não

tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas

foram aplicadas.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-J

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de

encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos

atendíveis cuja relevância o membro do Governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante

parecer do Banco de Portugal e ouvido o Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, estiverem reunidos

os seguintes requisitos cumulativos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-K

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de

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reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e

parecer fundamentado do Banco de Portugal e apreciação pelo Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira.

3 – O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de

crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de

a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de

investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento

público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo

máximo de 10 dias úteis a contar da receção do plano de reestruturação, dando conhecimento do mesmo ao

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

4 – O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações

complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em

acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a

respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se

suspende, dando desses factos conhecimento ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – Após a notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes

em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças,

mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal e ouvido o Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e

encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer, ouvido o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios,

regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-E

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no

prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada e ouvido o

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares

que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em acordo com o

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membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração

ou a previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende, devendo o Banco de

Portugal, em qualquer uma das situações, informar o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º-B

[…]

1 – Quando estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no

n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, mas a sua aplicação não assegure alguma das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C daquele diploma, o Banco de Portugal pode propor, excecionalmente e em

termos fundamentados e ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição

com recurso ao investimento público que permita à instituição voltar a cumprir os requisitos legais e

regulamentares para a manutenção da autorização e obter financiamento de forma autónoma e em condições

sustentáveis junto dos mercados financeiros.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências da autoridade

nacional de resolução, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 18.º

[…]

1 – Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco

de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos

despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D, devendo manter informado o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é

efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com os n.os 4 a 6 do

artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, que deve informar o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º-A

[...]

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas,

designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do

Banco de Portugal ou da autoridade nacional de resolução nos termos previstos no Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.»

Artigo 12.º

Alteração ao regime jurídico da concorrência

O artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações do Banco de Portugal

e das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 13.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

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a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

4 – A lei-quadro em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal, às outras entidades do

Sistema Nacional de Supervisão Financeira e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se

regem por legislação própria.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 14.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

O artigo 2.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal, às outras entidades do Sistema Nacional de

Supervisão Financeira e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação

própria.»

Artigo 15.º

Alteração ao Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

O artigo 35.º do Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado

pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras,

bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros e as entidades responsáveis

por assegurar a coordenação entre as mesmas;

b) Autoridade nacional de resolução e entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência

de empresas de seguros e de resseguros e noutros processos similares;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

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f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Comité Europeu do Risco Sistémico e autoridade macroprudencial nacional;

i) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 16.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental

O artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes que não tenham sido incluídas em

cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades

que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística

nacional, não são abrangidas no setor das administrações públicas.

7 – [Anterior n.º 6].»

Artigo 17.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 79.º, 81.º, 91.º, 93.º, 116.º-A, 116.º-F, 116.º-H, 116.º-J, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-P, 116.º-

Z, 138.º-A, 138.º-C, 138.º-G, 138.º-I, 138.º-N, 138.º-O, 138.º-Q, 138.º-R, 138.º-U, 138.º-V, 138.º-W, 138.º-Y,

138.º-Z, 138.º-AC, 138.º-AD, 139.º, 141.º, 145.º-E, 145.º-G, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-K, 145.º-N, 145.º-P, 145.º-

W, 145.º-Y, 145.º-Z, 145.º-AI, 145.º-AO, 145.º-AS, 145.º-AT, 148.º, 153.º-B, 153.º-C, 153.º-E, 153.º-G, 153.º-H,

153.º-I, 153.º-M, 153.º-N, 153.º-P a 153.º-T, 154.º, 157.º a 163.º, 167.º, 167.º-B, 168.º e 169.º do RGICSF, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, no âmbito das suas atribuições;

e) À Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, no âmbito das suas atribuições;

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)].

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3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações

com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a

Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, com autoridades, organismos e pessoas

que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado-Membro da União Europeia e ainda

com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado-Membro da União Europeia:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 91.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, quando nos mercados monetário, financeiro e

cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional ou as finanças públicas, o

Governo pode, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das

finanças, ouvido o Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, ordenar as medidas apropriadas,

nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou

ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.

Artigo 93.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela

Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu

do Risco Sistémico ou pela autoridade macroprudencial nacional;

d) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O Banco de Portugal e a autoridade macroprudencial nacional desenvolvem todos os esforços para dar

cumprimento às orientações e recomendações emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

Artigo 116.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao sistema financeiro, tendo em consideração a

identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do

Comité Europeu de Risco Sistémico ou da autoridade macroprudencial nacional;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 –O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia e a autoridade

macroprudencial nacional dos resultados da análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que

tal análise e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção

do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010.

Artigo 116.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O Banco de Portugal dá conhecimento imediato à autoridade nacional de resolução dos planos de

recuperação que lhe sejam apresentados, das suas revisões e atualizações e, bem assim, das diligências

relevantes que ocorram no âmbito do seu processo de avaliação, do resultado desta e das medidas cuja

execução considere necessárias.

10 – A autoridade nacional de resolução analisa os planos de recuperação a fim de identificar as medidas

suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade de cada instituição e, na sequência, pode propor o

ajustamento dos planos de recuperação.

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Artigo 116.º-H

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) À autoridade de resolução a nível de grupo.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 116.º-J

[…]

1 –A autoridade nacional de resolução, após consulta ao Banco de Portugal e às autoridades de resolução

dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja

relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos

da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de

resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base

consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a

garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e

podem ser enviadas à autoridade nacional de resolução sempre que esta o solicitar;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... .

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66

5 – A autoridade nacional de resolução transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior

à instituição de crédito em causa.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de

imediato à autoridade nacional de resolução qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de

resolução.

8 – O conteúdo dos planos de resolução não vincula a autoridade nacional de resolução e não confere a

terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas.

9 – A autoridade nacional de resolução pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas

de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar

suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema

Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa

decisão.

10 – Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação

financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, a autoridade

nacional de resolução comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de

resolução.

11 – A autoridade nacional de resolução transmite os planos de resolução que elaborar, bem como

quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.

12 – O Banco de Portugal e a autoridade nacional de resolução, bem como as pessoas que exercem essas

funções em seu nome, cooperam estreitamente na elaboração, na planificação e na aplicação das decisões de

resolução.

Artigo 116.º-M

[…]

1 – Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-

J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa deve comunicar à autoridade

nacional de resolução os seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r)....................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... .

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2 – A autoridade nacional de resolução pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito

ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal preste, no

prazo razoável que a autoridade nacional de resolução fixe, todos os esclarecimentos, informações e

documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos,

examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.

3 – Caso a autoridade nacional de resolução não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J,

planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de

Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não

obstante estar a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente

às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

4 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de

crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal não

enviar à autoridade nacional de resolução os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou

atualização do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos

termos do disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal, mediante solicitação da autoridade

nacional de resolução, pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se

mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.

Artigo 116.º-N

[…]

1 – A autoridade nacional de resolução pode, mediante parecer fundamentado do Banco de Portugal e,

sendo caso disso, da autoridade macroprudencial nacional, dispensar parcialmente determinada instituição de

crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal do dever

de comunicação de informação para elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de

grupo, tendo em conta:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que a autoridade nacional de resolução conceda dispensas nos termos do disposto no número

anterior, pode elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de resolução que não inclua

todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade Bancária Europeia das

dispensas concedidas e dos planos simplificados que tenha elaborado.

3 – A autoridade nacional de resolução pode especificar o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1

e os procedimentos para a concessão de dispensas.

4 – A autoridade nacional de resolução pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa nos

termos do disposto no n.º 1.

Artigo 116.º-O

[…]

1 – Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se a autoridade nacional

de resolução considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a aplicação de uma medida

de resolução, que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela instituição de

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crédito ou pelas entidades do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas,

incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema

financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União Europeia ou da União Europeia.

2 – A autoridade nacional de resolução, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a

resolubilidade de uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) Em que medida a instituição de crédito estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a

prestação à autoridade nacional de resolução e às demais autoridades de resolução das informações

necessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de

Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

w) Em que medida a estrutura do grupo permite que a autoridade nacional de resolução proceda à

resolução do grupo no seu todo ou das suas entidades sem provocar consequências negativas significativas

no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo

no seu todo;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

y) ...................................................................................................................................................................... ;

z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

bb) .................................................................................................................................................................... ;

cc) .................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, a

autoridade nacional de resolução notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.

Artigo 116.º-P

[…]

1 – Sempre que a autoridade nacional de resolução, na sequência da avaliação da resolubilidade de

instituições de crédito efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta do Banco de Portugal ou do

Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de

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supervisão da instituição em causa, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade

de uma instituição de crédito, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o

Banco de Portugal ou o Banco Central Europeu nos casos acima referidos e as autoridades de resolução dos

ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas.

2 – No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a instituição de

crédito propõe à autoridade nacional de resolução possíveis medidas para eliminar ou mitigar os

constrangimentos identificados e esta, após consulta do Banco de Portugal ou do Banco Central Europeu nos

casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em

causa, avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.

3 – Se a autoridade nacional de resolução considerar que as medidas propostas pela instituição de crédito

não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto,

fundamentadamente e por escrito, a instituição de crédito e exige que a mesma adote medidas alternativas

específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação

desses constrangimentos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade nacional de resolução pode:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... .

5 – Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após consulta do Banco de Portugal ou do Banco Central

Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da

instituição de crédito em causa, a autoridade nacional de resolução pondera a ameaça à estabilidade

financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial

efeito das medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade da instituição de crédito em causa, sobre a sua

capacidade para contribuir para a economia, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a

estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.

6 – No prazo de 30 dias após a receção da notificação referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta à

autoridade nacional de resolução um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.

7 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, a autoridade nacional de resolução consulta

previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam

ter no desenvolvimento dessas atividades.

8 – Sempre que a autoridade nacional de resolução, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que

existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, apenas elabora o

respetivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos

identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do

disposto no n.º 3.

Artigo 116.º-Z

[…]

1 – Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio

financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam

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imediatamente esse facto ao Banco de Portugal, que comunica, também de imediato, à autoridade nacional de

resolução.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 –Na sequência de comunicações efetuadas, ouvida a autoridade nacional de resolução, o Banco de

Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser

prestadas no prazo fixado para o efeito.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-A

Autoridades competentes

1 – Compete ao Banco de Portugal propor à autoridade macroprudencial nacional a adoção:

a) Dos requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente

título;

b) Da dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;

c) Do disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013.

2 – Após adoção pela autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal implementar as

medidas previstas no número anterior.

Artigo 138.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A autoridade macroprudencial nacional pode dispensar, mediante proposta fundamentada do Banco de

Portugal, as empresas de investimento às quais se aplique o presente título e que sejam consideradas

pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6

de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa

dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional.

3 – A autoridade macroprudencial nacional comunica à Comissão Europeia, ao Comité do Risco Sistémico,

à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros, a decisão de dispensa

referida no número anterior.

Artigo 138.º-G

[…]

1 – Compete ao Banco de Portugal avaliar e apresentar proposta fundamentada relativa à percentagem de

reserva contracíclica para Portugal, a determinar trimestralmente pela autoridade macroprudencial nacional,

considerando, para o efeito, os seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, a autoridade macroprudencial

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nacional, sob proposta do Banco de Portugal, pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica

superior a 2,5 do montante total das posições em risco.

Artigo 138.º-N

[…]

1 – Compete à autoridade macroprudencial nacional, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal,

identificar, em base consolidada, as G-SII.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 –A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal,

decidir:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-Q

[…]

1 – Compete à autoridade macroprudencial nacional, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal,

identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-R

[…]

1 – A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal, exigir

às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma

reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2% do montante total das

posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.

2 – Sempre que exija a manutenção de uma reserva O-SII, a autoridade macroprudencial nacional pode,

sob proposta fundamentada do Banco de Portugal, rever anualmente essa exigência e garante que a mesma

não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros

Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do

mercado interno.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-U

[…]

1 – De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo

não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências

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negativas graves para o sistema financeiro e a economia nacional, a autoridade macroprudencial nacional

pode, sob proposta do Banco de Portugal, determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a

um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por

fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada.

2 – Quando determinada pela autoridade macroprudencial nacional e sem prejuízo do disposto nos artigos

seguintes, a reserva para risco sistémico é de pelo menos 1% das posições em risco a que a reserva para

risco sistémico se aplica nos termos do número seguinte.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, a autoridade macroprudencial nacional

respeita as seguintes condições:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente

dos fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco

de Portugal pode, em articulação com a autoridade macroprudencial nacional, tomar medidas suplementares,

quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.

Artigo 138.º-V

[…]

1 – Caso a autoridade macroprudencial nacional, sob proposta do Banco de Portugal, determine uma

percentagem de reserva para risco sistémico de até 3%, deve notificar, com a antecedência de um mês

relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico,

a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros

interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados.

2 – Na notificação, a autoridade macroprudencial nacional especifica:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 – Quando a autoridade macroprudencial nacional determine a reserva para risco sistémico até ao limite

de 3% nos termos do n.º 1, indica também, sob proposta do Banco de Portugal, se a determina com base em

posições em risco noutros Estados-Membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao

mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia.

4 – A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta do Banco de Portugal, determinar uma

percentagem de reserva para risco sistémico de até 5% seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2,

aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco

em países terceiros.

5 – Caso a autoridade macroprudencial nacional determine, nos termos do número anterior, uma

percentagem de reserva para risco sistémico entre 3% e 5%, deve cumprir o procedimento seguinte:

a) A autoridade macroprudencial nacional notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de

adotar a medida em questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e a autoridade

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macroprudencial nacional decida não o atender;

b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste

artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, a autoridade

macroprudencial nacional:

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-Membro e em caso de parecer

negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, a autoridade

macroprudencial nacional pode, sob proposta do Banco de Portugal, remeter o assunto para a

Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010;

iv) ................................................................................................................................................................ .

Artigo 138.º-W

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso a autoridade macroprudencial nacional,

sob proposta do Banco de Portugal, determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a

3%, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade

Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as

autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste último caso se a reserva se aplicar às

posições em risco situadas nesses países.

2 – Na notificação a autoridade macroprudencial nacional cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.

3 – A autoridade macroprudencial nacional implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois

meses após a notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize

findo esse prazo.

4 – Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis sempre que a autoridade

macroprudencial nacional, sob proposta do Banco de Portugal, determine uma percentagem de reserva para

risco sistémico superior a 5%, aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo igualmente

aplicável às posições em risco em países terceiros.

Artigo 138.º-Y

[…]

A autoridade macroprudencial nacional divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet,

incluindo as seguintes informações:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-Z

[…]

1 – A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta do Banco de Portugal, reconhecer a

percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada por outro Estado-Membro da União Europeia,

tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação

dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado-

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Membro.

2 – Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, a autoridade macroprudencial

nacional notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia

e o Estado-Membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco

sistémico.

3 – A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta de Banco de Portugal, solicitar ao Comité

Europeu do Risco Sistémico que uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União

Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos

termos desta secção.

Artigo 138.º-AC

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O Banco de Portugal deve informar de imediato a autoridade macroprudencial nacional sobre a

comunicação e informação que receba das instituições de crédito ou que lhes transmita nos termos dos

números anteriores.

Artigo 138.º-AD

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Banco de Portugal deve informar de imediato a autoridade macroprudencial nacional sobre a

informação que receba da instituição de crédito, a sua decisão sobre o plano de conservação de fundos

próprios apresentado por esta e as eventuais medidas exigidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 139.º

[…]

1 – Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos

depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal e a autoridade nacional de

resolução, conforme o caso, podem adotar as medidas previstas no presente título.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 141.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

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i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) Realização de inspeções no local visando reunir e transmitir à autoridade nacional de resolução a

informação necessária para atualizar o plano de resolução, preparar a possível resolução da instituição de

crédito, avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do artigo 145.º-H;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) [Revogada].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 –O Banco de Portugal deve informar de imediato a autoridade nacional de resolução quando determine

que as condições previstas no n.º 1 se encontram preenchidas relativamente a uma instituição de crédito,

podendo esta autoridade determinar que, num prazo que considere adequado, sejam realizados contactos

pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que

constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou da titularidade

das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da eventual aplicação

da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M, sem prejuízo das condições nele previstas e dos requisitos

de confidencialidade previstos nas disposições legais aplicáveis, designadamente nos artigos 78.º a 81.º.

Artigo 145.º-E

[…]

1 – A autoridade nacional de resolução pode aplicar as seguintes medidas de resolução:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A autoridade nacional de resolução pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior

se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de

supervisão, após consulta à autoridade nacional de resolução, que uma instituição de crédito está em risco ou

em situação de insolvência.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

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76

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 145.º-G

[…]

1 – Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a autoridade

nacional de resolução tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no

exercício de funções no setor financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º.

2 – Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade

à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação da autoridade

nacional de resolução.

3 – Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo

com as decisões da autoridade nacional de resolução, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de

participações da instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a

alienação da titularidade de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou

instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao

desenvolvimento da sua atividade.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A autoridade nacional de resolução pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos

administradores, bem como limitar as suas competências.

6 – Os administradores devem apresentar relatórios à autoridade nacional de resolução sobre a situação

económica e financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com

a periodicidade definida pela autoridade nacional de resolução, bem como no início e no termo do seu

mandato.

7 – Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que a autoridade nacional de resolução

determinar, no máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.

8 – A autoridade nacional de resolução pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou

pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – A autoridade nacional de resolução publica, no seu sítio na Internet e promove a publicação no sítio na

Internet do Banco de Portugal, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores.

11 –A remuneração dos administradores é fixada pela autoridade nacional de resolução e suportada pela

instituição de crédito objeto de resolução.

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 145.º-H

[…]

1 – Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-

I, a autoridade nacional de resolução designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito

objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquela, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos,

passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Sustentar a fundamentação da decisão da autoridade nacional de resolução quanto aos seguintes

aspetos, consoante a medida aplicada:

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i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ................................................................................................................................................................ ;

v) ................................................................................................................................................................. ;

vi) ................................................................................................................................................................ .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) A autoridade nacional de resolução e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas

razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do

artigo 145.º-L;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente

prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, a autoridade nacional de

resolução realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de

crédito, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica,

devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja

aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos

adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre

ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à

estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, a autoridade nacional de

resolução pode:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade nacional de resolução pode aplicar medidas de

resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos

termos do disposto no n.º 8.

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de

efeitos da medida de resolução, a autoridade nacional de resolução designa uma entidade independente, a

expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquela, avaliar se,

caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse

em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito

objeto de resolução, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de

Agrícola Mútuo, nos casos em que seja determinada a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º-B ou nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua

redação atual, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da

aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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c) ...................................................................................................................................................................... .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser

independente da instituição em causa, da autoridade nacional de resolução, do Banco de Portugal e de

qualquer autoridade pública.

Artigo 145.º-I

[…]

1 – A autoridade nacional de resolução, para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de

fundos próprios, isolada ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes

poderes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão, ou a autoridade

nacional de resolução, tiverem determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução

previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de

resolução;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em

Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas

nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma

entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada

seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível

da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, a autoridade nacional de resolução,

ouvido o Banco de Portugal, tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no

número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 145.º-K

[…]

1 – Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação

a instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição

de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do

artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º

1 do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base

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consolidada do grupo em que se insere, a autoridade nacional de resolução notifica o Banco de Portugal e a

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a

autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão no Estado-Membro da União

Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

2 – No caso da determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, a autoridade nacional de

resolução notifica também o Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade de supervisão

da instituição de crédito nos termos da legislação aplicável.

3 – Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma

instituição de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades

transfronteiriças, a autoridade nacional de resolução tem em conta o impacto potencial da resolução em todos

os Estados-Membros da União Europeia nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas

atividades.

4 – Depois de efetuadas as notificações previstas nos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de

uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-

C ou no artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em que se insere a

filial em causa, que tornaria desnecessária a aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda

a existência de perspetivas realistas de que essa medida alternativa venha a dar resposta, num prazo

adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, transmitindo as suas conclusões à autoridade

nacional de resolução.

5 – Caso a autoridade nacional de resolução conclua pela não existência de uma medida alternativa viável

que dê resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes

previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 145.º-N

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de

crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, a

autoridade nacional de resolução solicita ao Banco de Portugal que efetue a apreciação a que se refere o

artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,

assegurando que não atrasa a alienação e não coloca em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo

145.º-C.

3 – Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a autoridade nacional de resolução pode, a todo o

tempo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas

referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pela

autoridade nacional de resolução, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente

à referida autoridade.

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13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 145.º-P

[…]

1 – A instituição de transição é constituída por decisão da autoridade nacional de resolução, que aprova os

respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de

Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a)

do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes da autoridade nacional de resolução sobre a instituição

de transição.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, a autoridade nacional de resolução pode dispensar temporariamente a

instituição de transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.

5 – A autoridade nacional de resolução pode requerer ao Banco de Portugal, ou ao Banco Central Europeu

nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de

transição, a dispensa da instituição de transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Compete à autoridade nacional de resolução, sob proposta da assembleia geral da instituição de

transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização,

que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pela autoridade nacional de

resolução, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de

transição.

8 – Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade nacional de

resolução, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e

de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – O prazo previsto no número anterior é prorrogável pela autoridade nacional de resolução por períodos

de um ano, quando:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

12 – A decisão da autoridade nacional de resolução de prorrogação do prazo prevista no número anterior é

acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que

justificam aquela prorrogação.

13 – O Banco de Portugal, ouvido o CNSF, desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de

transição.

14 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 145.º-W

[…]

1 – No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da

instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta à autoridade nacional de resolução, no prazo de

30 dias contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes

elementos:

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a

grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo

Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as

instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do

n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado à

autoridade nacional de resolução, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade

Bancária Europeia.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A autoridade nacional de resolução aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em

acordo com o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da

legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data

de receção do mesmo, que as medidas nele previstas permitirão repor a viabilidade a longo prazo da

instituição de crédito.

7 – Se a autoridade nacional de resolução, em acordo com o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu

nos termos do disposto no número anterior, entender que o plano de reorganização de negócio não permite

repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos

problemas detetados e exige a apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses

problemas.

8 – A autoridade nacional de resolução decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo

plano de reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no

número anterior.

9 – O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio

aprovado e apresenta à autoridade nacional de resolução, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos

alcançados na sua execução.

10 – O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que a

autoridade nacional de resolução, em acordo com o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu nos casos

em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito,

entenda que tal é necessário para atingir a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o

disposto nos n.os 8 e 9.

11 – Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, a

autoridade nacional de resolução comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do

plano de reorganização do negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.

12 – A autoridade nacional de resolução comunica ao Banco de Portugal o plano de reorganização do

negócio.

Artigo 145.º-Y

[…]

1 – A autoridade nacional de resolução determina, ouvido o Banco de Portugal, um requisito mínimo de

fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição

de crédito, a cumprir por cada instituição de crédito com base na sua situação financeira individual.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 –A autoridade nacional de resolução pode, ouvido o Banco de Portugal, exigir que, caso o instrumento

contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito

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demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao

abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os

eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de

resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e

de créditos elegíveis.

6 – A autoridade nacional de resolução determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de

cada instituição de crédito, ouvindo o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu nos casos em que este

seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, com observância

dos seguintes critérios:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Outros critérios que, para o efeito, venha a determinar.

7 – A autoridade nacional de resolução pode, após consultar o Banco de Portugal e o Banco Central

Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da

instituição de crédito, determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis previsto no

presente artigo para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º

8 –Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, a autoridade nacional de resolução pode determinar que o

requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a

nível consolidado, através de instrumentos contratuais de recapitalização interna.

9 –Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever

cláusulas contratuais que estipulem que:

a) Caso a autoridade nacional de resolução decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo

145.º-U a essa instituição de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou

convertido em capital na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e

b) ...................................................................................................................................................................... .

10 –As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos planos de

resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo

116.º-J e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que, após consulta das autoridades mencionadas nos n.os 1 e

8, a autoridade nacional de resolução considere necessário.

11 – A autoridade nacional de resolução, em coordenação com o Banco de Portugal, comunica à

Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, bem como,

quando for o caso, os requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados para cada instituição de

crédito.

Artigo 145.º-Z

[…]

1 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível de grupo, determina o

requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição

de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do

artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1

do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada.

2 – O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco de Portugal ou ao

Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em base

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consolidada nos termos da legislação aplicável, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior e

tendo em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais

do grupo em países terceiros.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível de grupo, na falta de

uma decisão conjunta nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento

em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 1,

devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.

5 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no

número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia

questões nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro, a autoridade nacional de resolução aguarda pela decisão a tomar pela

Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

6 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão da

autoridade nacional de resolução.

7 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão da autoridade nacional de resolução a que se

refere o n.º 4 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível de grupo na ausência de uma

decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

8 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução responsável por uma instituição

de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1

do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no

n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia,

determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com

base na sua situação financeira individual.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução responsável por uma

instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f)

do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades

referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da

União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a

contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito

previsto no n.º 8, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.

12 – Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no

número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado questões à Autoridade Bancária

Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro, a autoridade nacional de resolução aguarda pela decisão da Autoridade

Bancária Europeia e toma a sua decisão em conformidade com essa.

13 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão da

autoridade nacional de resolução.

14 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível do grupo de uma

empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça

as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação

sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado-Membro, não

pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível

estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto

percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base

na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.

15 – As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a decisão da autoridade nacional de resolução a que

se refere o n.º 11 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável por uma filial na ausência

de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário,

atualizadas.

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16 –A autoridade nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, pode dispensar as instituições de

crédito-mãe em Portugal do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com

base na sua situação financeira individual, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

17 – A autoridade nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, pode dispensar as instituições de

crédito, as empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do

artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1

do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia do

cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira

individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as

seguintes condições:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

18 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 145.º-AI

[…]

1 – Quando a autoridade nacional de resolução verificar que se encontram preenchidos os requisitos

previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja

filial de um grupo notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela

supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem

como das medidas de resolução que considera adequadas aplicar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A autoridade nacional de resolução ou o Banco de Portugal podem, respetivamente, aplicar as medidas

notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma

instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2 apenas se a

autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução,

considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da autorização não tornam provável a

verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo

noutro Estado-Membro da União Europeia.

4 – Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da

notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, a

autoridade nacional de resolução ou o Banco de Portugal podem, respetivamente, aplicar as medidas

notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma

instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2.

5 – Quando a autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível do grupo, for

notificada de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que

existem fundamentos para a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial

de um grupo, avalia, após consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto

provável daquelas medidas ou da revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros

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Estados-Membros da União Europeia, analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o

preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do

grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.

6 – Quando a autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível do grupo, após

consulta dos restantes membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior,

considerar que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução responsável por instituições de

crédito abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que

assista as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número

anterior.

9 – Quando a autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução membro do colégio de

resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução

competente ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas

das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras

autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se

for o caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo

116.º-K e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros

da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.

10 – Quando a autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução membro do colégio de

resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de

resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que

também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que

abranja as entidades nos seus Estados-Membros da União Europeia.

11 – As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9,

quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são

reconhecidas como definitivas pela autoridade nacional de resolução.

12 – Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e a autoridade nacional de resolução

aplique medidas de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de

resolução da aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação,

cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução

coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de insolvência.

13 – Para efeitos do presente artigo, a autoridade nacional de resolução atua de forma célere, tendo

devidamente em conta a urgência da situação.

Artigo 145.º-AO

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal

e a autoridade nacional de resolução só podem trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo

informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de países terceiros se estiverem reunidos

os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União

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Europeia, o Banco de Portugal e a autoridade nacional de resolução apenas as divulga às autoridades dos

países terceiros relevantes se:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 145.º-AS

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal, por sua

iniciativa ou mediante pedido da autoridade nacional de resolução, apresentar nos processos referidos no

número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza prudencial que se

possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da

instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o

Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.

Artigo 145.º-AT

[…]

1 – Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E

em relação a uma instituição de crédito, a autoridade nacional de resolução notifica imediatamente desse facto

as seguintes autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) O Banco de Portugal.

2 –A decisão da autoridade nacional de resolução de aplicação de uma medida de resolução é notificada,

logo que possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) Ao Banco de Portugal.

3 – A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão da autoridade nacional de resolução

de aplicação de uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.

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4 – A decisão da autoridade nacional de resolução de aplicação de uma medida de resolução é

comunicada, logo que possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de

resolução, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos

seus trabalhadores.

5 – A autoridade nacional de resolução publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um

aviso que resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da

instituição de crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição

previstos no artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:

a) No sítio na Internet da autoridade nacional de resolução;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

6 – Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição

de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, a

autoridade nacional de resolução envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos

acionistas, aos titulares de títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito

objeto de resolução, conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do

emitente ou que estejam à disposição do Banco de Portugal.

7 – A decisão da autoridade nacional de resolução de aplicação de uma medida de resolução produz

efeitos a partir da data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.

Artigo 148.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, a autoridade nacional de

resolução mantém o CNSF, o Banco de Portugal e, sempre que pertinente, a CMVM e a ASF informadas das

providências que tomar nos termos do disposto no presente título, ouvindo-os antes de decidir a aplicação das

mesmas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União

Europeia de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo

145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito

objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito interno ou créditos cujos titulares

estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal e a autoridade nacional de resolução colaboram com essa

autoridade de resolução no sentido de assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e

condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado-Membro.

4 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do capítulo

anterior, a autoridade nacional de resolução:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua

informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na

transmissão, a autoridade nacional de resolução solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para

transmitir essas informações, não estando obrigada a transmitir informações prestadas por uma autoridade de

resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

6 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União

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Europeia de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se

determine a entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o

acesso a esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação

dos serviços referidos no artigo 145.º-AP, a autoridade nacional de resolução colabora com essa autoridade

de resolução no sentido de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.

Artigo 153.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto da Autoridade de Resolução e Administração de

Sistemas de Garantia (ARSG), a quem compete a sua gestão técnica e financeira.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-C

[…]

O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pela

autoridade nacional de resolução, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais

funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

Artigo 153.º-E

[…]

1 – O Fundo é gerido pelo conselho de administração da ARSG.

2 –[Revogado].

3 –[Revogado].

4 –[Revogado].

5 –[Revogado].

6 –[Revogado].

7 –[Revogado].

8 –[Revogado].

9 –[Revogado].

10 –[Revogado].

Artigo 153.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo

se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, a autoridade nacional de resolução fixa o montante

das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

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Artigo 153.º-G

[…]

1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes

entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado pela autoridade nacional de resolução, ouvido o

respetivo conselho consultivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-H

[…]

1 – As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pela autoridade

nacional de resolução nos termos da legislação aplicável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 –A autoridade nacional de resolução, ouvido o respetivo conselho consultivo, fixa uma taxa contributiva

aplicável à base de incidência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do

artigo 153.º-F e que possibilite atingir o montante que a cada momento a autoridade nacional de resolução

considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-I

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A autoridade nacional de resolução, sob proposta do Banco de Portugal, pode suspender, parcial ou

totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação

de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento

comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.

5 –Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não

comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, a autoridade

nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, determina o fim dessa suspensão e impõe que as

contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.

Artigo 153.º-M

[…]

1 – O Fundo disponibiliza os recursos determinados pela autoridade nacional de resolução para efeitos da

aplicação de medidas de resolução.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-N

[…]

O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, no respeito pelo plano de aplicações

aprovado pelo conselho de administração da ARSG, o qual deve ser comunicado ao membro do Governo

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responsável pela área das finanças.

Artigo 153.º-O

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pela autoridade

nacional de resolução;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-P

[…]

A autoridade nacional de resolução assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom

funcionamento do Fundo.

Artigo 153.º-R

Regime financeiro

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, só é aplicável quanto ao cumprimento dos

requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para

efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

3 – Ao Fundo é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do plano de aplicações aprovado pelo conselho de

administração da ARSG.

Artigo 153.º-S

[…]

1 – O conselho de auditoria da ARSG acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e

regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

2 – O Fundo está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção e

auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 153.º-T

[…]

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, reportados a 31 de dezembro do ano anterior,

acompanhados do parecer do conselho de auditoria da ARSG.

Artigo 153.º-U

O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da

autoridade nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à atividade do

Fundo.

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Artigo 154.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto da Autoridade de Resolução e Administração de

Sistemas de Garantia (ARSG), a quem compete a sua gestão técnica e financeira.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 157.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, que comunica à autoridade

nacional de resolução, os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem

abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 158.º

[…]

1 – O Fundo é gerido pelo conselho de administração da ARSG.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 159.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo

se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, a autoridade nacional de resolução fixa o montante

das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 160.º

[…]

1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições de crédito

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92

participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado pela autoridade nacional de

resolução, ouvido o respetivo conselho consultivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A autoridade nacional de resolução, ouvido o respetivo conselho consultivo, fixa o método concreto de

cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de

contribuições pró-cíclicas.

4 – A autoridade nacional de resolução fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no

n.º 2, bem como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do

artigo 153.º-F e que possibilitem atingir o montante que a cada momento a autoridade nacional de resolução

considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 162.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em circunstâncias excecionais, ouvido o Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições

superiores ao limite referido no número anterior.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A autoridade nacional de resolução, sob proposta do Banco de Portugal, pode suspender, parcial ou

totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a

obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição de crédito participante, se

esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez e solvabilidade dessa instituição.

8 –Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de

comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante

cuja obrigação foi suspensa, a autoridade nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, determina o fim

dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 163.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações

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93

financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, no respeito pelo plano de aplicações

aprovado pelo conselho de administração da ARSG, o qual deve ser comunicado ao membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 167.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A autoridade nacional de resolução pode determinar o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O Banco de Portugal comunica à autoridade nacional de resolução qualquer situação verificada numa

instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.

10 – A instituição depositária fornece ao Banco de Portugal, que comunica à autoridade nacional de

resolução, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso

do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais

informações de que a autoridade nacional de resolução careça para satisfazer os compromissos do Fundo,

cabendo ao Banco de Portugal analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta

quaisquer outros elementos de informação relevantes.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 167.º-B

[…]

1 – Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, a autoridade nacional de

resolução pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao

limite máximo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

ou

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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94

Artigo 168.º

[…]

A autoridade nacional de resolução assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom

funcionamento do Fundo.

Artigo 169.º

Regime financeiro

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura

patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

3 – O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, só é aplicável quanto ao cumprimento dos

requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para

efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

4 – Ao Fundo é aplicável o regime de Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do plano de aplicações aprovado pelo conselho de

administração da ARSG.

5 – O conselho de auditoria da ARSG acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e

regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

6 – O Fundo está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção e

auditoria dos serviços do Estado.

7 – Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, reportados a 31 de dezembro do ano anterior,

acompanhados do parecer do conselho de auditoria da ARSG.»

Artigo 18.º

Referências ao Banco de Portugal enquanto autoridade nacional de resolução

1 – Além das alterações previstas no artigo anterior da presente lei, as referências feitas ao Banco de

Portugal enquanto autoridade nacional de resolução ou pressupondo essa qualidade no RGICSF ou em outros

diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza,

consideram-se feitas para a «autoridade nacional de resolução».

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, considera-se alterada, nos termos aí referidos, a

redação dos artigos constantes do capítulo III do título VIII e do título VIII-A do RGICSF, com exceção do

disposto:

a) No n.º 7 do artigo 145.º-M do RGICSF;

b) Na alínea e) do n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF.

Artigo 19.º

Referências ao Banco de Portugal enquanto autoridade de resolução a nível de grupo

1 – Além das alterações previstas artigo 17.º, as referências feitas ao Banco de Portugal enquanto

autoridade de resolução a nível de grupo ou pressupondo essa qualidade no RGICSF ou em outros diplomas

legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se

feitas para a «autoridade nacional de resolução».

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior considera-se alterada, nos termos aí referidos, a

redação dos artigos 116.º-K, 116.º-L, n.os 5 e 6, 116.º-M, n.os 1 e 3, e 116.º-Q do RGICSF.

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Artigo 20.º

Referências ao Banco de Portugal enquanto autoridade macroprudencial nacional

1 – Além das alterações previstas nos artigos 17.º a 19.º da presente lei, as referências feitas ao Banco de

Portugal enquanto autoridade macroprudencial nacional ou pressupondo essa qualidade no RGICSF ou em

outros diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza,

consideram-se feitas para a «autoridade macroprudencial nacional».

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior considera-se alterada, nos termos aí referidos, a

redação dos artigos 138.º-H, 138.º-I, 138.º-J, 138.º-K, 138.º-L, 138.º-M, 138.º-T do RGICSF.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho

Os artigos 1.º, 11.º, 15.º a 18.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Sistema tem sede em Lisboa e funciona junto da Autoridade Resolução Financeira (ARSG), a quem

compete a sua gestão técnica e financeira.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses, em casos excecionais,

mediante decisão da autoridade nacional de resolução.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As empresas de investimento e as instituições de crédito devem comunicar à CMVM, que comunica à

autoridade nacional de resolução, os termos e condições dos produtos de investimento comercializados junto

do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do sistema de indemnização.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

1 – O Sistema é administrado pelo conselho de administração da ARSG.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

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5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – Os recursos do Sistema são geridos no respeito pelo plano de aplicações aprovado pelo conselho de

administração da ARSG, o qual deve ser comunicado ao membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 16.º

[…]

A ARSG assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do

Sistema.

Artigo 17.º

[…]

1 — O Sistema dispõe das seguintes receitas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Produto das coimas aplicadas pela CMVM e do benefício económico apreendido nos respetivos

processos de contraordenação que nos termos da lei reverte para o Sistema;

e) [Revogada];

f) Rendimentos da aplicação dos seus recursos.

2 — O produto das coimas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior reverte para o Sistema mesmo

que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.

Artigo 18.º

[…]

As despesas de funcionamento do Sistema são suportadas pelas entidades participantes em montante e

no prazo fixados por regulamento da autoridade nacional de resolução, ouvido o respetivo conselho consultivo.

Artigo 20.º

Regime financeiro

1 — O plano de contas do Sistema é aprovado pelo conselho de administração da ARSG e é organizado

de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas

as operações realizadas.

2 — O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, só é aplicável quanto ao cumprimento dos

requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para

efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

3 — Ao Sistema é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do plano de aplicações aprovado pelo conselho de

administração da ARSG.

Artigo 21.º

[…]

1 – O conselho de auditoria da ARSG acompanha a atividade do Sistema, zela pelo cumprimento das leis e

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regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

2 – O Fundo está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção e

auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 22.º

[…]

Até 31 de março de cada ano, o Sistema apresenta ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Sistema, reportados a 31 de dezembro do ano anterior,

acompanhados do parecer do conselho de auditoria da ARSG.

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado].

3 – São definidos por regulamento da CMVM, ouvido o Banco de Portugal e o conselho de administração

da ARSG e o conselho consultivo desta entidade:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 22.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 214.º, 352.º, 355.º, 360.º, 388.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 214.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação

multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação

quando tal seja solicitado pela autoridade nacional de resolução ou pelo Banco de Portugal nos casos

previstos na lei.

Artigo 352.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Solicitar à CMVM informações e esclarecimentos nos termos previstos pelos estatutos desta entidade;

c) [Revogada].

2 – Sem prejuízo das competências da CMVM, quando no mercado de instrumentos financeiros se

verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional ou as finanças públicas, o Governo

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pode, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças,

ouvido o Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a

suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de

certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de

sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação,

de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo

centralizado, de contrapartes centrais ou de quaisquer operações ou atividades sujeitas à supervisão da

CMVM.

Artigo 355.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e Conselho Nacional

de Supervisores Financeiros;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de

recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

359.º;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 360.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo dos regimes especiais sobre a matéria e do exercício de poderes para pôr imediatamente

fim a práticas ilícitas que identifique, a CMVM pode informar as entidades sujeitas à sua supervisão sobre a

possibilidade de corrigirem irregularidades sanáveis de pequena gravidade concreta, em prazo e condições a

fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade

supervisionada.

5 – A irregularidade considera-se sanável quando os interesses legalmente tutelados não estejam lesados

de forma significativa e irreversível, quando não se identifique que subsiste a lesão de direitos e quando a sua

correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.

6 – A entidade supervisionada informa a CMVM, no prazo estabelecido, sobre as concretas medidas

adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a data de sanação das mesmas.

7 – A subsistência da irregularidade após o prazo fixado para a sua correção implica a responsabilidade

contraordenacional pelas infrações identificadas.

Artigo 388.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Ao regime relativo à política macroprudencial, aplicável a destinatários dos poderes da CMVM.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 400.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Contraordenação muito grave, quando se trate da violação de deveres em matéria de política

macroprudencial.»

Artigo 23.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o

artigo 357.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 357.º-A

Comunicações e notificações

1 – As comunicações e notificações da CMVM são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, salvo as

que respeitem a processos de contraordenação.

2 – As comunicações e notificações dirigidas à CMVM relativamente às quais não se encontre estabelecida

a obrigatoriedade de serem efetuadas por via eletrónica podem também ser feitas por esta via.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das comunicações ou notificações que devam ser

efetuadas em plataformas informáticas de acesso restrito, são utilizados os endereços de correio eletrónico:

a) Indicados obrigatoriamente à CMVM pelas entidades registadas ou requerentes do seu registo junto da

mesma;

b) Constantes de qualquer documento apresentado em procedimento administrativo ou em comunicação

ou notificação dirigida à CMVM, quando se trate de pessoa coletiva não abrangida na alínea anterior;

c) Indicados à CMVM facultativa e expressamente para aqueles efeitos, nos restantes casos.

4 – As comunicações e notificações eletrónicas efetuadas pela CMVM para os endereços de correio

eletrónico a que se refere o número anterior consideram-se efetuadas no terceiro dia posterior ao seu envio ou

no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia seja não útil, salvo quando se comprove:

a) Que o destinatário acedeu ao específico correio enviado para o seu endereço eletrónico em data

anterior, caso em que a notificação se considera efetuada nesta data;

b) Que o destinatário comunicou anteriormente a alteração do seu endereço eletrónico;

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c) Que o destinatário não recebeu a comunicação ou notificação por ter sido impossível a sua transmissão

ou o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um

sistema de filtragem não imputável ao destinatário.

5 – A CMVM elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo,

nomeadamente quanto ao modo de indicação dos endereços de correio eletrónico a que se refere o n.º 3, bem

como das alterações e eliminação dos mesmos.

6 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo e no regulamento a que se refere o número anterior, são

aplicáveis às comunicações e notificações da CMVM as regras gerais sobre a matéria previstas,

designadamente, no Código do Procedimento Administrativo.

7 – Excetuam-se do disposto no presente artigo as comunicações e notificações efetuadas no âmbito de

procedimentos tributários.»

Artigo 24.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro

Os artigos 3.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O Banco de Portugal informa a autoridade macroprudencial nacional relativamente às propostas ou

medidas adotadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições que possam comprometer a

estabilidade financeira ou a integridade do setor financeiro.

Artigo 14.º

Intervenção do Banco de Portugal e de outras autoridades

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Dispõem igualmente dos poderes previstos nos números anteriores:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, relativamente às instituições de crédito que sejam

intermediários financeiros;

b) A Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, relativamente às instituições de

crédito que tenham sido objeto de medidas de resolução;

c) O Fundo de Garantia de Depósitos e o Sistema de Indemnização aos Investidores, relativamente às

instituições de crédito suas participantes.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O previsto no número anterior não é aplicável aos casos de aplicação de uma medida de resolução

pela autoridade nacional de resolução.»

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Artigo 25.º

Alteração à Lei Orgânica do Ministério das Finanças

Os artigos 6.º, 22.º, 23.º e 24.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

O Banco de Portugal é o banco central da República Portuguesa, sendo ainda a autoridade responsável

pela supervisão e regulação do setor bancário.

Artigo 7.º

Outras entidades do Sistema Nacional de Supervisão Financeira

1 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a autoridade responsável pela

supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões.

2 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade responsável pela supervisão e regulação

dos mercados de instrumentos financeiros.

3 – O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros é a autoridade responsável pela coordenação entre

as autoridades de supervisão.

4 – A Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia é a autoridade responsável pela

resolução e liquidação de entidades destinatárias dos poderes das autoridades de supervisão.

Artigo 22.º

[…]

O Banco de Portugal, enquanto banco central, dispõe das garantias de independência previstas nos

tratados que regem a União Europeia e na respetiva lei orgânica.

Artigo 23.º

[…]

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e

regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, dispõe das garantias de independência previstas nos

respetivos estatutos.

Artigo 24.º

[…]

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão dos

mercados de instrumentos financeiros, dispõe das garantias de independência previstas nos respetivos

estatutos.»

Artigo 26.º

Aditamento à Lei Orgânica do Ministério das Finanças

São aditados à Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de

dezembro, na sua redação atual, os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C e 24.º-D, com a seguinte redação:

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«Artigo 24.º-A

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, enquanto autoridade de coordenação entre as

autoridades de supervisão, dispõe das garantias de independência previstas nos respetivos estatutos.

Artigo 24.º-B

Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia

A Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, enquanto autoridade nacional de

resolução, dispõe das garantias de independência previstas nos respetivos estatutos.

Artigo 24.º-C

Comité Nacional para a Estabilidade Financeira

O Comité Nacional para a Estabilidade Financeira é o órgão consultivo do membro do Governo

responsável pela área das finanças em matéria de estabilidade financeira.

Artigo 24.º-D

Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao

Financiamento do Terrorismo

A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao

Financiamento do Terrorismo é o órgão coordenação da identificação, avaliação e resposta aos riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal está ou venha a estar exposto.»

Artigo 27.º

Alteração sistemática à Lei Orgânica do Ministério das Finanças

É introduzida a seguinte alteração sistemática à Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, é aditada a secção V ao capítulo III,

denominada «Órgãos», que integra artigos 24.º-C e 24.º-D.

Artigo 28.º

Alteração aos Estatutos da Autoridade da Concorrência

O artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18

de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 – O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da

concorrência, pelas prestações do Banco de Portugal e das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas

taxas cobradas no âmbito da atividade específica da AdC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação

de uma taxa ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no último exercício

encerrado, com exceção:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Do produto da política monetária, no que respeita ao Banco de Portugal.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Revogado].

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 29.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro

Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Caso as instituições abrangidas tenham relevância sistémica ou uma situação que implique risco

sistémico, a regulamentação referida nos números anteriores deverá ser submetida à autoridade

macroprudencial nacional para aprovação.

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Banco de Portugal, após aprovação da autoridade macroprudencial nacional, pode impor um período

mais curto do que o estabelecido nos n.os 1 a 4 e exigir a aplicação da reserva de conservação e da reserva

contracíclica a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, informando desse facto a Comissão

Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, os

colégios de autoridades de supervisão.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO III

Comissão de avaliação e remunerações

Artigo 30.º

Função

A comissão de avaliação e remunerações é o órgão que emite parecer técnico sobre as propostas de

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designação e fixa o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de administração das entidades do

SNSF.

Artigo 31.º

Composição e funcionamento

1 – A comissão de avaliação e remunerações é presidida por uma pessoa de reconhecida idoneidade e

experiência em matéria de supervisão financeira, designada pelo membro do Governo responsável pela área

das finanças, e composta por:

a) Um membro designado pela ASF;

b) Um membro designado pelo Banco de Portugal;

c) Um membro designado pela CMVM;

d) Um membro designado pelo CNSF.

2 – Os membros da comissão de avaliação e remunerações referidos nas alíneas a) a d) do número

anterior devem ser escolhidos, preferencialmente, de entre anteriores membros do órgão de administração da

respetiva entidade, não podendo manter vínculo com qualquer entidade do SNSF.

3 – Os membros da comissão de avaliação e remunerações são designados por um período de quatro

anos, renovável por iguais períodos, devendo assegurar o exercício de funções até à sua efetiva substituição.

4 – A remuneração dos membros da comissão de avaliação e remunerações é fixada por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – A comissão de avaliação e remunerações funciona junto do Ministério das Finanças, sendo as

despesas decorrentes do seu funcionamento suportadas pelos encargos gerais deste ministério.

Artigo 32.º

Parecer

1 – Compete à comissão de avaliação e remunerações aprovar parecer fundamentado, não vinculativo,

sobre a adequação da pessoa indicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para as

funções a que respeita a proposta de designação.

2 – O parecer referido no número anterior contém exclusivamente a avaliação das caraterísticas

estabelecidas na lei, bem como a verificação do cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento

aplicáveis.

3 – O parecer referido no n.º 1 é elaborado pelo presidente e por dois dos membros da comissão de

avaliação e remunerações, sendo um deles, obrigatoriamente, o membro designado pela entidade a que

respeita a proposta de designação.

4 – O parecer referido no n.º 1 é elaborado a pedido do membro do Governo responsável pela área das

finanças, devendo ser remetido ao mesmo no prazo de 30 dias.

5 – Para efeitos da elaboração do parecer a que se refere o presente artigo, a comissão de avaliação e

remunerações pode:

a) Definir, por regulamento, os critérios aplicáveis na avaliação e verificação referidas no n.º 2;

b) Realizar entrevistas e outros métodos de avaliação e verificação que entenda adequados.

Artigo 33.º

Fixação do estatuto remuneratório

1 – Compete à comissão de avaliação e remunerações aprovar o relatório, devidamente fundamentado,

que fixa o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração de cada entidade do SNSF.

2 – O estatuto remuneratório deve ser compatível com a preservação da independência dos membros dos

órgãos de administração das entidades do SNSF, devendo a fixação do mesmo observar os seguintes

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critérios:

a) A dimensão da entidade, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

b) As práticas habituais de mercado das entidades sujeitas à supervisão da respetiva entidade;

c) O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de administração das outras entidades do SNSF;

d) A conjuntura económica, a situação financeira e orçamental do Estado e as medidas aplicadas aos

trabalhadores do setor público;

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da respetiva entidade;

f) A dimensão, e sua variação, dos setores sobre os quais incide a atividade da respetiva entidade;

g) A atividade da respetiva entidade tendo por referência os resultados do sistema de indicadores de

desempenho.

3 – O relatório referido no n.º 1 é elaborado pelo presidente e por dois dos membros da comissão de

avaliação e remunerações, sendo um deles, obrigatoriamente, o membro designado pela entidade a que

respeita a fixação do estatuto remuneratório.

4 – Sem prejuízo da proibição da alteração do estatuto remuneratório durante o curso do mandato, o

relatório referido no número anterior deve ser revisto, pelo menos, a cada seis anos, a pedido do membro do

Governo responsável pela área das finanças, devendo ser remetido ao mesmo no prazo de 30 dias.

5 — Se da revisão referida no número anterior resultar uma variação superior a 3% do estatuto

remuneratório de qualquer um dos membros do órgão de administração, aquela revisão fica sujeita a

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO IV

Comité Nacional para a Estabilidade Financeira

Artigo 34.º

Função

O CNEF é o órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área das finanças em matéria de

estabilidade financeira.

Artigo 35.º

Composição

1 – O CNEF é composto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside, por

um Secretário de Estado designado por aquele, e ainda pelo:

a) Presidente da ASF;

b) Governador do Banco de Portugal;

c) Presidente da CMVM;

d) Administrador executivo do CNSF;

e) Presidente da ARSG.

2 – Quando convocados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, podem participar

nas reuniões do CNEF:

a) Presidente do conselho superior do Conselho das Finanças Públicas;

b) Presidente do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, EPE;

c) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Estatística, IP;

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d) Diretor-Geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do

Ministério das Finanças;

e) Diretor-Geral do Tesouro e Finanças;

f) Diretor-Geral do Orçamento.

3 – O membro do Governo responsável pela área das finanças pode convidar a participar nas reuniões do

CNEF individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias a apreciar.

4 – Nas faltas ou impedimentos, por motivos justificados, os membros referidos nos n.os 1 e 2 são

substituídos nos termos das disposições legais ou estatutárias aplicáveis.

Artigo 36.º

Funcionamento

1 – O CNEF reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo

membro do Governo responsável pela área das Finanças.

2 – As reuniões do CNEF devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, exceto

quando realizadas extraordinariamente, caso em que podem ser convocadas sem aquela antecedência.

3 – O secretariado técnico do CNEF é assegurado pelo Gabinete do membro do Governo responsável

pela área das finanças, o qual deve assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao

funcionamento do CNEF.

4 – De todas as reuniões do CNEF são lavradas atas, as quais são assinadas por todos os membros

presentes, devendo as declarações de voto ser exaradas na ata.

5 – As reuniões do CNEF são ainda objeto de uma súmula, que não contenha factos ou elementos

sujeitos a dever legal de segredo, que deve ser divulgada ao público em geral, devendo ainda ser omitidas as

referências que sejam suscetíveis de afetar:

a) A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade sujeita a poderes das autoridades de

supervisão;

b) O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

c) A estabilidade financeira, em geral.

Artigo 37.º

Competências

1 – Compete ao CNEF:

a) Acompanhar a situação e evolução do setor financeiro e dos mercados de instrumentos financeiros;

b) Acompanhar as perspetivas para a estabilidade financeira nacional e internacional, incluindo a

identificação e a avaliação dos riscos e vulnerabilidades do setor financeiro;

c) Acompanhar os instrumentos de preservação da estabilidade financeira, bem como de prevenção e

gestão de crises financeiras, designadamente metodologias de avaliação da natureza e do impacto sistémico,

planos de contingência, exercícios de simulação de crises e testes de esforço;

d) Apreciar as experiências relevantes no âmbito de crises financeiras, bem como os resultados dos

exercícios de simulação de crises e dos testes de esforço;

e) Acompanhar os desenvolvimentos relevantes dos mecanismos de coordenação e cooperação a nível

internacional, em particular na União Europeia;

f) Apreciar, com caráter de urgência, qualquer situação iminente de crise financeira, e analisar, quando

possível, o impacto sistémico da mesma;

g) Acompanhar as situações de crise financeira e pronunciar-se sobre quaisquer medidas de gestão da

crise que tenham impacto efetivo ou potencial nas finanças públicas;

h) Apoiar a formulação da política geral, incluindo o acompanhamento da política legislativa, relativa ao

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setor financeiro ou que nele tenha reflexos significativos;

i) Apreciar as medidas de natureza macroprudencial relevantes para efeitos da política económica,

financeira e orçamental do Estado;

j) Acompanhar processos de reestruturação de entidades financeiras que sejam consideradas relevantes

do ponto de vista sistémico;

k) Apreciar, do ponto de vista financeiro e orçamental, os projetos de medidas de resolução e, em geral,

quaisquer decisões no contexto de resolução suscetíveis de ter impacto nas finanças públicas;

l) Apreciar, com caráter de urgência, a ordenação, pelo Governo, de medidas ao abrigo do n.º 2 do artigo

91.º do RGICSF ou do n.º 2 do artigo 352.º do Código dos Valores Mobiliários;

m) Apreciar potenciais impactos sistémicos resultantes da adoção de medidas de âmbito transversal ao

setor financeiro;

n) Apreciar as matérias que lhe sejam apresentadas no âmbito das competências do CNEF.

2 – Em situações de crise financeira com efetivo ou potencial efeito sistémico, o CNEF deve assegurar a

troca de informações e consulta entre os seus membros e, se necessário, a coordenação das medidas de

gestão da crise.

3 – O CNEF deve ainda, designadamente, elaborar e manter atualizada uma lista dos representantes, e

respetivos contactos, das entidades públicas e privadas que devam ser contactadas em situações de crise

financeira.

4 – Os membros do CNEF podem enviar comunicações ou solicitar ao CNEF que se pronuncie sobre

quaisquer assuntos no âmbito das atribuições das respetivas entidades.

5 – As competências do CNEF não prejudicam a prossecução das atribuições nem o exercício dos

poderes das entidades do SNSF.

Artigo 38.º

Troca de informações

1 – Sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional, estatístico ou de supervisão, os

membros do CNEF devem disponibilizar, por sua iniciativa, toda a informação que possa ser relevante para o

exercício das competências previstas no artigo anterior.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNEF pode definir procedimentos adequados e

eficazes de troca de informação entre os seus membros que permitam assegurar, designadamente, uma

análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e interdependências identificadas no setor financeiro

nacional.

Artigo 39.º

Mecanismos excecionais

1 – Em situações de crise financeira, os membros do CNEF devem trocar informações relativamente a

factos ou riscos relevantes, designadamente, em função das características específicas da crise, informação

sobre:

a) Efetivos ou potenciais efeitos sistémicos para o setor financeiro;

b) Canais de contágio da crise a entidades ou grupos financeiros, designadamente, companhias

financeiras ou mistas, sistemas de pagamentos, estruturas de mercado e mercados de instrumentos

financeiros;

c) Eventuais implicações económicas e sociais da crise;

d) Impactos efetivos ou potenciais nas finanças públicas;

e) Obstáculos na aplicação de medidas de gestão da crise.

2 – Em situações de crise financeira, os membros do CNEF devem consultar os restantes membros antes

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da adoção de qualquer medida de gestão da crise ou, não sendo possível, comunicar as medidas adotadas

imediatamente após a respetiva implementação.

3 – Os membros do CNEF devem articular previamente as declarações públicas em situações de crise

financeira.

Artigo 40.º

Dever de segredo

Sem prejuízo da aplicação de outros deveres de segredo profissional a que se encontrem sujeitos, os

membros do CNEF, bem como todas as pessoas que com eles colaborem, estão sujeitos a segredo

profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha da participação no CNEF, não

podendo, sob pena de responsabilidade pessoal nos termos da lei, revelar, nem utilizar, em proveito próprio ou

alheio, diretamente ou por interposta pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que adquiram sobre

aqueles factos ou elementos, ainda que tenham cessado funções como membro do CNEF ou de colaboração

com os mesmos.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 41.º

Produção legislativa

1 – No prazo de um ano a contar da produção de efeitos da presente lei, o CNSF, em articulação com os

serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área das

finanças projetos de diplomas legislativos relativamente às seguintes matérias:

a) Revisão do regime da supervisão de conglomerados financeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º

145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de

junho;

b) Revisão do regime da fiscalização de sociedades gestoras de participações sociais, ao abrigo do regime

jurídico das sociedades gestoras de participações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/94, de 24 de dezembro, e 378/98, de 27 de novembro, e pela

Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro;

c) Revisão do regime aplicável à comercialização de produtos financeiros públicos de poupança ou de

investimento, designadamente no que respeita aos documentos de informação fundamental e à prestação das

informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada;

d) Aprovação de um regime jurídico de acesso e exercício da atividade de perito de seguros;

e) Criação de uma entidade de resolução alternativa de litígios especializada em matéria financeira, a

funcionar junto do CNSF.

2 – No prazo de dois anos a contar da produção de efeitos da presente lei, o CNSF, em articulação com

os serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área das

finanças estudos de avaliação de impacto legislativo e económico relativamente às seguintes matérias:

a) Aprovação de um regime geral das contraordenações em matéria de supervisão financeira;

b) Criação de uma instância administrativa de recurso das decisões das autoridades de supervisão em

matéria não sancionatória;

c) Criação de um sistema de garantia para os produtos de seguros, articulado com os regimes do Fundo

de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e do Fundo de Garantia

Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;

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d) Criação de um sistema de proteção para riscos de catástrofes naturais, que inclua a cobertura do risco

sísmico a nível nacional;

e) Revisão do regime do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de

22 de junho, tendo em vista o aumento da proteção dos investidores, designadamente, através do

alargamento do âmbito, das entidades participantes e dos créditos cobertos.

Artigo 42.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da produção de efeitos da presente lei, o membro do Governo responsável pela área

das finanças promove a avaliação dos resultados da aplicação do mesmo e da demais legislação adotada no

âmbito do SNSF e pondera, em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º

Norma transitória

1 – Até à data da produção de efeitos da presente lei, as entidades do SNSF regem-se pelas disposições

e atos normativos, regulamentares e administrativos que lhes são aplicáveis.

2 – As decisões de política macroprudencial, bem como as medidas e os instrumentos macroprudenciais,

que se encontrem em vigor à data da produção de efeitos da presente lei transitam para o CNSF, enquanto

autoridade macroprudencial nacional, naquela data.

3 – O Banco de Portugal mantém a titularidade de todos os direitos e responsabilidades, de natureza legal

e contratual, bem como todas as atribuições e poderes enquanto autoridade nacional de resolução,

relativamente às medidas de resolução aplicadas até à data da produção de efeitos da presente lei, incluindo a

capacidade e legitimidade processuais relativamente às mesmas.

4 – O Banco de Portugal envia ao CNSF, até à data da produção de efeitos da presente lei, toda a

informação relevante para efeitos do disposto no n.º 2.

5 – Os documentos e o arquivo, independentemente do seu suporte, do CMVM transitam para o CNEF até

à data da produção de efeitos da presente lei.

6 – As contribuições e taxas que se encontrem em vigor à data da produção de efeitos da presente lei

mantêm a respetiva vigência e continuam a ser devidas às entidades do SNSF até serem objeto de alteração

ou revogação expressa.

7 – À preparação e apresentação das contas, anuais ou intercalares, referentes ao exercício de 2019 é

aplicável o plano de contas que se encontre em vigor até à data da produção de efeitos da presente lei.

8 – A produção de efeitos da presente lei:

a) Não implica a cessação dos mandatos em curso dos membros dos órgãos das entidades do SNSF, os

quais mantêm a duração inicialmente definida, só podendo ser renovados nas situações em que o regime legal

em vigor até àquela data permitisse a renovação daquele mandato;

b) Não afeta, até à cessação ou renovação dos mandatos em curso, a composição dos órgãos das

entidades do SNSF.

9 – Aos membros dos órgãos das entidades do SNSF que se encontrem em funções na data da produção

de efeitos da presente lei é aplicável, até à cessação ou renovação dos mandatos em curso, o estatuto,

incluindo o regime de incompatibilidades e impedimentos, o estatuto remuneratório e as causas de cessação

do mandato, que se encontre em vigor até àquela data.

10 – As disposições relativas ao estatuto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das

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entidades do SNSF aplicam-se apenas aos titulares que venham a ser designados após a data da produção

de efeitos da presente lei.

11 – Os dirigentes e equiparados das entidades do SNSF relativamente aos quais se verifiquem

incompatibilidades ou impedimentos previstos na presente lei devem pôr termo a essas situações até à data

da produção de efeitos da mesma.

12 – Aos dirigentes e equiparados das entidades do SNSF cujo cargo resulte do respetivo contrato de

trabalho ou do regime de carreiras em vigor na data da produção de efeitos da presente lei não são aplicáveis

as disposições relativas à designação de dirigentes e equiparados previstas na presente lei.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 44.º, o artigo 61.º e o n.º 3 do artigo 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual;

b) As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;

c) O artigo 35.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro;

d) A alínea t) do n.º 1 do artigo 141.º, os n.os 2 a 10 do artigo 153.º-E e os n.os 2 a 5 do artigo 158.º do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, na sua redação atual;

e) Os n.os 2 a 6 do artigo 15.º, a alínea e) do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 222/99,

de 22 de junho;

f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, na sua redação atual;

g) A alínea c) do n.º 1 do artigo 352.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

h) O Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, sua redação atual;

i) O n.º 5 do artigo 35.º dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto;

j) Os estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.

k) Os estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, sua redação atual.

Artigo 45.º

Republicação

É republicada no anexo V à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 46.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

do ano seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

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ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]

Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

CAPÍTULO I

Designação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é uma pessoa coletiva de direito

público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia de gestão,

administrativa e financeira.

2 – A ASF integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e o Sistema Nacional de

Supervisão Financeira (SNSF), participando nos órgãos das respetivas entidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 2.º

Independência

1 – A ASF é independente na prossecução das suas atribuições e no exercício dos seus poderes,

dispondo para o efeito de:

a) Independência orgânica, funcional e técnica;

b) Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;

c) Poderes de regulação, supervisão, resolução de conflitos e sanção de infrações.

2 – A ASF não se encontra sujeita a direção, superintendência ou tutela do Governo ou de qualquer outra

entidade, pública ou privada.

3 – Os órgãos da ASF, bem como os seus membros, atuam de forma independente no exercício das suas

funções, não podendo, designadamente, receber ou solicitar ordens ou instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, nem ser dissolvidos ou exonerados

fora das situações legalmente previstas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF deve:

a) Prestar apoio técnico, nas situações previstas nos presentes estatutos;

b) Prestar informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das finanças

sobre a execução do orçamento e as contas da ASF, bem como sobre os planos e os relatórios de atividades,

anuais e plurianuais.

Artigo 3.º

Regime jurídico

1 – A ASF rege-se pelo disposto:

a) No direito internacional e da União Europeia aplicáveis;

b) Na legislação setorial aplicável;

c) Nos presentes estatutos e, quanto à sua gestão financeira e patrimonial, supletivamente, no regime

jurídico aplicável às entidades públicas empresariais;

d) Nos regulamentos aprovados ao abrigo dos presentes estatutos.

2 – São aplicáveis à ASF:

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a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 39.º.

Artigo 4.º

Sede, delegações e âmbito territorial

1 – A ASF tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer ou encerrar delegações ou outras formas de

representação sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das

atribuições da ASF.

2 – A ASF prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, podendo o seu âmbito de atuação

alargar-se ao território de outros países, nos termos do disposto no direito da União Europeia e demais

legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Missão, atribuições e poderes

Artigo 5.º

Missão

A ASF tem por missão assegurar o regular funcionamento dos setores segurador e dos fundos de pensões

e contribuir para a manutenção e reforço da estabilidade financeira.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da ASF:

a) Supervisionar e regular a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de

pensões, bem como as atividades conexas ou complementares daquelas, nos termos previstos no direito da

União Europeia e demais legislação aplicável, e a atividade desenvolvida por associações mutualistas, ou

respetivas federações, uniões e confederações, nos termos definidos em lei especial;

b) Promover a solidez e sustentabilidade financeira das entidades sujeitas à sua supervisão prudencial;

c) Promover o desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos de pensões;

d) Contribuir para a promoção e defesa da concorrência nos setores segurador e dos fundos de pensões;

e) Proteger os direitos e interesses dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes,

beneficiários e lesados;

f) Identificar, acompanhar e avaliar os riscos sistémicos no setor financeiro e aplicar os instrumentos para

a prevenção, mitigação ou redução dos mesmos;

g) Gerir os fundos que lhe sejam confiados por lei;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 7.º

Desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos de pensões

Tendo em vista o desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos de pensões, a ASF deve,

designadamente:

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a) Difundir e fomentar o conhecimento dos produtos e das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos,

inquéritos, publicações, ações de formação ou outras iniciativas semelhantes sobre os setores segurador e

dos fundos de pensões;

c) Acompanhar, divulgar e incentivar inovações, nomeadamente tecnológicas, que contribuam para o

desenvolvimento sustentado e equilibrado dos setores segurador e dos fundos de pensões;

d) Participar e dinamizar iniciativas que promovam o acesso dos tomadores de seguros, segurados,

subscritores, participantes e beneficiários aos produtos dos setores segurador e dos fundos de pensões;

e) Adotar uma organização e atuação eficientes que criem condições favoráveis à constituição e ao

aumento de atividade de empresas de seguros ou de resseguros, mediadores de seguros ou de resseguros e

entidades gestoras de fundos de pensões;

f) Contribuir para a definição de políticas relativas ao desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos

de pensões e das entidades que nestes intervêm.

Artigo 8.º

Princípio da especialidade

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica da ASF

abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos jurídicos

necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia, a prossecução das

atribuições ou o exercício dos poderes da ASF não podem ser delegados, concessionados ou, por qualquer

forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem

remuneração, contrapartida ou renda periódica.

3 – A ASF não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades.

Artigo 10.º

Cooperação

Para a prossecução das suas atribuições, a ASF estabelece formas de cooperação com:

a) As entidades do SESF e autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e

regulação no domínio dos setores segurador e dos fundos de pensões, ou relacionados com os mesmos, e do

sistema financeiro em geral;

b) As entidades do SNSF, respeitando as atribuições e os poderes próprios de cada entidade;

c) Outras entidades de regulação económica e a Autoridade da Concorrência, sem prejuízo do

estabelecimento de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação do regime

jurídico da concorrência;

d) O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, sem prejuízo dos deveres e das formas de

colaboração que se encontrem previstos na lei;

e) Organizações internacionais e respetivos membros, no domínio dos setores segurador e dos fundos de

pensões e do sistema financeiro em geral;

f) Associações relevantes no desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos de pensões;

g) Associações relevantes na proteção dos direitos e interesses dos tomadores de seguros, segurados,

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subscritores, participantes, beneficiários e lesados;

h) Outras entidades de direito público ou privado.

Artigo 11.º

Poderes da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Para a prossecução das suas atribuições, a ASF dispõe dos poderes de regulação, supervisão,

resolução de conflitos e sanção de infrações, nos termos previstos nos presentes estatutos, no direito da

União Europeia e demais legislação aplicável.

2 – Cada um dos poderes referidos no número anterior é exercido de forma operacionalmente autónoma

relativamente aos restantes poderes, devendo, designadamente, ser adotada uma organização interna que

assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, sem prejuízo das regras de funcionamento e

decisão do conselho de administração.

Artigo 12.º

Poderes de regulação

1 – Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e demais legislação aplicável, nos termos e

com os limites previstos na mesma, compete à ASF, no exercício dos poderes de regulação, designadamente:

a) Estabelecer as regras de acesso e exercício das atividades sujeitas à supervisão da ASF;

b) Elaborar e aprovar regulamentos e outros atos normativos vinculativos para os destinatários dos

poderes da ASF;

c) Elaborar e aprovar instruções;

d) Emitir recomendações e diretivas genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de destinatários dos

poderes da ASF;

e) Propor ou homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dirigidos aos destinatários dos

poderes da ASF;

f) Prestar apoio técnico e emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sobre iniciativas legislativas ou outras no âmbito das atribuições da ASF;

g) Elaborar e divulgar estudos e relatórios sobre os setores segurador e dos fundos de pensões.

2 – No âmbito de processos de elaboração de regulação europeia relacionada com os setores segurador e

dos fundos de pensões, a ASF promove a consulta, nos termos do disposto no artigo seguinte, dos

documentos que sejam publicados pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de

Reforma e por outras entidades do SESF.

Artigo 13.º

Regulamentos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Aos regulamentos da ASF é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, a ASF realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes da ASF e de quaisquer outros interessados, que se mostre adequada em

função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou

b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.

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3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF procede ao envio, através de meios eletrónicos,

aos destinatários mais relevantes, ou às associações representativas dos mesmos, da totalidade ou de parte

do projeto, e à divulgação do mesmo no seu sítio na Internet, acompanhado de uma nota justificativa e da

indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.

4 – O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projeto de regulamento, não devendo

esse período ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.

5 – As opções adotadas no regulamento devem ser justificadas no respetivo relatório preambular ou em

relatório publicado no sítio da ASF na Internet, contendo referência, sempre que adequado, aos comentários e

sugestões recebidos durante o período da consulta.

6 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados no sítio da ASF na Internet.

Artigo 14.º

Poderes de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e demais legislação aplicável, nos termos e

com os limites previstos na mesma, compete à ASF, no exercício dos poderes de supervisão,

designadamente:

a) Implementar e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis

às entidades sujeitas à sua supervisão;

b) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares pelos destinatários dos poderes da ASF;

c) Emitir ordens e instruções vinculativas dirigidas aos destinatários dos poderes da ASF e verificar o

cumprimento das mesmas, bem como de qualquer outra obrigação aplicável;

d) Emitir alertas e recomendações.

2 – A verificação do cumprimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior compreende

todos os atos de fiscalização, inspeção e averiguação, em execução de planos de supervisão previamente

aprovados ou sempre que adequado.

3 – A supervisão da ASF abrange toda a atividade das entidades a ela sujeitas, incluindo as atividades

conexas ou complementares da atividade principal, e é exercida de harmonia com a legislação nacional e da

União Europeia em vigor.

4 – A ASF adota uma organização interna que assegure um nível adequado e proporcional de autonomia

quando os poderes de supervisão prossigam a solidez e sustentabilidade financeira das entidades sujeitas à

supervisão prudencial da ASF, por um lado, ou a proteção dos direitos e interesses dos tomadores de seguros,

segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, por outro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adotada uma organização interna que assegure

a existência de linhas hierárquicas distintas na prossecução daquelas atribuições, sem prejuízo das regras de

funcionamento e decisão do conselho de administração.

Artigo 15.º

Poderes de resolução de conflitos

Sem prejuízo do disposto na legislação geral sobre resolução de conflitos, no direito da União Europeia e

demais legislação aplicável, nos termos e com os limites previstos na mesma, compete à ASF, no exercício

dos poderes de resolução de conflitos, designadamente:

a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, designadamente

através da colaboração, divulgação e promoção da adesão a centros de arbitragem voluntária, e promover a

criação de outros mecanismos para a resolução de conflitos;

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b) Atuar na resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e os tomadores

de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, através da mediação ou de outro

mecanismo adequado;

c) Analisar e responder às reclamações recebidas e apreciar o cumprimento, pelas entidades reclamadas,

das normas aplicáveis no caso concreto, pronunciando-se sobre os direitos alegados e invocados, segundo os

princípios gerais da atividade administrativa;

d) Emitir recomendações, caso as características de um produto ou a comercialização do mesmo possam

ser lesivas de uma pluralidade de tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários

e lesados;

e) Determinar a adoção das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos tomadores de

seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, caso a recomendação referida na

alínea anterior não se revele eficaz;

f) Prestar informação e esclarecimentos aos tomadores de seguros, segurados, subscritores,

participantes, beneficiários e lesados sobre as reclamações apresentadas;

g) Divulgar informação estatística sobre as reclamações de tomadores de seguros, segurados,

subscritores, participantes, beneficiários e lesados e os resultados decorrentes do exercício dos poderes da

ASF, de forma agregada ou, sempre que adequado, por entidade, produto, atividade ou serviço objeto de

reclamação.

Artigo 16.º

Poderes de sanção

Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e demais legislação aplicável, nos termos e com os

limites previstos na mesma, compete à ASF, no exercício dos poderes de sanção de infrações,

designadamente:

a) Proceder à abertura e instrução de procedimentos sancionatórios em caso de violação de deveres e

obrigações que resultem de normas legais ou regulamentares cuja implementação ou supervisão caiba à ASF,

bem como do incumprimento das suas próprias determinações;

b) Aplicar as sanções legalmente previstas;

c) Adotar as medidas cautelares e de natureza análoga adequadas à prevenção ou cessação de atuações

contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar;

d) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja sanção não caiba no âmbito das suas atribuições

e colaborar com estas;

e) Cobrar coimas.

Artigo 17.º

Colaboração

1 – A ASF pode exigir a qualquer autoridade, organismo ou serviço público, e a qualquer outra entidade,

pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações ou realizadas as diligências

necessárias à prossecução das atribuições ou ao exercício dos poderes da ASF.

2 – A ASF pode requerer informações e outros elementos a quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

públicas ou privadas, designadamente às entidades que exercem atividades ou prestam serviços que caiba à

ASF supervisionar, que, direta ou indiretamente, participem no respetivo capital social ou sejam participadas

pelas mesmas, incluindo respetivos membros dos órgãos sociais, representantes legais e trabalhadores, os

quais estão obrigados a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada, nos termos e com o prazo

estabelecidos pela ASF, não podendo ser invocado o segredo profissional.

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CAPÍTULO III

Composição, competências e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Órgãos

São órgãos da ASF:

a) O presidente;

b) O conselho de administração

c) O conselho de auditoria;

d) O conselho consultivo;

e) A comissão de ética.

Artigo 19.º

Quórum e regras de deliberação

1 – Os órgãos colegiais da ASF só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus

membros.

2 – As deliberações dos órgãos colegiais da ASF são tomadas por maioria dos votos dos membros

presentes na reunião, cabendo voto de qualidade, em caso de empate, ao presidente do órgão ou a quem o

substituir.

3 – Nas votações não há abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.

4 – De todas as reuniões dos órgãos da ASF são lavradas atas, as quais são assinadas por todos os

membros presentes, devendo as declarações de voto ser exaradas na ata.

Artigo 20.º

Designação e estatuto

1 – À designação e ao estatuto do presidente e dos demais membros do conselho de administração é

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 27.º, nos n.os 2 a 14 do artigo 33.º e nos artigos

40.º a 40.º-C da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

2 – À designação e ao estatuto dos membros do conselho de auditoria é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 41.º e no artigo 42.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Artigo 21.º

Representação e legitimidade

1 – A ASF é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo seu presidente,

por dois membros do conselho de administração ou por mandatários especialmente designados pelo

presidente ou por dois membros do conselho de administração.

2 – Sem prejuízo da possibilidade da constituição de mandatário, a ASF pode solicitar o apoio e a

representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses

da ASF.

3 – As notificações dirigidas à ASF são eficazes quando cheguem ao conhecimento de qualquer membro

do conselho de administração ou dos trabalhadores por aquele designados para o efeito.

4 – A ASF tem legitimidade processual para requerer quaisquer providências cautelares, sempre que

necessário para o prosseguimento das atribuições que lhe estão cometidas.

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SECÇÃO II

Presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Artigo 22.º

Competências do presidente

1 – Compete ao presidente da ASF:

a) Representar a ASF em atos de qualquer natureza;

b) Assegurar as relações com os órgãos de soberania e os demais serviços e organismos públicos;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o

cumprimento das respetivas deliberações;

d) Definir a atribuição de pelouros aos membros do conselho de administração;

e) Dirigir e coordenar a atividade e os serviços da ASF, assegurando o seu adequado funcionamento;

f) Convocar e definir a agenda das reuniões do conselho consultivo;

g) Solicitar pareceres ao conselho de auditoria, ao conselho consultivo e à comissão de ética;

h) Tomar as decisões e praticar os atos da competência do conselho de administração que, por motivo de

urgência, não possam aguardar a reunião desse conselho, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a

ratificação do conselho de administração na reunião seguinte;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam

cometidas em regulamento interno;

j) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.

2 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, nas faltas e

impedimentos deste, pelo vogal indicado pelo presidente.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, incluindo aos presentes estatutos, ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma

declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

4 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades e dos órgãos da ASF que o presidente ou quem o

substituir entenda adequados.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no desempenho

das respetivas funções.

6 – O presidente pode delegar competências num ou mais dos membros do conselho de administração,

com a faculdade de subdelegação nos dirigentes e equiparados, devendo constar da delegação, de forma

expressa, os limites e condições de exercício dessas competências e a menção à existência ou não da

faculdade de subdelegação.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 23.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da ASF, bem como

pela direção dos respetivos serviços.

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Artigo 24.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de administração é formado por três a cinco membros, sendo composto pelo presidente da

ASF, que preside, um vice-presidente e um a três vogais.

2 – O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e

extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos

membros do conselho, sem prejuízo do disposto no regulamento interno.

Artigo 25.º

Competências

1 – Compete ao conselho de administração, no âmbito da direção e gestão da ASF:

a) Definir as orientações estratégicas da ASF e dirigir a respetiva atividade;

b) Aprovar os planos de atividades e o orçamento anual da ASF e assegurar a respetiva execução;

c) Aprovar o relatório e as contas do exercício, que deve incluir o balanço;

d) Aprovar o relatório anual, que deve conter informação detalhada sobre a atividade e o funcionamento da

ASF no ano anterior;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

f) Definir e aprovar a organização interna da ASF;

g) Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários à

organização e funcionamento da ASF;

h) Nomear em comissão de serviço os dirigentes e equiparados, mediante procedimento concursal,

transparente e equitativo, nos termos do regulamento interno;

i) Gerir os recursos humanos da ASF, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e

praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;

j) Acompanhar e avaliar regularmente a atividade desenvolvida por cada serviço da ASF, assegurando a

utilização eficiente dos meios de que dispõe e a eficácia dos resultados obtidos;

k) Representar ou designar os representantes da ASF ou do Estado, mediante pedido do membro do

Governo responsável pela área das finanças, junto de outras entidades, organismos e fóruns nacionais e

internacionais;

l) Constituir mandatários da ASF, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;

m) Celebrar protocolos e acordos de cooperação;

n) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da ASF e deliberar sobre a utilização dos saldos de

gerência, a arrecadação das receitas e a realização das despesas necessárias ao funcionamento da ASF,

incluindo a aquisição, alienação e locação de bens móveis ou imóveis e a aquisição de serviços;

o) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

p) Deliberar sobre o estabelecimento e o encerramento de delegações ou outras formas de representação

da ASF;

q) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições e os poderes da ASF, nos termos da

legislação aplicável;

r) Prestar informações e esclarecimentos sobre a atividade da ASF;

s) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e

necessários ao bom funcionamento da ASF.

2 – Compete ao conselho de administração, no âmbito do exercício dos poderes de regulação:

a) Aprovar regulamentos e outros atos normativos vinculativos cuja competência a lei atribua à ASF;

b) Aprovar instruções;

c) Aprovar recomendações e orientações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de destinatários

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dos poderes da ASF;

d) Aprovar propostas e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas a aplicar pelos

destinatários dos poderes da ASF;

e) Aprovar pareceres sobre projetos legislativos e outros nas matérias da competência da ASF.

3 – Compete ao conselho de administração, no âmbito do exercício dos poderes de supervisão:

a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de supervisão;

b) Autorizar a realização de ações de inspeção que não se encontrem previstas nos planos anuais e

plurianuais de supervisão e definir os respetivos âmbito e objetivos;

c) Aprovar manuais de procedimentos de inspeções e, em situações equivalentes, assegurar a

uniformidade e estabilidade da respetiva aplicação;

d) Deliberar os atos de autorização, aprovação, homologação e registo nos casos legalmente previstos;

e) Determinar a limitação ou a proibição da comercialização, distribuição ou venda de produtos ou de um

determinado tipo de atividade ou serviço;

f) Determinar a suspensão ou a proibição de publicidade de qualquer atividade sujeita à supervisão da

ASF quando exista risco ilegítimo e iminente para os tomadores de seguros, segurados, subscritores,

participantes, beneficiários e lesados;

g) Praticar os demais atos de supervisão da ASF previstos na lei.

4 – Compete ao conselho de administração, no âmbito do exercício dos poderes de sanção de infrações:

a) Determinar a abertura de processos de contraordenação pela violação de deveres legais ou

regulamentares pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF;

b) Deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute factos ao arguido;

c) Deliberar a aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e determinar a

respetiva cobrança.

5 – Compete ao conselho de administração assegurar a prática de todos os atos necessários no âmbito da

gestão do Fundo de Garantia Automóvel e do Fundo de Acidentes de Trabalho, representando os mesmos e

exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de

dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e a transação em juízo ou fora dele.

6 – Compete ainda ao conselho de administração exercer as demais competências que lhe sejam

cometidas por diploma legal ou que se mostrem necessárias ao prosseguimento das atribuições da ASF e que

não estejam atribuídas a outro órgão.

Artigo 26.º

Delegação de competências

1 – O conselho de administração pode delegar competências num ou mais dos seus membros, com a

faculdade de subdelegação nos dirigentes e equiparados.

2 – A atribuição de pelouros aos membros do conselho de administração envolve a delegação de

competências necessárias ao exercício dos mesmos.

3 – A delegação de competências pode efetuar-se por referência aos serviços da ASF, devendo constar

do respetivo instrumento, de forma expressa, os limites e condições de exercício dessas competências, e a

menção à existência ou não da faculdade de subdelegação.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o dever dos membros do conselho de administração

de acompanharem e participarem na generalidade dos assuntos da ASF, bem como o poder do conselho de

administração avocar as competências delegadas ou revogar os atos praticados pelo delegado ou

subdelegado.

5 – A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada

no Diário da República e no sítio da ASF na Internet.

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SECÇÃO III

Conselho de auditoria

Artigo 27.º

Função

O conselho de auditoria é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa

gestão financeira e patrimonial da ASF e de consulta do respetivo conselho de administração nesses

domínios.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de auditoria é composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor

oficial de contas.

2 – O conselho de auditoria reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, sem

prejuízo do disposto no regulamento interno.

Artigo 29.º

Competências

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a

execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ASF;

b) Dar parecer sobre o orçamento anual da ASF, e suas revisões e alterações, bem como sobre os planos

de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por

revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas;

d) Dar parecer sobre regulamentos que disponham sobre taxas devidas à ASF;

e) Dar parecer sobre a qualidade do sistema de indicadores de desempenho da ASF;

f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

h) Dar parecer sobre a contração de crédito;

i) Informar o conselho de administração dos resultados das verificações e exames a que proceda;

j) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

k) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando se revele adequado;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por outro órgão da ASF, pelo Tribunal de

Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

m) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 – O conselho de auditoria tem o direito de:

a) Obter dos órgãos e serviços da ASF, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações,

os esclarecimentos e os elementos que considere necessários;

b) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos da ASF;

c) Promover a realização de reuniões com outros órgãos da ASF para análise de questões compreendidas

no âmbito das suas atribuições;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere necessárias.

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3 – Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho

de administração, quando convocados pelo presidente da ASF, por iniciativa deste ou a pedido do presidente

do conselho de auditoria.

4 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção

dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 30.º

Função

O conselho consultivo é o órgão de consulta nas matérias relativas aos setores segurador e dos fundos de

pensões e ao prosseguimento das atribuições e ao exercício dos poderes da ASF.

Artigo 31.º

Composição

1 – O conselho consultivo é composto pelo presidente da ASF, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Um membro do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;

c) Um membro executivo do conselho de administração do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros;

d) Cinco representantes dos destinatários dos poderes da ASF ou de associações representativas dos

mesmos;

e) Três representantes dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e

lesados, ou de associações de defesa dos mesmos;

f) Três personalidades independentes de reconhecido mérito nos setores segurador e dos fundos de

pensões escolhidas pelo conselho de administração da ASF.

2 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a estar presentes nas reuniões do conselho

consultivo, sem direito de voto, personalidades ou representantes de outras entidades cujo contributo

considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.

3 – Os mandatos dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 têm a duração

de três anos.

4 – O exercício do mandato no conselho consultivo não é remunerado nem confere direito ao recebimento

de qualquer vantagem ou benefício.

5 – Os membros do conselho de administração da ASF têm direito a participar nas reuniões do conselho

consultivo, sem direito de voto.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 – O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente

quando for convocado pelo presidente da ASF, por sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos membros do

conselho consultivo.

2 – Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar e presidir às respetivas reuniões, estabelecer as

agendas, orientar os trabalhos e assegurar a eficácia das respetivas deliberações.

3 – O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois

terços dos membros referidos no n.º 1 do artigo anterior.

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4 – A ASF estabelece, por regulamento, as entidades ou as associações referidas nas alíneas d) e e) do

n.º 1 do artigo anterior, ou os critérios para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e

substituição dos membros do conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do

conselho.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre os planos de atividades e o orçamento anual, antes da sua aprovação;

b) Pronunciar-se sobre o relatório anual, antes da sua aprovação;

c) Pronunciar-se sobre o funcionamento e os resultados da ASF, tendo em consideração as orientações

estratégicas e o sistema de indicadores de desempenho estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das

atribuições e dos poderes da ASF;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por órgãos da ASF.

SECÇÃO V

Comissão de ética

Artigo 34.º

Função

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente aos membros dos órgãos, aos dirigentes e equiparados.

Artigo 35.º

Competência

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido na ASF;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes da ASF;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

relativamente a empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou

relação contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

após a cessação, respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;

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h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da ASF;

i) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por regulamento interno.

2 – A comissão de ética tem o direito de obter dos órgãos e serviços da ASF, incluindo dos seus

responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os elementos que considere necessários.

3 – As comunicações realizadas entre a comissão de ética e os órgãos e serviços da ASF, que respeitem

a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos trabalhadores, consideram-se confidenciais.

Artigo 36.º

Composição e funcionamento

1 – A comissão de ética é composta por:

a) Um membro designado pelo conselho de administração;

b) Um membro designado pelo conselho de auditoria;

c) Um membro designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que preside.

2 – Os membros da comissão de ética são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade e

independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com a ASF, e designados para um

mandato de quatro anos, não renovável.

3 – A comissão de ética reúne a pedido dos órgãos ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1

do artigo anterior.

4 – Os membros da comissão de ética podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de

presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ASF por deslocação em território

nacional.

CAPÍTULO IV

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 37.º

Princípios de gestão

1 – Sem prejuízo da observância dos princípios gerais da atividade administrativa, a ASF deve observar

os seguintes princípios:

a) Elevados padrões de qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-

financeira;

b) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação regular dos resultados

obtidos;

c) Transparência na sua atuação através da disponibilização de informação sobre a sua atividade,

organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua atividade para os destinatários dos poderes da

ASF;

d) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – Os órgãos da ASF asseguram que os recursos de que esta dispõe são geridos de forma eficiente e

sem desperdício, devendo sempre adotar ou propor a adoção da organização e da atuação que representem o

menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

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Artigo 38.º

Recursos

1 – A ASF deve dispor dos serviços e recursos adequados à prossecução das suas atribuições e ao

exercício dos seus poderes.

2 – O conselho de administração, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica, as funções

e competências dos serviços, o mapa de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento da

atividade e tudo o que se mostre necessário para a adequada organização interna da ASF.

Artigo 39.º

Regime

1 – A gestão financeira e patrimonial da ASF rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e,

supletivamente, no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – A ASF está sujeita ao cumprimento dos princípios da prévia cabimentação e programação da

realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas.

3 – O regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos, às cativações de

verbas, utilização de reservas e de saldos de gerência, e ao regime duodecimal constantes da legislação

orçamental e da contabilidade pública, não é aplicável à ASF.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas provenientes da utilização de bens de domínio

público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e

financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas,

transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.

5 – A ASF não está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

6 – A ASF não pode contrair crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do conselho de auditoria.

7 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que revertem para este, os resultados líquidos da ASF

transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente:

a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação, incluindo a formação de trabalhadores da

ASF, e literacia financeiras;

b) No investimento em sistemas de informação que aumentem a eficiência da ASF;

c) No financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos;

d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade da ASF.

8 – Na gestão dos fundos que estão confiados à ASF aplicam-se os n.os 1 a 3 e os artigos 40.º, 41.º e 46.º,

sem prejuízo de instrumentos específicos que reforcem os mecanismos de gestão e controlo dos riscos

próprios das respetivas atividades.

Artigo 40.º

Património

1 – O património próprio da ASF é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico

afetos pelo Estado ou adquiridos pela ASF.

2 – A gestão patrimonial da ASF rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos

bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes

jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.

3 – Pelas obrigações da ASF responde apenas o seu património, sem prejuízo de, extinta a ASF ou

executada a integralidade do seu património, os credores poderem demandar o Estado para a satisfação dos

seus créditos.

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4 – Em caso de extinção, o património da ASF e os bens sob sua administração revertem para o Estado,

salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens devem reverter para a nova

entidade ou ser-lhes afetos, nos termos previstos no diploma que proceder à referida fusão ou cisão.

Artigo 41.º

Receitas

1 – Sem prejuízo do disposto quanto à utilização de bens de domínio público ou de verbas que dependam

de dotações do Orçamento do Estado, a ASF é financiada exclusivamente por receitas próprias.

2 – Constituem receitas próprias da ASF o produto:

a) Das taxas devidas à ASF, nos termos do artigo seguinte;

b) Das custas dos processos de contraordenação;

c) Das coimas aplicadas pela ASF;

d) Da venda de quaisquer publicações, estudos, obras ou outras edições;

e) Da organização de formações, seminários, conferências ou outras iniciativas promovidas pela ASF;

f) Da venda, cedência, a qualquer título, ou constituição de direitos sobre bens próprios ou da prestação

de serviços;

g) Decorrente de aplicações financeiras dos seus recursos;

h) Dos subsídios, doações ou comparticipações que lhe sejam atribuídos;

i) De quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.

Artigo 42.º

Taxas

1 – A ASF pode cobrar taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por regulamento da ASF.

3 – A ASF pode ainda, em nome e por conta de outras entidades, nacionais ou europeias, liquidar e cobrar

as taxas que sejam devidas pelos destinatários dos poderes da ASF.

Artigo 43.º

Cobrança coerciva

1 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas

no artigo anterior, bem como das coimas aplicadas pela ASF que não tenham sido objeto de recurso de

impugnação judicial, sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 44.º

Despesas

Constituem despesas da ASF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições e do exercício dos seus poderes.

Artigo 45.º

Aquisição de serviços

1 – A atividade da ASF deve ser assegurada pelos recursos próprios da mesma, apenas devendo ser

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deliberada a aquisição de serviços desde que devidamente demonstrada a impossibilidade, a ineficiência ou a

intempestividade da satisfação das necessidades por via daqueles.

2 – É proibida a aquisição de serviços que consistam na prossecução de atribuições ou no exercício de

poderes da ASF, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades

cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo à comissão de ética aferir e acautelar a existência daquele

conflito.

Artigo 46.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 – A contabilidade da ASF é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, não se

encontrando sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo

do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 – À ASF é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria.

4 – Sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de auditoria, as contas da ASF são objeto de

relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas.

Artigo 47.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – A ASF implementa um sistema de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores detalhados e mensuráveis, quantitativa e qualitativamente,

relativos à eficiência, eficácia e qualidade da atividade da ASF.

3 – O sistema de indicadores de desempenho deve ter uma relação concreta com o plano de atividades

da ASF e com o regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores.

4 – O conselho de administração avalia anualmente a atividade da ASF tendo por referência os resultados

do sistema de indicadores de desempenho, os quais são incluídos em anexo ao relatório anual de atividades.

5 – A comissão de auditoria afere anualmente a qualidade do sistema de indicadores de desempenho.

CAPÍTULO V

Trabalhadores

Artigo 48.º

Regime

1 – Aos trabalhadores da ASF é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

2 – A ASF pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – O conselho de administração, através de regulamento interno, com observância das disposições legais

imperativas do regime do contrato individual de trabalho, estabelece regras sobre as seguintes matérias:

a) Recrutamento, seleção e admissão de trabalhadores;

b) Organização e disciplina do trabalho;

c) Formação profissional dos trabalhadores;

d) Regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores;

e) Regime de carreiras;

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f) Estatuto remuneratório e benefícios dos trabalhadores, assegurando a equivalência com as restantes

entidades do SNSF e com o disposto no contrato coletivo de trabalho para a atividade seguradora;

g) Identificação das categorias, cargos ou funções que são considerados dirigentes e equiparados;

h) Procedimentos de nomeação em comissão de serviço dos dirigentes e equiparados, bem como duração

e cessação das respetivas funções;

i) Prevenção de conflitos de interesses;

j) Regime de proteção social complementar aplicável ao pessoal, incluindo complementos de reforma e

um plano individual de reforma, de valor não inferior aos previstos no contrato coletivo de trabalho para a

atividade seguradora, os quais são garantidos por um fundo de pensões.

4 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões

intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos

regulamentos internos que disponham sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 49.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os trabalhadores da ASF estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações e incompatibilidades

legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo ainda ser estabelecidas, por

regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes da ASF;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições da ASF ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos

poderes da ASF;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.

2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável

aos membros do conselho de administração.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores da ASF, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 50.º

Recrutamento

1 – O recrutamento de trabalhadores da ASF, bem como a designação de dirigentes e equiparados, segue

procedimento concursal, transparente e equitativo que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

2 – Do anúncio referido na alínea a) do número anterior deve constar, pelo menos, a indicação da carreira,

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da categoria ou do cargo, conforme os casos, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos

de apresentação da candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção e

a data estimada de início de funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação de titulares de cargos de direção adota

procedimento concursal de âmbito externo à ASF.

4 – Excecionalmente, sempre que circunstâncias especiais de gestão o justifiquem, o conselho de

administração, mediante deliberação fundamentada e parecer favorável do conselho de auditoria, pode

dispensar a realização de procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador ou a designação de

dirigente ou equiparado.

5 – A designação dos dirigentes e equiparados é feita por deliberação do conselho de administração, pelo

período máximo de três anos, renovável, sendo publicada em Diário da República, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

Artigo 51.º

Poderes em matéria de fiscalização, inspeção ou averiguação

1 – Os trabalhadores mandatados pela ASF para efetuar uma fiscalização, inspeção ou averiguação são

equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos dos destinatários

dos poderes da ASF e de quem colabore com aqueles;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos aos destinatários dos poderes da ASF e a quem

colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, em qualquer suporte, cópias ou extratos dos documentos consultados;

d) Solicitar informações ou esclarecimentos a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador dos

destinatários dos poderes da ASF, e registar as suas declarações;

e) Identificar as pessoas e entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ASF;

f) Solicitar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando entendam adequado ao exercício

das suas funções.

2 – Os trabalhadores mandatados para efetuar uma fiscalização, inspeção ou averiguação devem ser

portadores de cartão de identificação e de credencial para o efeito.

3 – Em situações excecionais, a fiscalização, inspeção ou averiguação pode incluir pessoas externas à

ASF, mediante apresentação de credencial, dispondo as mesmas do direito de acesso à informação e ficando

sujeitas ao dever de segredo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis aos trabalhadores da

ASF.

Artigo 52.º

Dever de segredo

1 – Os órgãos da ASF, os seus membros e os trabalhadores da ASF, bem como as pessoas, singulares ou

coletivas, que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços,

estão sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do

exercício das suas funções ou da prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em

matéria de segredo.

2 – As pessoas e as entidades referidas no número anterior não podem revelar, nem utilizar, em proveito

próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que tenham

sobre os factos ou elementos referidos no número anterior.

3 – O dever de segredo mantém-se ainda que as pessoas ou as entidades a ele sujeitas nos termos do n.º

1 deixem de exercer funções ou de prestar serviços à ASF.

4 – Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de segredo, e da responsabilidade civil e

criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo, quando cometida por trabalhador da ASF, implica

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responsabilidade disciplinar e, quando cometida por pessoa singular ou coletiva que lhe preste direta ou

indiretamente quaisquer serviços, confere à ASF o direito de resolver o contrato.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração pode ainda

estabelecer, em regulamento interno, outras regras sobre o dever de segredo aplicáveis aos membros dos

órgãos e aos trabalhadores da ASF.

Artigo 53.º

Responsabilidade

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores da ASF respondem pelos atos e omissões que pratiquem

no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores da ASF têm direito a apoio jurídico assegurado pela ASF, sem prejuízo do direito de regresso

desta nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Informação e transparência

Artigo 54.º

Prestação de informação

1 — A ASF envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio da ASF na Internet:

a) Os planos de atividades e o orçamento anual da ASF, incluindo os pareceres da comissão de auditoria e

do conselho consultivo;

b) O relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de

contas ou sociedade de revisor oficial de contas e o parecer da comissão de auditoria, até 31 de março de

cada ano;

c) O relatório anual, incluindo o parecer do conselho consultivo, até 30 de abril de cada ano.

2 – No primeiro semestre de cada ano, o conselho de administração da ASF apresenta o relatório anual

referido na alínea c) do número anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da

República, que aprova parecer sobre o mesmo.

3 – Os membros dos órgãos da ASF comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia da

República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

4 – Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ASF envia

ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas

remunerações;

b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;

c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos

efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e

os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de

organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida pública;

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f) Documentos de prestação de contas.

Artigo 55.º

Transparência

A ASF disponibiliza no seu sítio na Internet todas as informações relevantes relacionadas com a sua

organização, gestão e atividade, designadamente:

a) As súmulas das reuniões dos órgãos da ASF, até 30 dias após a respetiva reunião, e os pareceres e

relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria, até 10 dias após a sua aprovação ou emissão,

devendo ser omitidas as referências que contenham factos ou elementos sujeitos a dever legal de segredo ou

sejam suscetíveis de afetar:

i) A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade destinatária dos poderes das

autoridades de supervisão;

ii) O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

iii) A estabilidade financeira, em geral.

b) Os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos destinatários dos poderes da ASF;

c) A composição dos órgãos da ASF, incluindo os instrumentos de designação e o estatuto remuneratório

aplicado, com a decomposição das respetivas componentes;

d) Os planos de atividades e o orçamento anual da ASF;

e) Os relatórios e as contas do exercício;

f) Os relatórios anuais;

g) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

h) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetiva tabela remuneratória e sistema de carreiras;

i) Os regulamentos internos, incluindo o código de conduta aplicável aos trabalhadores da ASF;

j) Qualquer outra informação que a ASF esteja legalmente obrigada a divulgar, designadamente

relacionada com o exercício da sua atividade regulamentar e sancionatória.

ANEXO II

(a que se refere a alínea b) do artigo 5.º)

Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

CAPÍTULO I

Designação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é uma pessoa coletiva de direito público, com

a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia de gestão, administrativa e

financeira.

2 – A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e o Sistema Nacional de

Supervisão Financeira (SNSF), participando nos órgãos das respetivas entidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 2.º

Independência

1 – A CMVM é independente na prossecução das suas atribuições e no exercício dos seus poderes,

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dispondo para o efeito de:

a) Independência orgânica, funcional e técnica;

b) Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;

c) Poderes de regulação, supervisão, resolução de conflitos e sanção de infrações.

2 – A CMVM não se encontra sujeita a direção, superintendência ou tutela do Governo ou de qualquer

outra entidade, pública ou privada.

3 – Os órgãos da CMVM, bem como os seus membros, atuam de forma independente no exercício das

suas funções, não podendo, designadamente, receber ou solicitar ordens ou instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, nem ser dissolvidos ou exonerados

fora das situações legalmente previstas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CMVM deve:

a) Prestar apoio técnico, nas situações previstas nos presentes estatutos;

b) Prestar informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das finanças

sobre a execução do orçamento e as contas da CMVM, bem como sobre os planos e os relatórios de

atividades, anuais e plurianuais.

Artigo 3.º

Regime jurídico

1 – A CMVM rege-se pelo disposto:

a) No direito internacional e da União Europeia aplicáveis;

b) No Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável;

c) Nos presentes estatutos e, quanto à sua gestão financeira e patrimonial, supletivamente, no regime

jurídico aplicável às entidades públicas empresariais;

d) Nos regulamentos aprovados ao abrigo dos presentes estatutos.

2 – São aplicáveis à CMVM:

a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 39.º.

Artigo 4.º

Sede, delegações e âmbito territorial

1 – A CMVM tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer ou encerrar delegações ou outras formas de

representação sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das

atribuições da CMVM.

2 – A CMVM prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, podendo o seu âmbito de atuação

alargar-se ao território de outros países, nos termos do disposto no direito da União Europeia, no Código dos

Valores Mobiliários e demais legislação aplicável.

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CAPÍTULO II

Missão, atribuições e poderes

Artigo 5.º

Missão

A CMVM tem por missão assegurar a integridade dos mercados de instrumentos financeiros e contribuir

para a manutenção e reforço da estabilidade financeira.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da CMVM:

a) Supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, as pessoas e entidades que neles

atuam e quaisquer outras que se encontrem sujeitas à sua supervisão e regulação, designadamente os

auditores, bem como as atividades exercidas pelas mesmas, nos termos previstos no direito da União

Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável;

b) Promover a solidez e sustentabilidade financeira das entidades sujeitas à sua supervisão prudencial;

c) Promover o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros e das atividades de

intermediação financeira;

d) Contribuir para a promoção e defesa da concorrência nos mercados de instrumentos financeiros e nas

atividades de intermediação financeira;

e) Proteger os direitos e interesses dos investidores em instrumentos financeiros e dos clientes de serviços

de intermediação financeira;

f) Identificar, acompanhar e avaliar os riscos sistémicos no setor financeiro e aplicar os instrumentos para

a prevenção, mitigação ou redução dos mesmos;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 7.º

Desenvolvimento dos mercados

Tendo em vista o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros e das atividades de

intermediação financeira, a CMVM deve, designadamente:

a) Difundir e fomentar o conhecimento dos mercados e das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos,

inquéritos, publicações, ações de formação ou outras iniciativas semelhantes sobre os mercados de

instrumentos financeiros e as atividades de intermediação financeira;

c) Acompanhar, divulgar e incentivar inovações, nomeadamente tecnológicas, que contribuam para o

desenvolvimento sustentado e equilibrado dos mercados financeiros;

d) Participar e dinamizar iniciativas que promovam o acesso das empresas e dos investidores aos

mercados de instrumentos financeiros;

e) Adotar uma organização e atuação eficientes que criem condições favoráveis à realização de ofertas

públicas de distribuição de valores mobiliários, à admissão de instrumentos financeiros a formas organizadas

de negociação e à prestação de serviços de investimento;

f) Contribuir para a definição de políticas relativas ao desenvolvimento dos instrumentos financeiros,

respetivos mercados e entidades que nestes intervêm.

Artigo 8.º

Princípio da especialidade

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica da

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CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos

jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia, a prossecução das

atribuições ou o exercício dos poderes da CMVM não podem ser delegados, concessionados ou, por qualquer

forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem

remuneração, contrapartida ou renda periódica.

3 – A CMVM não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades.

Artigo 10.º

Cooperação

Para a prossecução das suas atribuições, a CMVM estabelece formas de cooperação com:

a) As entidades do SESF e autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e

regulação no domínio dos mercados de instrumentos financeiros, ou relacionados com os mesmos, e do

sistema financeiro em geral;

b) As entidades do SNSF, respeitando as atribuições e os poderes próprios de cada entidade;

c) Outras entidades de regulação económica e a Autoridade da Concorrência, sem prejuízo do

estabelecimento de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação do regime

jurídico da concorrência;

d) O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, designadamente no âmbito de processos por crimes

contra o mercado, sem prejuízo dos deveres e das formas de colaboração que se encontrem previstos na lei;

e) Organizações internacionais e respetivos membros, no domínio dos instrumentos financeiros e do

sistema financeiro em geral;

f) Associações relevantes no desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros e das atividades

de intermediação financeira;

g) Associações relevantes na proteção dos direitos e interesses dos investidores;

h) Outras entidades de direito público ou privado.

Artigo 11.º

Poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – Para a prossecução das suas atribuições, a CMVM dispõe dos poderes de regulação, supervisão,

resolução de conflitos e sanção de infrações, nos termos previstos nos presentes estatutos, no direito da

União Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável.

2 – Cada um dos poderes referidos no número anterior é exercido de forma operacionalmente autónoma

relativamente aos restantes poderes, devendo, designadamente, ser adotada uma organização interna que

assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, sem prejuízo das regras de funcionamento e

decisão do conselho de administração.

Artigo 12.º

Poderes de regulação

1 – Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais

legislação aplicável, nos termos e com os limites previstos na mesma, compete à CMVM, no exercício dos

poderes de regulação, designadamente:

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a) Estabelecer as regras de acesso e exercício das atividades sujeitas à supervisão da CMVM;

b) Elaborar e aprovar regulamentos e outros atos normativos vinculativos para os destinatários dos

poderes da CMVM;

c) Elaborar e aprovar instruções;

d) Emitir recomendações e diretivas genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de destinatários dos

poderes da CMVM;

e) Propor ou homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dirigidos aos destinatários dos

poderes da CMVM;

f) Prestar apoio técnico e emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sobre iniciativas legislativas ou outras no âmbito das atribuições da CMVM;

g) Elaborar e divulgar estudos e relatórios sobre os mercados de instrumentos financeiros e as atividades

de intermediação financeira.

2 — No âmbito de processos de elaboração de regulação europeia relacionada com os mercados de

instrumentos financeiros, a CMVM promove a consulta, nos termos do disposto no artigo seguinte, dos

documentos que sejam publicados pela Autoridade de Supervisão Europeia dos Mercados e por outras

entidades do SESF.

Artigo 13.º

Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – Aos regulamentos da CMVM é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, a CMVM realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes da CMVM e de quaisquer outros interessados, que se mostre adequada em

função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou

b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM procede ao envio, através de meios eletrónicos,

aos destinatários mais relevantes, ou às associações representativas dos mesmos, da totalidade ou de parte

do projeto, e à divulgação do mesmo no seu sítio da Internet, acompanhado de uma nota justificativa e da

indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.

4 – O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projeto de regulamento, não devendo

esse período ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.

5 – As opções adotadas no regulamento devem ser justificadas no respetivo relatório preambular ou em

relatório publicado no sítio da CMVM na Internet, contendo referência, sempre que adequado, aos comentários

e sugestões recebidos durante o período da consulta.

6 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados no sítio da CMVM na Internet.

Artigo 14.º

Poderes de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais

legislação aplicável, nos termos e com os limites previstos na mesma, compete à CMVM, no exercício dos

poderes de supervisão, designadamente:

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a) Implementar e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis

às entidades sujeitas à sua supervisão;

b) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares pelos destinatários dos poderes da

CMVM;

c) Emitir ordens e instruções vinculativas dirigidas aos destinatários dos poderes da CMVM e verificar o

cumprimento das mesmas, bem como de qualquer outra obrigação aplicável;

d) Emitir alertas e recomendações.

2 – A verificação do cumprimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior compreende

todos os atos de fiscalização, inspeção e averiguação, em execução de planos de supervisão previamente

aprovados ou sempre que adequado.

3 – A CMVM adota uma organização interna que assegure um nível adequado e proporcional de autonomia

quando os poderes de supervisão prossigam a solidez e sustentabilidade financeira das entidades sujeitas à

supervisão prudencial da CMVM, por um lado, ou a proteção dos direitos e interesses dos investidores em

instrumentos financeiros e dos clientes de serviços de intermediação financeira, por outro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adotada uma organização interna que assegure a

existência de linhas hierárquicas distintas na prossecução daquelas atribuições, sem prejuízo das regras de

funcionamento e decisão do conselho de administração.

Artigo 15.º

Poderes de resolução de conflitos

Sem prejuízo do disposto na legislação geral sobre resolução de conflitos, no direito da União Europeia, no

Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável, nos termos e com os limites previstos na

mesma, compete à CMVM, no exercício dos poderes de resolução de conflitos, designadamente:

a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, designadamente

através da colaboração, divulgação e promoção da adesão a centros de arbitragem voluntária, e promover a

criação de outros mecanismos para a resolução de conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores,

através da mediação ou de outro mecanismo adequado;

c) Analisar e responder às reclamações recebidas e apreciar o cumprimento, pelas entidades reclamadas,

das normas aplicáveis no caso concreto, pronunciando-se sobre os direitos alegados e invocados, segundo os

princípios gerais da atividade administrativa;

d) Emitir recomendações, caso as características de um produto ou a comercialização do mesmo possam

ser lesivas de uma pluralidade de investidores;

e) Determinar a adoção das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos investidores, caso a

recomendação referida na alínea anterior não se revele eficaz;

f) Prestar informação e esclarecimentos aos investidores sobre as reclamações apresentadas;

g) Divulgar informação estatística sobre as reclamações de investidores e os resultados decorrentes do

exercício dos poderes da CMVM, de forma agregada ou, sempre que adequado, por entidade, produto,

atividade ou serviço objeto de reclamação.

Artigo 16.º

Poderes de sanção

Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais

legislação aplicável, nos termos e com os limites previstos na mesma, compete à CMVM, no exercício dos

poderes de sanção de infrações, designadamente:

a) Proceder à abertura e instrução de procedimentos sancionatórios em caso de violação de deveres e

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obrigações que resultem de normas legais ou regulamentares cuja implementação ou supervisão caiba à

CMVM, bem como do incumprimento das suas próprias determinações;

b) Aplicar as sanções legalmente previstas;

c) Adotar as medidas cautelares e de natureza análoga adequadas à prevenção ou cessação de atuações

contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar;

d) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja sanção não caiba no âmbito das suas atribuições

e colaborar com estas;

e) Cobrar coimas.

Artigo 17.º

Colaboração

1 – A CMVM pode exigir a qualquer autoridade, organismo ou serviço público, e a qualquer outra entidade,

pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações ou realizadas as diligências

necessárias à prossecução das atribuições ou ao exercício dos poderes da CMVM.

2 – A CMVM pode requerer informações e outros elementos a quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

públicas ou privadas, designadamente às entidades que exercem atividades ou prestam serviços que caiba à

CMVM supervisionar, que, direta ou indiretamente, participem no respetivo capital social ou sejam participadas

pelas mesmas, incluindo respetivos membros dos órgãos sociais, representantes legais e trabalhadores, os

quais estão obrigados a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada, nos termos e com o prazo

estabelecidos pela CMVM, não podendo ser invocado o segredo profissional.

CAPÍTULO III

Composição, competências e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Órgãos

São órgãos da CMVM:

a) O presidente;

b) O conselho de administração

c) O conselho de auditoria;

d) O conselho consultivo;

e) A comissão de ética.

Artigo 19.º

Quórum e regras de deliberação

1 – Os órgãos colegiais da CMVM só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus

membros.

2 – As deliberações dos órgãos colegiais da CMVM são tomadas por maioria dos votos dos membros

presentes na reunião, cabendo voto de qualidade, em caso de empate, ao presidente do órgão ou a quem o

substituir.

3 – Nas votações não há abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.

4 – De todas as reuniões dos órgãos da CMVM são lavradas atas, as quais são assinadas por todos os

membros presentes, devendo as declarações de voto ser exaradas na ata.

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Artigo 20.º

Designação e estatuto

1 – À designação e ao estatuto do presidente e dos demais membros do conselho de administração é

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 27.º, nos n.os 2 a 14 do artigo 33.º e nos artigos

40.º a 40.º-C da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

2 – À designação e ao estatuto dos membros do conselho de auditoria é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 41.º e no artigo 42.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Artigo 21.º

Representação e legitimidade

1 – A CMVM é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo seu

presidente, por dois membros do conselho de administração ou por mandatários especialmente designados

pelo presidente ou por dois membros do conselho de administração.

2 – Sem prejuízo da possibilidade da constituição de mandatário, a CMVM pode solicitar o apoio e a

representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses

da CMVM.

3 – As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao conhecimento de qualquer membro

do conselho de administração ou dos trabalhadores por aquele designados para o efeito.

4 – A CMVM tem legitimidade processual para requerer quaisquer providências cautelares, sempre que

necessário para o prosseguimento das atribuições que lhe estão cometidas.

SECÇÃO II

Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 22.º

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da CMVM:

a) Representar a CMVM em atos de qualquer natureza;

b) Assegurar as relações com os órgãos de soberania e os demais serviços e organismos públicos;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o

cumprimento das respetivas deliberações;

d) Definir a atribuição de pelouros aos membros do conselho de administração;

e) Dirigir e coordenar a atividade e os serviços da CMVM, assegurando o seu adequado funcionamento;

f) Convocar e definir a agenda das reuniões do conselho consultivo;

g) Solicitar pareceres ao conselho de auditoria, ao conselho consultivo e à comissão de ética;

h) Tomar as decisões e praticar os atos da competência do conselho de administração que, por motivo de

urgência, não possam aguardar a reunião desse conselho, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a

ratificação do conselho de administração na reunião seguinte;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam

cometidas em regulamento interno;

j) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.

2 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, nas faltas e

impedimentos deste, pelo vogal indicado pelo presidente.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, incluindo aos presentes estatutos, ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma

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declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

4 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades e dos órgãos da CMVM que o presidente ou quem

o substituir entenda adequados.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no desempenho

das respetivas funções.

6 – O presidente pode delegar competências num ou mais dos membros do conselho de administração,

com a faculdade de subdelegação nos dirigentes e equiparados, devendo constar da delegação, de forma

expressa, os limites e condições de exercício dessas competências e a menção à existência ou não da

faculdade de subdelegação.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 23.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da CMVM, bem

como pela direção dos respetivos serviços.

Artigo 24.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de administração é formado por três a cinco membros, sendo composto pelo presidente da

CMVM, que preside, um vice-presidente e um a três vogais.

2 – O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e

extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos

membros do conselho, sem prejuízo do disposto no regulamento interno.

Artigo 25.º

Competências

1 – Compete ao conselho de administração, no âmbito da direção e gestão da CMVM:

a) Definir as orientações estratégicas da CMVM e dirigir a respetiva atividade;

b) Aprovar os planos de atividades e o orçamento anual da CMVM e assegurar a respetiva execução;

c) Aprovar o relatório e as contas do exercício, que deve incluir o balanço;

d) Aprovar o relatório anual, que deve conter informação detalhada sobre a atividade e o funcionamento da

CMVM no ano anterior;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

f) Definir e aprovar a organização interna da CMVM;

g) Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários à

organização e funcionamento da CMVM;

h) Nomear em comissão de serviço os dirigentes e equiparados, mediante procedimento concursal,

transparente e equitativo, nos termos do regulamento interno;

i) Gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal

e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;

j) Acompanhar e avaliar regularmente a atividade desenvolvida por cada serviço da CMVM, assegurando

a utilização eficiente dos meios de que dispõe e a eficácia dos resultados obtidos;

k) Representar ou designar os representantes da CMVM ou do Estado, mediante pedido do membro do

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Governo responsável pela área das finanças, junto de outras entidades, organismos e fóruns nacionais e

internacionais;

l) Constituir mandatários da CMVM, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;

m) Celebrar protocolos e acordos de cooperação;

n) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM e deliberar sobre a utilização dos saldos de

gerência, a arrecadação das receitas e a realização das despesas necessárias ao funcionamento da CMVM,

incluindo a aquisição, alienação e locação de bens móveis ou imóveis e a aquisição de serviços;

o) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

p) Deliberar sobre o estabelecimento e o encerramento de delegações ou outras formas de representação

da CMVM;

q) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições e os poderes da CMVM, nos termos da

legislação aplicável;

r) Prestar informações e esclarecimentos sobre a atividade da CMVM;

s) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e

necessários ao bom funcionamento da CMVM.

2 – Compete ao conselho de administração, no âmbito do exercício dos poderes de regulação:

a) Aprovar regulamentos e outros atos normativos vinculativos cuja competência a lei atribua à CMVM;

b) Aprovar instruções;

c) Aprovar recomendações e orientações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de destinatários

dos poderes da CMVM;

d) Aprovar propostas e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas a aplicar pelos

destinatários dos poderes da CMVM;

e) Aprovar pareceres sobre projetos legislativos e outros nas matérias da competência da CMVM.

3 – Compete ao conselho de administração, no âmbito do exercício dos poderes de supervisão:

a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de supervisão;

b) Autorizar a realização de ações de inspeção que não se encontrem previstas nos planos anuais e

plurianuais de supervisão e definir os respetivos âmbito e objetivos;

c) Aprovar manuais de procedimentos de inspeções e, em situações equivalentes, assegurar a

uniformidade e estabilidade da respetiva aplicação;

d) Deliberar os atos de autorização, aprovação, homologação e registo nos casos legalmente previstos;

e) Em situações excecionais, de grave ameaça à estabilidade do sistema financeiro ou do regular

funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, ordenar medidas que se revelem adequadas,

designadamente determinar a suspensão temporária de mercados regulamentados, sistemas de negociação

multilateral, sistemas centralizados de valores, sistemas de liquidação, câmaras de compensação, contraparte

central ou de quaisquer operações ou atividades sujeitas à supervisão da CMVM;

f) Determinar a limitação ou a proibição da comercialização, distribuição ou venda de instrumentos

financeiros ou de um determinado tipo de atividade ou prática financeira;

g) Determinar a suspensão ou a proibição de publicidade de qualquer atividade sujeita à supervisão da

CMVM quando exista risco ilegítimo e iminente para os investidores;

h) Praticar os demais atos de supervisão da CMVM previstos na lei.

4 – Compete ao conselho de administração, no âmbito do exercício dos poderes de sanção de infrações:

a) Determinar a abertura de processos de contraordenação pela violação de deveres legais ou

regulamentares pelas entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

b) Deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute factos ao arguido;

c) Deliberar a aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e determinar a

respetiva cobrança;

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d) Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e

o seu encerramento.

5 – Compete ainda ao conselho de administração exercer as demais competências que lhe sejam

cometidas por diploma legal ou que se mostrem necessárias ao prosseguimento das atribuições da CMVM e

que não estejam atribuídas a outro órgão.

Artigo 26.º

Delegação de competências

1 – O conselho de administração pode delegar competências num ou mais dos seus membros, com a

faculdade de subdelegação nos dirigentes e equiparados.

2 – A atribuição de pelouros aos membros do conselho de administração envolve a delegação de

competências necessárias ao exercício dos mesmos.

3 – A delegação de competências pode efetuar-se por referência aos serviços da CMVM, devendo constar

do respetivo instrumento, de forma expressa, os limites e condições de exercício dessas competências, e a

menção à existência ou não da faculdade de subdelegação.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o dever dos membros do conselho de administração

de acompanharem e participarem na generalidade dos assuntos da CMVM, bem como o poder do conselho de

administração avocar as competências delegadas ou revogar os atos praticados pelo delegado ou

subdelegado.

5 – A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada

no Diário da República e no sítio da CMVM na Internet.

SECÇÃO III

Conselho de auditoria

Artigo 27.º

Função

O conselho de auditoria é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa

gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses

domínios.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de auditoria é composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor

oficial de contas.

2 – O conselho de auditoria reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, sem

prejuízo do disposto no regulamento interno.

Artigo 29.º

Competências

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a

execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da CMVM;

b) Dar parecer sobre o orçamento anual da CMVM, e suas revisões e alterações, bem como sobre os

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planos de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por

revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas;

d) Dar parecer sobre regulamentos que disponham sobre taxas devidas à CMVM;

e) Dar parecer sobre a qualidade do sistema de indicadores de desempenho da CMVM;

f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

h) Dar parecer sobre a contração de crédito;

i) Informar o conselho de administração dos resultados das verificações e exames a que proceda;

j) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

k) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando se revele adequado;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por outro órgão da CMVM, pelo Tribunal de

Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

m) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 – O conselho de auditoria tem o direito de:

a) Obter dos órgãos e serviços da CMVM, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as

informações, os esclarecimentos e os elementos que considere necessários;

b) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos da CMVM;

c) Promover a realização de reuniões com outros órgãos da CMVM para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere necessárias.

3 – Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho

de administração, quando convocados pelo presidente da CMVM, por iniciativa deste ou a pedido do

presidente do conselho de auditoria.

4 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos

documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 30.º

Função

O conselho consultivo é o órgão de consulta nas matérias relativas aos mercados de instrumentos

financeiros e ao prosseguimento das atribuições e ao exercício dos poderes da CMVM.

Artigo 31.º

Composição

1 – O conselho consultivo é composto pelo presidente da CMVM, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;

c) Um membro executivo do conselho de administração do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros;

d) Cinco representantes dos destinatários dos poderes da CMVM ou de associações representativas dos

mesmos;

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e) Três representantes dos investidores ou de associações de defesa dos mesmos, sendo, pelo menos,

um em representação de investidores não profissionais;

f) Três personalidades independentes de reconhecido mérito na área dos mercados financeiros escolhidas

pelo conselho de administração da CMVM.

2 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a estar presentes nas reuniões do conselho

consultivo, sem direito de voto, personalidades ou representantes de outras entidades cujo contributo

considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.

3 – Os mandatos dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 têm a duração

de três anos.

4 – O exercício do mandato no conselho consultivo não é remunerado nem confere direito ao recebimento

de qualquer vantagem ou benefício.

5 – Os membros do conselho de administração da CMVM têm direito a participar nas reuniões do conselho

consultivo, sem direito de voto.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 – O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente

quando for convocado pelo presidente da CMVM, por sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos membros

do conselho consultivo.

2 – Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar e presidir às respetivas reuniões, estabelecer as

agendas, orientar os trabalhos e assegurar a eficácia das respetivas deliberações.

3 – O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços

dos membros referidos no n.º 1 do artigo anterior.

4 – A CMVM estabelece, por regulamento, as entidades ou as associações referidas nas alíneas d) e e) do

n.º 1 do artigo anterior, ou os critérios para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e

substituição dos membros do conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do

conselho.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre os planos de atividades e o orçamento anual, antes da sua aprovação;

b) Pronunciar-se sobre o relatório anual, antes da sua aprovação;

c) Pronunciar-se sobre o funcionamento e os resultados da CMVM, tendo em consideração as orientações

estratégicas e o sistema de indicadores de desempenho estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das

atribuições e dos poderes da CMVM;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por órgãos da CMVM.

SECÇÃO V

Comissão de ética

Artigo 34.º

Função

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente aos membros dos órgãos, aos dirigentes e equiparados.

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Artigo 35.º

Competência

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido na CMVM;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes da CMVM;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

relativamente a empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou

relação contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

após a cessação, respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da CMVM;

i) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por regulamento interno.

2 – A comissão de ética tem o direito de obter dos órgãos e serviços da CMVM, incluindo dos seus

responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os elementos que considere necessários.

3 – As comunicações realizadas entre a comissão de ética e os órgãos e serviços da CMVM, que

respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos trabalhadores, consideram-se confidenciais.

Artigo 36.º

Composição e funcionamento

1 – A comissão de ética é composta por:

a) Um membro designado pelo conselho de administração;

b) Um membro designado pelo conselho de auditoria;

c) Um membro designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que preside.

2 – Os membros da comissão de ética são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade e

independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com a CMVM, e designados para um

mandato de quatro anos, não renovável.

3 – A comissão de ética reúne a pedido dos órgãos ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1

do artigo anterior.

4 – Os membros da comissão de ética podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de

presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela CMVM por deslocação em território

nacional.

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CAPÍTULO IV

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 37.º

Princípios de gestão

1 – Sem prejuízo da observância dos princípios gerais da atividade administrativa, a CMVM deve observar

os seguintes princípios:

a) Elevados padrões de qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-

financeira;

b) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação regular dos resultados

obtidos;

c) Transparência na sua atuação através da disponibilização de informação sobre a sua atividade,

organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua atividade para os destinatários dos poderes da

CMVM;

d) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – Os órgãos da CMVM asseguram que os recursos de que esta dispõe são geridos de forma eficiente e

sem desperdício, devendo sempre adotar ou propor a adoção da organização e da atuação que representem o

menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 38.º

Recursos

1 – A CMVM deve dispor dos serviços e recursos adequados à prossecução das suas atribuições e ao

exercício dos seus poderes.

2 – O conselho de administração, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica, as funções e

competências dos serviços, o mapa de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento da atividade

e tudo o que se mostre necessário para a adequada organização interna da CMVM.

Artigo 39.º

Regime

1 – A gestão financeira e patrimonial da CMVM rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e,

supletivamente, no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – A CMVM está sujeita ao cumprimento dos princípios da prévia cabimentação e programação da

realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas.

3 – O regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos, às cativações de

verbas, utilização de reservas e de saldos de gerência, e ao regime duodecimal constantes da legislação

orçamental e da contabilidade pública, não é aplicável à CMVM.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas provenientes da utilização de bens de domínio

público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e

financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas,

transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.

5 – A CMVM não está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

6 – A CMVM não pode contrair crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do conselho de auditoria.

7 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em

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transferências do Orçamento do Estado, casos em que revertem para este, os resultados líquidos da CMVM

transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente:

a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação, incluindo a formação de trabalhadores da

CMVM, e literacia financeiras;

b) No investimento em sistemas de informação que aumentem a eficiência da CMVM na supervisão dos

mercados e respetivos participantes;

c) No financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e destinatários

dos poderes da CMVM;

d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade da CMVM.

Artigo 40.º

Património

1 – O património próprio da CMVM é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico

afetos pelo Estado ou adquiridos pela CMVM.

2 – A gestão patrimonial da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos

bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes

jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.

3 – Pelas obrigações da CMVM responde apenas o seu património, sem prejuízo de, extinta a CMVM ou

executada a integralidade do seu património, os credores poderem demandar o Estado para a satisfação dos

seus créditos.

4 – Em caso de extinção, o património da CMVM e os bens sob sua administração revertem para o Estado,

salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens devem reverter para a nova

entidade ou ser-lhes afetos, nos termos previstos no diploma que proceder à referida fusão ou cisão.

Artigo 41.º

Receitas

1 – Sem prejuízo do disposto quanto à utilização de bens de domínio público ou de verbas que dependam

de dotações do Orçamento do Estado, a CMVM é financiada exclusivamente por receitas próprias.

2 – Constituem receitas próprias da CMVM o produto:

a) Das taxas devidas à CMVM, nos termos do artigo seguinte;

b) Das custas dos processos de contraordenação;

c) Da venda de quaisquer publicações, estudos, obras ou outras edições;

d) Da organização de formações, seminários, conferências ou outras iniciativas promovidas pela CMVM;

e) Da venda, cedência, a qualquer título, ou constituição de direitos sobre bens próprios ou da prestação

de serviços;

f) Decorrente de aplicações financeiras dos seus recursos;

g) Dos subsídios, doações ou comparticipações que lhe sejam atribuídos;

h) De quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.

Artigo 42.º

Taxas

1 – A CMVM pode cobrar taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por regulamento da CMVM.

3 – A CMVM pode ainda, em nome e por conta de outras entidades, nacionais ou europeias, liquidar e

cobrar as taxas que sejam devidas pelos destinatários dos poderes da CMVM.

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Artigo 43.º

Cobrança coerciva

1 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas

no artigo anterior, bem como das coimas aplicadas pela CMVM que não tenham sido objeto de recurso de

impugnação judicial, sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 44.º

Despesas

Constituem despesas da CMVM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições e do exercício dos seus poderes.

Artigo 45.º

Aquisição de serviços

1 – A atividade da CMVM deve ser assegurada pelos recursos próprios da mesma, apenas devendo ser

deliberada a aquisição de serviços desde que devidamente demonstrada a impossibilidade, a ineficiência ou a

intempestividade da satisfação das necessidades por via daqueles.

2 – É proibida a aquisição de serviços que consistam na prossecução de atribuições ou no exercício de

poderes da CMVM, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades

cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo à comissão de ética aferir e acautelar a existência daquele

conflito.

Artigo 46.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 – A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, não

se encontrando sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 – À CMVM é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria.

4 – Sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de auditoria, as contas da CMVM são objeto de

relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas.

Artigo 47.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – A CMVM implementa um sistema de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores detalhados e mensuráveis, quantitativa e qualitativamente,

relativos à eficiência, eficácia e qualidade da atividade da CMVM.

3 – O sistema de indicadores de desempenho deve ter uma relação concreta com o plano de atividades da

CMVM e com o regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores.

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4 – O conselho de administração avalia anualmente a atividade da CMVM tendo por referência os

resultados do sistema de indicadores de desempenho, os quais são incluídos em anexo ao relatório anual de

atividades.

5 – A comissão de auditoria afere anualmente a qualidade do sistema de indicadores de desempenho.

CAPÍTULO V

Trabalhadores

Artigo 48.º

Regime

1 – Aos trabalhadores da CMVM é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

2 – A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – O conselho de administração, através de regulamento interno, com observância das disposições legais

imperativas do regime do contrato individual de trabalho, estabelece regras sobre as seguintes matérias:

a) Recrutamento, seleção e admissão de trabalhadores;

b) Organização e disciplina do trabalho;

c) Formação profissional dos trabalhadores;

d) Regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores;

e) Regime de carreiras;

f) Estatuto remuneratório e benefícios dos trabalhadores, assegurando a equivalência com as restantes

entidades do SNSF;

g) Identificação das categorias, cargos ou funções que são considerados dirigentes e equiparados;

h) Procedimentos de nomeação em comissão de serviço dos dirigentes e equiparados, bem como duração

e cessação das respetivas funções;

i) Prevenção de conflitos de interesses;

j) Regime de proteção social complementar aplicável ao pessoal, incluindo fundo de pensões e seguros

de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores.

4 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões

intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos

regulamentos internos que disponham sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 49.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os trabalhadores da CMVM estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações e incompatibilidades

legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo ainda ser estabelecidas, por

regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes da CMVM;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições da CMVM ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos

poderes da CMVM;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.

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2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável

aos membros do conselho de administração.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores da CMVM, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 50.º

Recrutamento

1 – O recrutamento de trabalhadores da CMVM, bem como a designação de dirigentes e equiparados,

segue procedimento concursal, transparente e equitativo, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

2 – Do anúncio referido na alínea a) do número anterior deve constar, pelo menos, a indicação da carreira,

da categoria ou do cargo, conforme os casos, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos

de apresentação da candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção e

a data estimada de início de funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação de titulares de cargos de direção adota

procedimento concursal de âmbito externo à CMVM.

4 – Excecionalmente, sempre que circunstâncias especiais de gestão o justifiquem, o conselho de

administração, mediante deliberação fundamentada e parecer favorável do conselho de auditoria, pode

dispensar a realização de procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador ou a designação de

dirigente ou equiparado.

5 – A designação dos dirigentes e equiparados é feita por deliberação do conselho de administração, pelo

período máximo de três anos, renovável, sendo publicada em Diário da República, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

Artigo 51.º

Poderes em matéria de fiscalização, inspeção ou averiguação

1 – Os trabalhadores mandatados pela CMVM para efetuar uma fiscalização, inspeção ou averiguação são

equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos dos destinatários

dos poderes da CMVM e de quem colabore com aqueles;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos aos destinatários dos poderes da CMVM e a quem

colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, em qualquer suporte, cópias ou extratos dos documentos consultados;

d) Solicitar informações ou esclarecimentos a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador dos

destinatários dos poderes da CMVM, e registar as suas declarações;

e) Identificar as pessoas e entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da CMVM;

f) Solicitar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando entendam adequado ao exercício

das suas funções.

2 – Os trabalhadores mandatados para efetuar uma fiscalização, inspeção ou averiguação devem ser

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portadores de cartão de identificação e de credencial para o efeito.

3 – Em situações excecionais, a fiscalização, inspeção ou averiguação pode incluir pessoas externas à

CMVM, mediante apresentação de credencial, dispondo as mesmas do direito de acesso à informação e

ficando sujeitas ao dever de segredo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis aos

trabalhadores da CMVM.

Artigo 52.º

Dever de segredo

1 – Os órgãos da CMVM, os seus membros e os trabalhadores da CMVM, bem como as pessoas,

singulares ou coletivas, que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer

serviços, estão sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes

advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto no Código dos

Valores Mobiliários e demais legislação aplicável em matéria de segredo.

2 – As pessoas e as entidades referidas no número anterior não podem revelar, nem utilizar, em proveito

próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que tenham

sobre os factos ou elementos referidos no número anterior.

3 – O dever de segredo mantém-se ainda que as pessoas ou as entidades a ele sujeitas nos termos do n.º

1 deixem de exercer funções ou de prestar serviços à CMVM.

4 – Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável em matéria

de segredo, e da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo, quando

cometida por trabalhador da CMVM, implica responsabilidade disciplinar e, quando cometida por pessoa

singular ou coletiva que lhe preste direta ou indiretamente quaisquer serviços, confere à CMVM o direito de

resolver o contrato.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração pode ainda

estabelecer, em regulamento interno, outras regras sobre o dever de segredo aplicáveis aos membros dos

órgãos e aos trabalhadores da CMVM.

Artigo 53.º

Responsabilidade

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores da CMVM respondem pelos atos e omissões que

pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores da CMVM têm direito a apoio jurídico assegurado pela CMVM, sem prejuízo do direito de

regresso desta nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Informação e transparência

Artigo 54.º

Prestação de informação

1 — A CMVM envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio da CMVM na Internet:

a) Os planos de atividades e o orçamento anual da CMVM, incluindo os pareceres da comissão de

auditoria e do conselho consultivo;

b) O relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de

contas ou sociedade de revisor oficial de contas e o parecer da comissão de auditoria, até 31 de março de

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cada ano;

c) O relatório anual, incluindo o parecer do conselho consultivo, até 30 de abril de cada ano.

2 – No primeiro semestre de cada ano, o conselho de administração da CMVM apresenta o relatório anual

referido na alínea c) do número anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da

República, que aprova parecer sobre o mesmo.

3 – Os membros dos órgãos da CMVM comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia

da República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

4 – Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a CMVM envia

ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas

remunerações;

b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;

c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos

efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e

os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de

organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida pública;

f) Documentos de prestação de contas.

Artigo 55.º

Transparência

A CMVM disponibiliza no seu sítio da Internet todas as informações relevantes relacionadas com a sua

organização, gestão e atividade, designadamente:

a) As súmulas das reuniões dos órgãos da CMVM, até 30 dias após a respetiva reunião, e os pareceres e

relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria, até 10 dias após a sua aprovação ou emissão,

devendo ser omitidas as referências que contenham factos ou elementos sujeitos a dever legal de segredo ou

sejam suscetíveis de afetar:

i. A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade destinatária dos poderes das

autoridades de supervisão;

ii. O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

iii. A estabilidade financeira, em geral.

b) Os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos destinatários dos poderes da CMVM;

c) A composição dos órgãos da CMVM, incluindo os instrumentos de designação e o estatuto

remuneratório aplicado, com a decomposição das respetivas componentes;

d) Os planos de atividades e o orçamento anual da CMVM;

e) Os relatórios e as contas do exercício;

f) Os relatórios anuais;

g) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

h) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetiva tabela remuneratória e sistema de carreiras;

i) Os regulamentos internos, incluindo o código de conduta aplicável aos trabalhadores da CMVM;

j) Qualquer outra informação que a CMVM esteja legalmente obrigada a divulgar, designadamente

relacionada com o exercício da sua atividade regulamentar e sancionatória.

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ANEXO III

(a que se refere a alínea c) do artigo 5.º)

Estatutos do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

CAPÍTULO I

Designação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 – O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) é uma pessoa coletiva de direito público,

com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia de gestão, administrativa e

financeira.

2 – O CNSF integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e o Sistema Nacional de

Supervisão Financeira (SNSF), participando nos órgãos das respetivas entidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 2.º

Independência

1 – O CNSF é independente na prossecução das suas atribuições e no exercício dos seus poderes,

dispondo para o efeito de:

a) Independência orgânica, funcional e técnica;

b) Órgãos, serviços, pessoal e património próprios.

2 – O CNSF não se encontra sujeito a direção, superintendência ou tutela do Governo ou de qualquer outra

entidade, pública ou privada.

3 – Os órgãos do CNSF, bem como os seus membros, atuam de forma independente no exercício das

suas funções, não podendo, designadamente, receber ou solicitar ordens ou instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, nem ser dissolvidos ou exonerados

fora das situações legalmente previstas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o CNSF deve:

a) Prestar apoio técnico, nas situações previstas nos presentes estatutos;

b) Prestar informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das finanças

sobre a execução do orçamento e as contas do CNSF, bem como sobre os planos e os relatórios de

atividades, anuais e plurianuais.

Artigo 3.º

Regime jurídico

1 – O CNSF rege-se pelo disposto:

a) No direito internacional e da União Europeia aplicáveis;

b) Na legislação aplicável;

c) Nos presentes estatutos e, quanto à sua gestão financeira e patrimonial, supletivamente, no regime

jurídico aplicável às entidades públicas empresariais;

d) Nos regulamentos aprovados ao abrigo dos presentes estatutos.

2 – São aplicáveis ao CNSF:

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a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 48.º.

Artigo 4.º

Sede e âmbito territorial

1 – O CNSF tem a sua sede em Lisboa.

2 – O CNSF prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, podendo o seu âmbito de atuação

alargar-se ao território de outros países, nos termos do disposto no direito da União Europeia e demais

legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Missão, atribuições e poderes

Artigo 5.º

Missão

O CNSF tem por missão assegurar a coordenação entre as autoridades de supervisão e contribuir para a

manutenção e reforço da estabilidade financeira, sem prejuízo da independência e das atribuições das

autoridades de supervisão.

Artigo 6.º

Atribuições

1 – As atribuições do CNSF, em matérias com natureza ou impacto transversal no setor financeiro, visam

salvaguardar a estabilidade do setor financeiro nacional.

2 – São atribuições do CNSF, nos termos do artigo 5.º e do número anterior:

a) Velar pela prevenção e mitigação do risco sistémico, enquanto autoridade macroprudencial nacional;

b) Coordenar o exercício dos poderes das autoridades de supervisão;

c) Contribuir para a eficiência e a eficácia do SNSF;

d) Promover o desenvolvimento do setor financeiro nacional;

e) Contribuir para a promoção e defesa da concorrência no setor financeiro nacional;

f) Contribuir para a proteção dos direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços financeiros;

g) Participar na definição da política regulatória relativa ao setor financeiro nacional;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 7.º

Princípio da especialidade

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica do

CNSF abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos

jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia e no artigo seguinte,

a prossecução das atribuições ou o exercício dos poderes do CNSF não podem ser delegados,

concessionados ou, por qualquer forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo

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determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica.

3 – O CNSF não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades.

Artigo 8.º

Delegação

1 – O CNSF pode delegar nas autoridades de supervisão o exercício dos poderes que lhe são atribuídos

por lei.

2 – A delegação deve ser atribuída à autoridade de supervisão que se encontre na melhor posição para o

exercício daqueles poderes, designadamente, por motivos de eficiência, economia de escala, coerência no

exercício dos poderes ou utilização ótima dos recursos das entidades do SNSF.

3 – A delegação carece da aceitação pela autoridade de supervisão delegatária.

4 – A autoridade de supervisão delegatária atua de forma independente no exercício dos poderes

delegados, devendo prestar informação ao CNSF sobre o exercício dos mesmos.

5 – O exercício dos poderes delegados rege-se pelas disposições aplicáveis à autoridade de supervisão

delegatária.

6 – A autoridade de supervisão delegatária deve informar adequadamente que se encontra a exercer

poderes delegados pelo CNSF.

Artigo 9.º

Cooperação

Para a prossecução das suas atribuições, o CNSF estabelece formas de cooperação com:

a) Entidades do SESF e autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e regulação

no domínio do setor financeiro;

b) Autoridades de outros Estados que exerçam funções de resolução ou reestruturação destinadas a

preservar a estabilidade financeira;

c) Autoridades e organismos de outros Estados responsáveis pela manutenção ou reforço da estabilidade

financeira na vertente macroprudencial;

d) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis

pela sua supervisão;

e) Entidades responsáveis pela aplicação, acompanhamento e financiamento de medidas de resolução e

recapitalização;

f) Autoridades de supervisão, respeitando as atribuições e os poderes próprios de cada entidade;

g) Outras entidades de regulação económica e a Autoridade da Concorrência, sem prejuízo do

estabelecimento de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação do regime

jurídico da concorrência;

h) O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, sem prejuízo dos deveres e das formas de

colaboração que se encontrem previstos na lei;

i) Organizações internacionais e respetivos membros, no domínio do sistema financeiro em geral;

j) Associações relevantes no desenvolvimento do setor financeiro;

k) Associações relevantes na proteção dos direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços

financeiros;

l) Outras entidades de direito público ou privado.

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Artigo 10.º

Coordenação

1 – Tendo em vista a coordenação entre as autoridades de supervisão, no respeito pelo enquadramento

normativo da União Europeia, compete ao CNSF, quando estejam em causa produtos, atividades, serviços e

entidades relevantes para a prossecução das atribuições de mais do que uma autoridade:

a) Assegurar a cooperação, a consulta e a troca de informação entre as autoridades de supervisão nas

situações previstas na lei, promovendo os instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados para o

efeito, designadamente, a celebração de protocolos e memorandos de entendimento entre as autoridades de

supervisão ou, quando se trate de protocolo ou memorando de entendimento a celebrar com mais do que uma

autoridade, entre estas e outras entidades;

b) Promover o exercício coordenado dos poderes das autoridades de supervisão, incluindo,

designadamente, a partilha de planos estratégicos de supervisão, a realização de ações de supervisão,

inspeção ou averiguação, bem como a disponibilização das respetivas conclusões;

c) Divulgar orientações e entendimentos conjuntos tendo em vista, designadamente, a convergência dos

instrumentos e práticas de supervisão e a prevenção de situações de arbitragem regulatória;

d) Acompanhar os desenvolvimentos em matéria de inovação financeira e tecnológica e avaliar os seus

impactos no setor financeiro;

e) Prevenir, identificar e propor a solução de conflitos de competências, positivos ou negativos, no

exercício dos poderes das autoridades de supervisão;

f) Promover a partilha, a interligação ou o desenvolvimento de aplicações informáticas e bases de dados

das autoridades de supervisão;

g) Coordenar a participação das autoridades de supervisão junto de entidades nacionais ou estrangeiras e

de organizações internacionais, bem como a resposta a solicitações ou pedidos efetuados pelas mesmas;

h) Desenvolver quaisquer ações adequadas à prossecução das atribuições do CNSF.

2 – O CNSF deve promover, através dos mecanismos previstos no número anterior, a harmonização dos

registos efetuados junto das autoridades de supervisão tendo em vista assegurar, em cada momento, a

disponibilização de informação completa e atual sobre os destinatários dos poderes das autoridades de

supervisão.

3 – Compete ainda ao CNSF promover a partilha dos planos estratégicos e das políticas relevantes de

gestão dos recursos humanos, designadamente incentivando o desenvolvimento de planos comuns de

formação dos trabalhadores das entidades do SNSF.

4 – As autoridades de supervisão prestam a colaboração que seja solicitada pelo CNSF com vista à

prossecução das suas atribuições.

5 – O exercício das funções de coordenação do CNSF não deve prejudicar a independência ou a eficiência

do exercício dos poderes das autoridades de supervisão, nem criar ónus ou encargos injustificados aos

destinatários dos mesmos.

Artigo 11.º

Eficiência e eficácia

1 – Tendo em vista a eficiência e a eficácia do SNSF, compete ao CNSF:

a) Elaborar ou participar na elaboração de estudos, inquéritos, publicações, ações de formação ou outras

iniciativas semelhantes sobre a eficiência e a eficácia do SNSF;

b) Promover a avaliação da eficácia do SNSF e propor os instrumentos, procedimentos e mecanismos

necessários;

c) Promover a avaliação global dos custos, diretos e indiretos, da regulação e da supervisão financeiras,

incluindo da respetiva coordenação;

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d) Contribuir para a consolidação, simplificação e divulgação das normas aplicáveis aos destinatários dos

poderes das autoridades de supervisão;

e) Desenvolver iniciativas e propor procedimentos e medidas operacionais de simplificação e melhoria da

eficiência.

2 – Os estudos e as iniciativas propostas pelo CNSF devem ter como referência os princípios gerais da

atividade administrativa, as melhores práticas internacionais e a evolução esperada do enquadramento

regulatório a nível europeu e internacional.

Artigo 12.º

Desenvolvimento do setor financeiro

Tendo em vista o desenvolvimento do setor financeiro nacional, compete ao CNSF:

a) Difundir e fomentar o conhecimento dos produtos, atividades, serviços e entidades financeiras e das

normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos,

inquéritos, publicações, ações de formação ou outras iniciativas semelhantes sobre o setor financeiro;

c) Acompanhar, divulgar e incentivar inovações, nomeadamente tecnológicas, que contribuam para o

desenvolvimento sustentado e equilibrado do setor financeiro nacional;

d) Avaliar e propor a adoção de políticas para o desenvolvimento do setor financeiro nacional.

Artigo 13.º

Promoção e defesa da concorrência

Tendo em vista a promoção e defesa da concorrência no setor financeiro nacional, compete ao CNSF:

a) Difundir e fomentar o conhecimento das regras de promoção e defesa da concorrência no setor

financeiro, em cooperação com a Autoridade da Concorrência;

b) Colaborar com a Autoridade da Concorrência na deteção e avaliação de práticas restritivas da

concorrência no setor financeiro, designadamente:

i) Dar imediato conhecimento à Autoridade da Concorrência de quaisquer questões que possam

configurar uma violação do disposto no regime jurídico da concorrência;

ii) Propor à Autoridade da Concorrência a realização de estudos, a formulação de recomendações ou a

realização de estudos e auditorias, nos termos do disposto no regime jurídico da concorrência.

Artigo 14.º

Proteção dos clientes de produtos e serviços financeiros

1 – Tendo em vista a proteção dos direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços financeiros,

compete ao CNSF:

a) Elaborar e implementar o Plano Nacional de Formação Financeira;

b) Desenvolver ou coordenar as iniciativas das autoridades de supervisão relacionadas com a promoção

da literacia financeira;

c) Promover o reforço da interligação dos sistemas das autoridades de supervisão para a receção, o

encaminhamento e o tratamento das reclamações de clientes de produtos e serviços financeiros.

2 – O reforço da interligação referida na alínea c) do número anterior deve promover:

a) A coordenação da análise e a coerência acrescida das respostas às reclamações;

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b) A consulta de informação, pelo reclamante, sobre o estado da reclamação;

c) A divulgação de informação estatística sobre as reclamações recebidas e os resultados da análise das

mesmas, de forma agregada ou, sempre que adequado, por entidade, produto, atividade ou serviço objeto de

reclamação.

Artigo 15.º

Política regulatória

1 – Tendo em vista a definição da política regulatória relativa ao setor financeiro nacional, compete ao

CNSF:

a) Analisar a legislação e a regulamentação em vigor e propor ao membro do Governo responsável pela

área das finanças as iniciativas legislativas ou regulamentares relativas à criação ou revisão do

enquadramento regulatório do setor financeiro;

b) Promover a avaliação da conformidade técnica da legislação e da regulamentação nacionais com os

atos normativos da União Europeia ou de organismos internacionais, bem como das orientações emitidas

pelas autoridades europeias de supervisão e pelo respetivo comité conjunto;

c) Elaborar ou coordenar a elaboração, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, de projetos de diplomas legislativos ou regulamentares;

d) Elaborar e aprovar regulamentos nas situações expressamente previstas na lei;

e) Apoiar a representação internacional do Estado, por solicitação do membro do Governo responsável

pela área das finanças, designadamente no âmbito da discussão de atos normativos da União Europeia ou de

organismos internacionais, e promover a participação dos interessados, designadamente, na avaliação dos

respetivos impactos;

f) Prestar apoio técnico e emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sobre quaisquer disposições legais ou regulamentares, bem como atos normativos da União

Europeia, relativas ao setor financeiro e aos destinatários dos poderes das autoridades de supervisão;

g) Emitir pareceres e recomendações no âmbito das suas atribuições;

h) Contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade da informação estatística

relevante sobre o setor financeiro, tendo em vista a sua utilização na atividade regulatória;

i) Elaborar e divulgar estudos e relatórios sobre o setor financeiro.

2 – No exercício das suas funções de regulação, o CNSF deve, designadamente, promover a

harmonização da regulação no setor financeiro, prevenir a existência de lacunas ou o conflito de normas e

evitar a imposição de custos regulatórios excessivos ou desnecessários.

3 – Os regulamentos do CNSF são aprovados por unanimidade.

4 – O CNSF deve ser consultado pela Assembleia da República ou pelo Governo, por solicitação do

membro do Governo responsável pela área das finanças, antes da aprovação de quaisquer disposições legais

ou regulamentares, bem como atos normativos da União Europeia, relativas ao setor financeiro e aos

destinatários dos poderes das autoridades de supervisão.

5 – No âmbito de processos de elaboração de regulação europeia relacionada com o setor financeiro, o

CNSF promove a consulta, nos termos do disposto no artigo seguinte, dos documentos que sejam publicados

pelo Comité Europeu do Risco Sistémico e pelo comité conjunto das autoridades europeias de supervisão,

podendo ainda assegurar a divulgação de documentos de outras entidades do SESF.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de regulação das autoridades de

supervisão.

Artigo 16.º

Regulamentos do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

1 – Aos regulamentos do CNSF é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

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2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, o CNSF realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes das autoridades de supervisão e de quaisquer outros interessados, que se

mostre adequada em função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou

b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNSF procede ao envio, através de meios eletrónicos,

aos destinatários mais relevantes, ou às associações representativas dos mesmos, da totalidade ou de parte

do projeto, e à divulgação do mesmo no seu sítio da Internet, acompanhado de uma nota justificativa e da

indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.

4 – O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projeto de regulamento, não devendo

esse período ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.

5 – As opções adotadas no regulamento devem ser justificadas no respetivo relatório preambular ou em

relatório publicado no sítio do CNSF na Internet, contendo referência, sempre que adequado, aos comentários

e sugestões recebidos durante o período da consulta.

6 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados no sítio do CNSF na Internet.

CAPÍTULO III

Supervisão macroprudencial

Artigo 17.º

Autoridade macroprudencial nacional

O CNSF é a autoridade macroprudencial nacional.

Artigo 18.º

Finalidade e objetivos da política macroprudencial

1 – A política macroprudencial tem por finalidade a preservação da estabilidade do setor financeiro no seu

conjunto, tendo em vista o contributo do mesmo para o crescimento económico sustentável.

2 – Na prossecução da finalidade referida no número anterior, a política macroprudencial deve contribuir

para o reforço da resiliência do setor financeiro e a prevenção e mitigação de riscos sistémicos,

designadamente, através da:

a) Prevenção e mitigação do crescimento excessivo do crédito e da alavancagem;

b) Prevenção e mitigação de situações de falta de liquidez do mercado e de estruturas de financiamento

desadequadas;

c) Limitação do risco de concentração;

d) Limitação da assunção de riscos excessivos por parte de entidades de importância sistémica;

e) Promoção da resiliência das infraestruturas financeiras.

3 – A adoção de medidas macroprudenciais deve ser adequada à finalidade e aos objetivos da política

macroprudencial.

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Artigo 19.º

Atribuições e poderes

1 – São atribuições do CNSF, na qualidade de autoridade macroprudencial nacional:

a) A definição da política macroprudencial nacional, em harmonia com a política macroprudencial definida

pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;

b) A identificação, o acompanhamento e a avaliação dos riscos sistémicos, tendo em conta as

especificidades do setor financeiro nacional;

c) A adoção de medidas de prevenção, mitigação ou redução dos riscos sistémicos e o acompanhamento

da respetiva implementação;

d) A prossecução a nível nacional de políticas macroprudenciais na sequência das recomendações ou dos

alertas do Comité Europeu do Risco Sistémico;

e) A participação nas instituições da União Europeia com atribuições de prevenção e mitigação de riscos

para a estabilidade financeira, bem como noutras instâncias que prossigam a mesma finalidade.

2 – Na qualidade de autoridade macroprudencial nacional, o CNSF, em estreita articulação com as

autoridades de supervisão, colabora com o Comité Europeu do Risco Sistémico, as autoridades

macroprudenciais de outros Estados, o Banco Central Europeu, as autoridades europeias de supervisão e

quaisquer entidades ou organizações relevantes no domínio da estabilidade financeira, nos termos previstos

nos artigos seguintes.

3 – Sempre que a prossecução das atribuições ou o exercício dos poderes em matéria macroprudencial for

suscetível de afetar a política económica, financeira ou orçamental do Estado, o CNSF deve solicitar de

imediato a convocação do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

Artigo 20.º

Comité Europeu do Risco Sistémico

1 – O CNSF colabora com o Comité Europeu do Risco Sistémico, facultando-lhe a informação necessária

para o exercício das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

2 – O CNSF comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as medidas macroprudenciais que adote,

incluindo as que resultem da implementação de recomendações emitidas por aquele Comité.

3 – A comunicação prevista no número anterior deve incluir a caracterização da medida e o respetivo

calendário de implementação.

4 – Quando não adote uma recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico que lhe seja dirigida, o

CNSF comunica essa decisão àquele Comité, acompanhada da respetiva fundamentação.

5 – Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos que possam

pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados ou a estabilidade de todo ou de

parte do sistema financeiro da União Europeia, o CNSF deve, tão rapidamente quanto possível, aplicar

procedimentos de estreita articulação com o Comité Europeu do Risco Sistémico tendo em vista a respetiva

contenção ou mitigação.

Artigo 21.º

Autoridades macroprudenciais de outros Estados

1 – Na qualidade de autoridade macroprudencial nacional, o CNSF pode colaborar com autoridades

macroprudenciais de outros Estados-Membros, nos termos da legislação aplicável.

2 – O CNSF pode comunicar previamente à autoridade macroprudencial do Estado-Membro relevante a

adoção de uma medida ou de um instrumento macroprudencial.

3 – O CNSF pode ainda colaborar com autoridades congéneres de países terceiros em condições de

reciprocidade e nos termos de acordos de cooperação a celebrar.

4 – Os acordos de cooperação referidos no número anterior só podem ser celebrados nos termos da

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legislação europeia e nacional aplicável.

Artigo 22.º

Banco Central Europeu e autoridades europeias de supervisão

1 – Na qualidade de autoridade macroprudencial nacional, o CNSF pode colaborar com o Banco Central

Europeu e com as autoridades europeias de supervisão, nos termos da legislação aplicável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNSF pode:

a) Partilhar informação com o Banco Central Europeu e com as autoridades europeias de supervisão, por

sua iniciativa ou por solicitação daqueles;

b) Consultar o Banco Central Europeu e as autoridades europeias de supervisão sobre a adoção de

medidas macroprudenciais.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a colaboração, em nome do CNSF, é assegurada:

a) No caso da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, pela Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b) No caso do Banco Central Europeu e da Autoridade Bancária Europeia, pelo Banco de Portugal; e

c) No caso da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, pela Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários.

4 – As autoridades de supervisão comunicam previamente ao Banco Central Europeu e às autoridades

europeias de supervisão a adoção de qualquer medida ou instrumento macroprudencial cujos destinatários

incluam uma ou mais entidades diretamente supervisionadas por aquelas autoridades.

5 – A comunicação prevista no número anterior deve incluir a caracterização da medida a aplicar e o

respetivo calendário de implementação.

Artigo 23.º

Autoridades de supervisão

1 – O CNSF e as autoridades de supervisão colaboram, nos termos do disposto no presente capítulo e

demais legislação aplicável, para a prossecução da finalidade e dos objetivos da política macroprudencial.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNSF comunica imediatamente às autoridades de

supervisão toda a informação relevante para a prossecução das atribuições daquelas autoridades.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às autoridades de supervisão:

a) Comunicar imediatamente ao CNSF toda a informação relevante para a identificação, acompanhamento

e avaliação de riscos que possam comprometer a estabilidade financeira ou a integridade do setor financeiro;

b) Comunicar ao CNSF o exercício de qualquer poder que possa ter impactos macroprudenciais;

c) Disponibilizar tempestivamente ao CNSF, a pedido deste, as informações, os dados e quaisquer outros

elementos necessários à prossecução das atribuições do CNSF enquanto autoridade macroprudencial

nacional;

d) Solicitar aos destinatários dos seus poderes as informações, os dados e quaisquer outros elementos

necessários para efeitos do disposto na alínea anterior;

e) Propor ao CNSF a adoção de medidas macroprudenciais;

f) Implementar as medidas macroprudenciais adotadas pelo CNSF, designadamente, através de alertas,

recomendações ou determinações dirigidos aos destinatários dos seus poderes, bem como os instrumentos

previstos nas mesmas;

g) Verificar o cumprimento dos deveres decorrentes do presente capítulo, designadamente do dever de

informação previsto na alínea d), bem como das determinações e das recomendações emitidas pelas

mesmas, nos termos da alínea anterior;

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h) Proceder à abertura e instrução de procedimentos sancionatórios e aplicar as sanções legalmente

previstas.

4 — Para efeitos da colaboração referida no n.º 1, o CNSF e as autoridades de supervisão estabelecem

mecanismos de cooperação para a prossecução das atribuições e o exercício dos poderes, bem como

mecanismos adequados e eficazes de troca de informação de forma a assegurar a identificação, o

acompanhamento e a avaliação dos riscos sistémicos e a implementação da política macroprudencial.

Artigo 24.º

Outras entidades

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o CNSF pode solicitar informações, dados e outros

elementos a quaisquer pessoas ou entidades para efeitos da prossecução das suas atribuições em matéria

macroprudencial.

2 – Quando as pessoas ou entidades sejam destinatárias dos poderes das autoridades de supervisão, as

informações, os dados e quaisquer outros elementos a que se refere o número anterior devem ser solicitadas

por estas.

3 – Os serviços, organismos e entidades públicas, independentemente da sua natureza, colaboram com o

CNSF na prossecução das suas atribuições em matéria macroprudencial, em particular, através da

disponibilização tempestiva das informações, dados e quaisquer outros elementos solicitados pelo mesmo.

4 – Na qualidade de autoridade macroprudencial nacional, o CNSF pode estabelecer mecanismos de

cooperação com outras entidades públicas relevantes.

Artigo 25.º

Medidas macroprudenciais

1 – As medidas macroprudenciais consistem em alertas, recomendações ou determinações.

2 – Sempre que as finalidades de preservação da estabilidade financeira e de mitigação de riscos o

justifiquem, os alertas podem ser genéricos ou dirigidos a categorias de entidades financeiras.

3 – As recomendações consistem em atos de cumprimento facultativo pelos destinatários das mesmas.

4 – As determinações consistem em atos de cumprimento obrigatório, designadamente, regulamentos, ou

outros atos normativos vinculativos, ordens e instruções vinculativas.

Artigo 26.º

Adoção de medidas macroprudenciais

1 – As autoridades de supervisão propõem ao CNSF a adoção de medidas macroprudenciais, com impacto

transversal no setor financeiro, destinadas a prevenir ou mitigar riscos sistémicos.

2 – As autoridades de supervisão informam o CNSF da intenção de adoção de medidas macroprudenciais

que não evidenciem impacto transversal no setor financeiro.

3 – O CNSF, no prazo de 10 dias, mediante decisão fundamentada, adota ou rejeita a medida

macroprudencial proposta ao abrigo do n.º 1.

4 – Um membro do conselho de administração que discorde da deliberação referida no número anterior,

com fundamento no impacto da medida macroprudencial na estabilidade financeira ou nos destinatários dos

poderes da respetiva autoridade, tem a faculdade de suspender a deliberação do CNSF, devendo propor, no

prazo de 10 dias, medida macroprudencial de efeito equivalente.

5 – As medidas macroprudenciais adotadas pelo CNSF destinam-se a ser implementadas pelas

autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo seguinte, relativamente aos destinatários dos

respetivos poderes.

6 – As medidas macroprudenciais adotadas pelo CNSF devem conter a caracterização da medida, a

identificação dos riscos que justificam a respetiva adoção, os destinatários da mesma e o respetivo calendário

de implementação.

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7 – As medidas macroprudenciais adotadas pelo CNSF devem conferir discricionariedade às autoridades

de supervisão na implementação das medidas e dos instrumentos macroprudenciais dirigidos aos

destinatários dos respetivos poderes.

Artigo 27.º

Implementação de medidas e instrumentos macroprudenciais

1 – No seguimento da adoção de uma medida macroprudencial pelo CNSF, as autoridades de supervisão

implementam as medidas e os instrumentos que sejam dirigidos aos destinatários dos poderes da respetiva

autoridade.

2 – As autoridades de supervisão comunicam ao CNSF as medidas e os instrumentos macroprudenciais

por si implementados.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos da implementação de uma medida

macroprudencial adotada pelo CNSF, as autoridades de supervisão podem, relativamente aos destinatários

dos poderes da respetiva autoridade:

a) Determinar isenções para certas categorias de entidades financeiras;

b) Determinar o instrumento macroprudencial a implementar, dentro dos limites quantitativos previstos na

medida macroprudencial adotada;

c) Modificar o calendário de implementação, designadamente, antecipar ou adiar a produção de efeitos de

um instrumento macroprudencial ou a respetiva aplicação a certas categorias de entidades financeiras;

d) Suspender total ou parcialmente a produção de efeitos da medida ou dos instrumentos a implementar.

4 – As decisões referidas no número anterior são comunicadas ao CNSF, com a devida fundamentação,

antes da implementação das medidas e instrumentos macroprudenciais.

5 – Em situações excecionais, com fundamento em manifesta urgência, e caso se mostre indispensável

para evitar ou mitigar riscos sistémicos e para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro, o CNSF,

após consulta entre os respetivos membros, nos termos do regulamento interno, pode implementar

imediatamente uma medida macroprudencial.

6 – O CNSF avalia regularmente os efeitos das medidas e dos instrumentos macroprudenciais e a

justificação para a respetiva manutenção, decidindo, atempada e fundamentadamente, a revogação ou

alteração dos mesmos.

Artigo 28.º

Iniciativas legislativas

Para efeitos da prossecução das suas atribuições enquanto autoridade macroprudencial nacional, o CNSF

pode propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças quaisquer iniciativas legislativas ou

regulamentares e elaborar os respetivos projetos.

Artigo 29.º

Divulgação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CNSF divulga imediatamente e mantém atualizados

no seu sítio na Internet:

a) As linhas gerais da política macroprudencial;

b) As medidas macroprudenciais por si adotadas;

c) A lista dos instrumentos macroprudenciais a implementar pelas autoridades de supervisão na

prossecução da política macroprudencial.

2 – Caso a divulgação represente um risco para a estabilidade financeira, o CNSF pode não divulgar a

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informação prevista no número anterior, ou adiar a respetiva divulgação.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às medidas e aos

instrumentos macroprudenciais implementados pelas autoridades de supervisão.

Artigo 30.º

Representação

1 – O Governador do Banco de Portugal representa a autoridade macroprudencial nacional junto de outras

entidades, organismos e fóruns nacionais e internacionais em matéria macroprudencial, competindo-lhe,

designadamente, a participação com direito de voto no Conselho Geral do Comité Europeu do Risco

Sistémico.

2 – A representação das autoridades de supervisão, sem direito de voto, no Conselho Geral do Comité

Europeu do Risco Sistémico, é decidida pelo conselho de administração do CNSF.

3 – Compete ao Governador do Banco de Portugal solicitar ao membro do Governo responsável pela área

das finanças a convocação do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

CAPÍTULO IV

Composição, competências e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Órgãos

São órgãos do CNSF:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de auditoria;

c) A comissão de ética.

Artigo 32.º

Quórum e regras de deliberação

1 – Os órgãos colegiais do CNSF só podem deliberar validamente com a presença mínima de dois terços

dos seus membros.

2 – Nas votações não há abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.

3 – De todas as reuniões dos órgãos do CNSF são lavradas atas, as quais são assinadas por todos os

membros presentes, devendo as declarações de voto ser exaradas na ata.

Artigo 33.º

Designação e estatuto

1 – À designação e ao estatuto dos membros do conselho de administração é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no artigo 27.º, nos n.os 2 a 14 do artigo 33.º e nos artigos 40.º a 40.º-C da Lei Orgânica

do Banco de Portugal.

2 – À designação e ao estatuto dos membros do conselho de auditoria é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 41.º e no artigo 42.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

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Artigo 34.º

Representação e legitimidade

1 – O CNSF é representado, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo administrador

executivo ou por mandatários especialmente designados pelo conselho de administração.

2 – Sem prejuízo da possibilidade da constituição de mandatário, o CNSF pode solicitar o apoio e a

representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses

do CNSF.

3 – As notificações dirigidas ao CNSF são eficazes quando cheguem ao conhecimento do administrador

executivo ou dos trabalhadores designados para o efeito pelo conselho de administração.

4 – O CNSF tem legitimidade processual para requerer quaisquer providências cautelares, sempre que

necessário para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 35.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pelo cumprimento da missão, pela

prossecução das atribuições, pelo exercício dos poderes e pela definição da atuação do CNSF.

Artigo 36.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de administração é composto:

a) Pelo presidente, ou seu substituto, e por um membro do conselho de administração da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b) Pelo governador, ou seu substituto, e por um membro do conselho de administração do Banco de

Portugal;

c) Pelo presidente, ou seu substituto, e por um membro do conselho de administração da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários;

d) Por um administrador executivo.

2 – O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, sem prejuízo do disposto no regulamento interno.

3 – Salvo disposição em contrário, as deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria

dos votos dos membros presentes na reunião, cabendo voto de qualidade, em caso de empate, ao membro

que dirigir a reunião.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões do conselho de administração são dirigidas,

pelo período de um ano, alternadamente, pelo presidente de cada uma das autoridades de supervisão.

5 – As reuniões do conselho de administração destinadas à discussão ou deliberação de matérias

macroprudenciais são dirigidas pelo Governador do Banco de Portugal.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as reuniões do conselho de administração destinadas à

discussão ou deliberação de matérias macroprudenciais devem ser exclusivamente convocadas para o efeito,

de acordo com uma ordem de trabalhos específica.

7 – Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são designados, para cada reunião, pelo conselho de

administração da respetiva autoridade de supervisão, tendo em consideração os pelouros, designadamente,

em matéria de regulação, supervisão prudencial, macroprudencial ou das regras de conduta, resolução de

conflitos e sanção de infrações, atribuídos a cada membro.

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8 – Os membros referidos no n.º 1 devem submeter ao conselho de administração quaisquer factos ou

informações de que tenham conhecimento e que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade do setor financeiro.

Artigo 37.º

Competências

1 – Compete ao conselho de administração, no âmbito da direção e gestão do CNSF:

a) Definir as orientações estratégicas do CNSF e dirigir a respetiva atividade;

b) Aprovar os planos de atividades e o orçamento anual do CNSF e assegurar a respetiva execução;

c) Aprovar o relatório e as contas do exercício, que deve incluir o balanço;

d) Aprovar o relatório anual, que deve conter informação detalhada sobre a atividade e o funcionamento do

CNSF no ano anterior;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

f) Definir e aprovar a organização interna do CNSF, sob proposta do administrador executivo;

g) Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários à

organização e funcionamento do CNSF;

h) Nomear em comissão de serviço os dirigentes e equiparados, mediante procedimento concursal,

transparente e equitativo, nos termos do regulamento interno;

i) Gerir os recursos humanos do CNSF, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal

e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;

j) Acompanhar e avaliar regularmente a atividade desenvolvida por cada serviço do CNSF, assegurando a

utilização eficiente dos meios de que dispõe e a eficácia dos resultados obtidos;

k) Representar ou designar os representantes do CNSF ou do Estado, mediante pedido do membro do

Governo responsável pela área das finanças, junto de outras entidades, organismos e fóruns nacionais e

internacionais;

l) Constituir mandatários do CNSF, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;

m) Celebrar protocolos e acordos de cooperação;

n) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do CNSF e deliberar sobre a utilização dos saldos de

gerência, a arrecadação das receitas e a realização das despesas necessárias ao funcionamento do CNSF,

incluindo a aquisição, alienação e locação de bens móveis ou imóveis e a aquisição de serviços;

o) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

p) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições e os poderes do CNSF, nos termos da

legislação aplicável;

q) Prestar informações e esclarecimentos sobre a atividade do CNSF;

r) Solicitar pareceres ao conselho de auditoria e à comissão de ética;

s) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e

necessários ao bom funcionamento do CNSF.

2 – Compete ao conselho de administração, no âmbito das atribuições do CNSF:

a) Aprovar projetos de protocolos e memorandos de entendimento relativos à cooperação, consulta e troca

de informações entre as autoridades de supervisão;

b) Aprovar a realização de quaisquer ações coordenadas entre as autoridades de supervisão, incluindo o

respetivo planeamento e calendarização;

c) Aprovar orientações e entendimentos;

d) Remeter à Autoridade da Concorrência os elementos relevantes, nos termos do disposto no regime

jurídico da concorrência;

e) Aprovar o Plano Nacional de Formação Financeira;

f) Aprovar projetos de diplomas legislativos ou regulamentares e remetê-los ao membro do Governo

responsável pela área das finanças;

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g) Aprovar regulamentos cuja competência a lei atribua ao CNSF;

h) Aprovar pareceres sobre projetos legislativos e outros nas matérias referidas nos presentes estatutos;

i) Apreciar todos os assuntos que sejam submetidos pelos membros do conselho de administração.

3 – Compete ao conselho de administração, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, no âmbito das

atribuições do CNSF enquanto autoridade macroprudencial nacional:

a) Aprovar a política macroprudencial nacional;

b) Determinar o perímetro de regulação nacional;

c) Identificar as entidades de importância sistémica global (G-SII) e as outras entidades de importância

sistémica (O-SII);

d) Definir metodologias de identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos sistémicos, mediante

propostas das autoridades de supervisão e em colaboração com as entidades e as estruturas financeiras

sistemicamente revelantes;

e) Aprovar os relatórios de identificação e avaliação de riscos no setor financeiro nacional;

f) Colaborar com o Comité Europeu do Risco Sistémico;

g) Responder aos alertas e recomendações que lhe sejam dirigidos, e decidir sobre a implementação dos

mesmos;

h) Selecionar e aprovar a adoção, nos termos do disposto no artigo 26.º, das medidas e dos instrumentos

macroprudenciais propostos pelas autoridades de supervisão para prevenir ou mitigar riscos específicos, bem

como a alteração ou revogação dos mesmos;

i) Avaliar regularmente as medidas e os instrumentos macroprudenciais implementados pelas autoridades

de supervisão, bem como a eficácia e eficiência dos mesmos, e proceder à sua revisão, sempre que

adequado;

j) Aprovar projetos de diplomas legislativos ou regulamentares em matéria macroprudencial e remetê-los

ao membro do Governo responsável pela área das finanças;

k) Prestar apoio técnico e emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sobre iniciativas legislativas ou outras em matéria macroprudencial;

l) Efetuar declarações públicas sobre riscos sistémicos;

m) Solicitar e analisar a informação necessária à prossecução das suas atribuições enquanto autoridade

macroprudencial nacional, com a periodicidade e no formato adequados;

n) Praticar os demais atos da autoridade macroprudencial nacional previstos na lei.

4 – Compete ainda ao conselho de administração exercer as demais competências que lhe sejam

cometidas por diploma legal ou que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições do CNSF e que

não estejam atribuídas a outro órgão.

Artigo 38.º

Delegação de competências

1 – O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros, com a faculdade de

subdelegação nos dirigentes e equiparados, o exercício de competências previstas no n.º 1 do artigo anterior,

devendo constar da delegação, de forma expressa, os limites e condições de exercício dessas competências e

a menção à existência ou não da faculdade de subdelegação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o dever dos membros do conselho de administração

acompanharem e participarem na generalidade dos assuntos do CNSF, bem como o poder do conselho de

administração avocar as competências delegadas ou revogar os atos praticados pelo delegado ou

subdelegado.

3 – A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada

no Diário da República e no sítio do CNSF na Internet.

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Artigo 39.º

Competências do administrador executivo

1 – Compete ao administrador executivo:

a) Representar o CNSF e assegurar as relações com outras entidades, quando designado pelo conselho

de administração;

b) Organizar as reuniões do conselho de administração e preparar as respetivas deliberações;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;

d) Dirigir e coordenar a atividade e os serviços do CNSF, assegurando o seu adequado funcionamento;

e) Tomar as decisões de gestão corrente do CNSF, não respeitantes à prossecução de atribuições do

mesmo, que, por motivo de urgência, não possam aguardar a reunião do conselho de administração, devendo

tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na reunião seguinte;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam

cometidas por lei ou em regulamento interno.

2 – O administrador executivo deve exercer as suas competências na prossecução das atribuições do

CNSF, não podendo ter vínculo ou relação contratual com as autoridades de supervisão.

SECÇÃO III

Conselho de auditoria

Artigo 40.º

Função

O conselho de auditoria é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa

gestão financeira e patrimonial do CNSF e de consulta do respetivo conselho de administração nesses

domínios.

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de auditoria é composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor

oficial de contas.

2 – O conselho de auditoria reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, sem

prejuízo do disposto no regulamento interno.

Artigo 42.º

Competências

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a

execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do CNSF;

b) Dar parecer sobre o orçamento anual do CNSF, e suas revisões e alterações, bem como sobre os

planos de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por

revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas;

d) Dar parecer sobre regulamentos que disponham sobre taxas devidas ao CNSF;

e) Dar parecer sobre a qualidade do sistema de indicadores de desempenho do CNSF;

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f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

h) Dar parecer sobre a contração de crédito;

i) Informar o conselho de administração dos resultados das verificações e exames a que proceda;

j) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

k) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando se revele adequado;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por outro órgão do CNSF, pelo Tribunal de

Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

m) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 – O conselho de auditoria exerce as funções de órgão de fiscalização da Autoridade de Resolução e

Administração de Sistemas de Garantia (ARSG) e dos fundos cuja gestão lhe seja atribuída por lei.

3 – O conselho de auditoria tem o direito de:

a) Obter dos órgãos e serviços do CNSF, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as

informações, os esclarecimentos e os elementos que considere necessários;

b) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos do CNSF;

c) Promover a realização de reuniões com outros órgãos do CNSF para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere necessárias.

4 – Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho

de administração, quando convocados pelo membro que dirigir a reunião, por iniciativa deste ou a pedido do

presidente do conselho de auditoria.

5 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos

documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.

SECÇÃO IV

Comissão de ética

Artigo 43.º

Função

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente ao administrador executivo e aos dirigentes e equiparados.

Artigo 44.º

Competência

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido no CNSF;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes das autoridades de supervisão;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos o administrador executivo e os dirigentes e equiparados relativamente a

empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou relação

contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início, respetivamente, do

mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

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de interesses, a que ficam sujeitos o administrador executivo e os dirigentes e equiparados após a cessação,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do CNSF;

i) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por regulamento interno.

2 – A comissão de ética exerce as funções de órgão de prevenção e controlo em matéria de conflito de

interesses na ARSG.

3 – A comissão de ética tem o direito de obter dos órgãos e serviços do CNSF, incluindo dos seus

responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os elementos que considere necessários.

4 – As comunicações realizadas entre a comissão de ética e os órgãos e serviços do CNSF, que respeitem

a dados pessoais do administrador executivo membros dos órgãos e dos trabalhadores, consideram-se

confidenciais.

Artigo 45.º

Composição e funcionamento

1 – A comissão de ética é composta por:

a) Um membro designado pelo conselho de administração;

b) Um membro designado pelo conselho de auditoria;

c) Um membro designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que preside.

2 – Os membros da comissão de ética são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade e

independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o CNSF, com a ARSG ou com as

autoridades de supervisão, e designados para um mandato de quatro anos, não renovável.

3 – A comissão de ética reúne a pedido dos órgãos ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1

do artigo anterior.

4 – Os membros da comissão de ética podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de

presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pelo CNSF por deslocação em território

nacional.

CAPÍTULO V

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 46.º

Princípios de gestão

1 – Sem prejuízo da observância dos princípios gerais da atividade administrativa, o CNSF deve observar

os seguintes princípios:

a) Elevados padrões de qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-

financeira;

b) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação regular dos resultados

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obtidos;

c) Transparência na sua atuação através da disponibilização de informação sobre a sua atividade,

organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua atividade para os destinatários dos poderes das

autoridades de supervisão;

d) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – Os órgãos do CNSF asseguram que os recursos de que este dispõe são geridos de forma eficiente e

sem desperdício, devendo sempre adotar ou propor a adoção da organização e da atuação que representem o

menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 47.º

Recursos

1 – O CNSF deve dispor dos serviços e recursos adequados à prossecução das suas atribuições e ao

exercício dos seus poderes.

2 – O CNSF deve dispor de pessoal próprio, em permanência e exclusividade, podendo ainda, em

situações excecionais, de aumento extraordinário de atividade, dispor de pessoal cedido temporariamente

pelas autoridades de supervisão.

3 – O conselho de administração, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica, as funções e

competências dos serviços, o mapa de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento da atividade

e tudo o que se mostre necessário para a adequada organização interna do CNSF.

Artigo 48.º

Regime

1 – A gestão financeira e patrimonial do CNSF rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e,

supletivamente, no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – O CNSF está sujeito ao cumprimento dos princípios da prévia cabimentação e programação da

realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas.

3 – O regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos, às cativações de

verbas, utilização de reservas e de saldos de gerência, e ao regime duodecimal constantes da legislação

orçamental e da contabilidade pública, não é aplicável ao CNSF.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas provenientes da utilização de bens de domínio

público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e

financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas,

transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.

5 – O CNSF não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

6 – O CNSF não pode contrair crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do conselho de auditoria.

7 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que revertem para este, os resultados líquidos do CNSF

transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente:

a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação, incluindo a formação de trabalhadores do

CNSF, e literacia financeiras;

b) No desenvolvimento de projetos de simplificação e melhoria da eficiência, designadamente o

investimento em aplicações informáticas e bases de dados que aumentem a eficiência da supervisão

financeira;

c) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade do CNSF.

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Artigo 49.º

Património

1 – O património próprio do CNSF é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico

afetos pelo Estado ou adquiridos pelo CNSF.

2 – A gestão patrimonial do CNSF rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos

bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes

jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.

3 – Pelas obrigações do CNSF responde apenas o seu património, sem prejuízo de, extinto o CNSF ou

executada a integralidade do seu património, os credores poderem demandar o Estado para a satisfação dos

seus créditos.

4 – Em caso de extinção, o património do CNSF e os bens sob sua administração revertem para o Estado,

salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens devem reverter para a nova

entidade ou ser-lhes afetos, nos termos previstos no diploma que proceder à referida fusão ou cisão.

Artigo 50.º

Receitas

1 – Sem prejuízo do disposto quanto à utilização de bens de domínio público ou de verbas que dependam

de dotações do Orçamento do Estado, o CNSF é financiado exclusivamente por receitas próprias.

2 – Constituem receitas próprias do CNSF o produto:

a) Das taxas devidas ao CNSF, nos termos do artigo seguinte;

b) Da venda de quaisquer publicações, estudos, obras ou outras edições;

c) Da organização de formações, seminários, conferências ou outras iniciativas promovidas pelo CNSF;

d) Da venda, cedência, a qualquer título, ou constituição de direitos sobre bens próprios ou da prestação

de serviços;

e) Decorrente de aplicações financeiras dos seus recursos;

f) Dos subsídios, doações ou comparticipações que lhe sejam atribuídos;

g) De quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.

Artigo 51.º

Taxas

1 – O CNSF pode cobrar aos destinatários dos poderes das autoridades de supervisão o pagamento de

taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por regulamento do CNSF.

3 – As operações de liquidação e cobrança das taxas devidas ao CNSF podem ser realizadas pelas

autoridades de supervisão, relativamente aos destinatários dos respetivos poderes.

Artigo 52.º

Cobrança coerciva

1 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas

no artigo anterior, sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Artigo 53.º

Despesas

Constituem despesas do CNSF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições e do exercício dos seus poderes.

Artigo 54.º

Aquisição de serviços

1 – A atividade do CNSF deve ser assegurada pelos recursos próprios do mesmo, apenas devendo ser

deliberada a aquisição de serviços desde que devidamente demonstrada a impossibilidade, a ineficiência ou a

intempestividade da satisfação das necessidades por via daqueles.

2 – É proibida a aquisição de serviços que consistam na prossecução de atribuições ou no exercício de

poderes do CNSF, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades

cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo à comissão de ética aferir e acautelar a existência daquele

conflito.

Artigo 55.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 – A contabilidade do CNSF é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, não se

encontrando sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 – Ao CNSF é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria.

4 – Sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de auditoria, as contas do CNSF são objeto de

relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas.

Artigo 56.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – O CNSF implementa um sistema de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores detalhados e mensuráveis, quantitativa e qualitativamente,

relativos à eficiência, eficácia e qualidade da atividade do CNSF.

3 – O sistema de indicadores de desempenho deve ter uma relação concreta com o plano de atividades do

CNSF e com o regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores.

4 – O conselho de administração avalia anualmente a atividade do CNSF tendo por referência os

resultados do sistema de indicadores de desempenho, os quais são incluídos em anexo ao relatório anual de

atividades.

5 – A comissão de auditoria afere anualmente a qualidade do sistema de indicadores de desempenho.

CAPÍTULO VI

Organização e troca de informações

Artigo 57.º

Comité de coordenação

1 – Tendo em vista apoiar o conselho de administração na prossecução das atribuições do CNSF, o CNSF

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dispõe de um comité de coordenação.

2 – Compete ao comité de coordenação, designadamente:

a) Preparar as deliberações do conselho de administração;

b) Assegurar a cooperação, a consulta e a troca de informação, atempada e completa, entre as

autoridades de supervisão nas situações previstas na lei;

c) Coadjuvar o conselho de administração no exercício das suas competências e na execução das suas

deliberações;

d) Realizar quaisquer tarefas que lhe sejam solicitadas pelo conselho de administração.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao comité apoiar a prossecução das

atribuições de coordenação do CNSF, nos termos do disposto no artigo 10.º, designadamente, em relação a:

a) Companhias financeiras ou mistas e grupos societários que incluam entidades destinatárias dos

poderes de mais do que uma autoridade de supervisão;

b) Entidades que distribuam produtos, prestem serviços ou exerçam atividades sujeitas à supervisão de

mais do que uma autoridade de supervisão;

c) Pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros

(PRIIP) e respetiva distribuição;

d) Planos de poupança criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual;

e) Competências e conhecimentos de trabalhadores das entidades destinatárias dos poderes das

autoridades de supervisão;

f) Operações de aumento de capital de entidades destinatárias dos poderes das autoridades de

supervisão;

g) Aplicação de medidas corretivas ou planos de recuperação de entidades destinatárias dos poderes das

autoridades de supervisão;

h) Outras matérias de interesse comum às autoridades de supervisão, designadamente, índices de

referência, titularização, notação de risco, repositórios de transações, peritos avaliadores de imóveis, auditoria

financeira, revisão legal das contas, princípios e normas de contabilidade, modelos e boas práticas de governo

societário, idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo, exercício de atividades sem a necessária autorização ou registo junto das

autoridades de supervisão.

4 – O comité de coordenação deve, pelo menos, anualmente, abordar as matérias elencadas no número

anterior, avaliando a necessidade de utilização dos mecanismos de coordenação previstos no artigo 10.º, e

identificar outras matérias relevantes para a prossecução das atribuições de mais do que uma autoridade de

supervisão que devam ser objeto dos referidos mecanismos de coordenação.

5 – Nas reuniões do comité de coordenação participam um dirigente ou equiparado designado por cada

entidade do SNSF em função dos temas de cada reunião, podendo estar presentes outros trabalhadores das

respetivas entidades.

6 – As reuniões do comité de coordenação são convocadas e coordenadas pelo administrador executivo do

CNSF.

7 – O apoio técnico e administrativo ao funcionamento do comité de coordenação é assegurado por

recursos próprios do CNSF.

8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração pode criar, por

regulamento interno, outros comités, grupos de trabalho e grupos de contacto que se mostrem necessários à

prossecução das atribuições do CNSF.

Artigo 58.º

Troca de informações

1 – O CNSF deve disponibilizar às autoridades de supervisão, por sua iniciativa, de forma atempada e

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completa, as informações, os dados e quaisquer elementos que possam ser relevantes para a prossecução

das atribuições ou para o exercício dos poderes das autoridades.

2 – As autoridades de supervisão devem disponibilizar, por sua iniciativa, toda a informação que possa ser

relevante para a prossecução das atribuições ou para o exercício dos poderes do CNSF ou de outra

autoridade de supervisão.

3 – As autoridades de supervisão devem ainda disponibilizar, de forma atempada e completa, as

informações, os dados e quaisquer elementos que lhes sejam solicitados pelo CNSF, devendo assegurar, se

necessário, a obtenção dos mesmos junto dos destinatários dos respetivos poderes.

4 – Caso as informações, os dados ou os elementos solicitados pelo CNSF não possam ser total ou

parcialmente disponibilizados nos termos do direito nacional ou da União Europeia aplicável, a autoridade de

supervisão deve apresentar ao CNSF, no prazo fixado, a recusa fundamentada do pedido e, se aplicável, obter

diligentemente a autorização necessária ao envio dos mesmos.

5 – As informações, os dados ou os elementos recebidos pelo CNSF nos termos do disposto nos n.os 2 e 3

só podem ser transmitidos às autoridades de supervisão, para efeitos da prossecução das respetivas

atribuições ou para o exercício dos respetivos poderes, ou nos termos previstos nos presentes estatutos.

6 – O relatório anual deve conter informação relativamente às situações referidas no n.º 4.

CAPÍTULO VII

Trabalhadores

Artigo 59.º

Regime

1 – Aos trabalhadores do CNSF é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

2 – O CNSF pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – O conselho de administração, através de regulamento interno, com observância das disposições legais

imperativas do regime do contrato individual de trabalho, estabelece regras sobre as seguintes matérias:

a) Recrutamento, seleção e admissão de trabalhadores;

b) Organização e disciplina do trabalho;

c) Formação profissional dos trabalhadores;

d) Regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores;

e) Regime de carreiras;

f) Estatuto remuneratório e benefícios dos trabalhadores, assegurando a equivalência com as restantes

entidades do SNSF;

g) Identificação das categorias, cargos ou funções que são considerados dirigentes e equiparados;

h) Procedimentos de nomeação em comissão de serviço dos dirigentes e equiparados, bem como duração

e cessação das respetivas funções;

i) Prevenção de conflitos de interesses;

j) Regime de proteção social complementar aplicável ao pessoal, incluindo fundo de pensões e seguros

de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores.

4 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões

intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos

regulamentos internos que disponham sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 60.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os trabalhadores do CNSF estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações e incompatibilidades

legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo ainda ser estabelecidas, por

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regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes das autoridades de supervisão;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições do CNSF ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outras entidades

destinatárias dos poderes das autoridades de supervisão;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.

2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável

aos membros do conselho de administração.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores do CNSF, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 61.º

Recrutamento

1 – O recrutamento de trabalhadores do CNSF, bem como a designação de dirigentes e equiparados,

segue procedimento concursal, transparente e equitativo, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

2 – Do anúncio referido na alínea a) do número anterior deve constar, pelo menos, a indicação da carreira,

da categoria ou do cargo, conforme os casos, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos

de apresentação da candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção e

a data estimada de início de funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação de titulares de cargos de direção adota

procedimento concursal de âmbito externo ao CNSF.

4 – Excecionalmente, sempre que circunstâncias especiais de gestão o justifiquem, o conselho de

administração, mediante deliberação fundamentada e parecer favorável do conselho de auditoria, pode

dispensar a realização de procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador ou a designação de

dirigente ou equiparado.

5 – A designação dos dirigentes e equiparados é feita por deliberação do conselho de administração, pelo

período máximo de três anos, renovável, sendo publicada em Diário da República, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

Artigo 62.º

Dever de segredo

1 – Os órgãos do CNSF, os seus membros e os trabalhadores do CNSF, bem como as pessoas, singulares

ou coletivas, que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços,

estão sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do

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exercício das suas funções ou da prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em

matéria de segredo.

2 – As pessoas e as entidades referidas no número anterior não podem revelar, nem utilizar, em proveito

próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que tenham

sobre os factos ou elementos referidos no número anterior.

3 – O dever de segredo mantém-se ainda que as pessoas ou as entidades a ele sujeitas nos termos do n.º

1 deixem de exercer funções ou de prestar serviços ao CNSF.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º e na legislação aplicável em matéria de segredo, e da

responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo, quando cometida por

trabalhador do CNSF, implica responsabilidade disciplinar e, quando cometida por pessoa singular ou coletiva

que lhe preste direta ou indiretamente quaisquer serviços, confere ao CNSF o direito de resolver o contrato.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração pode ainda

estabelecer, em regulamento interno, outras regras sobre o dever de segredo aplicáveis aos membros dos

órgãos e aos trabalhadores do CNSF.

Artigo 63.º

Responsabilidade

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores do CNSF respondem pelos atos e omissões que pratiquem

no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores do CNSF têm direito a apoio jurídico assegurado pelo CNSF, sem prejuízo do direito de

regresso deste nos termos gerais.

CAPÍTULO VIII

Informação e transparência

Artigo 64.º

Prestação de informação

1 – O CNSF envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio do CNSF na Internet:

a) Os planos de atividades e o orçamento anual do CNSF, incluindo o parecer da comissão de auditoria;

b) O relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de

contas ou sociedade de revisor oficial de contas e o parecer da comissão de auditoria, até 31 de março de

cada ano;

c) O relatório anual, até 30 de abril de cada ano.

2 – No primeiro semestre de cada ano, o CNSF apresenta o relatório anual referido na alínea c) do número

anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que aprova parecer sobre o

mesmo.

3 – Os membros dos órgãos do CNSF comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia

da República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

4 – Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, o CNSF envia

ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas

remunerações;

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b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;

c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos

efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e

os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de

organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida pública;

f) Documentos de prestação de contas.

Artigo 65.º

Transparência

O CNSF disponibiliza no seu sítio da Internet todas as informações relevantes relacionadas com a sua

organização, gestão e atividade, designadamente:

a) As súmulas das reuniões dos órgãos do CNSF, até 30 dias após a respetiva reunião, e os pareceres e

relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria, até 10 dias após a sua aprovação ou emissão,

devendo ser omitidas as referências que contenham factos ou elementos sujeitos a dever legal de segredo ou

sejam suscetíveis de afetar:

i) A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade destinatária dos poderes das

autoridades de supervisão;

ii) O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

iii) A estabilidade financeira, em geral.

b) Os diplomas legais e regulamentares mais relevantes que regulam o setor financeiro;

c) A composição dos órgãos do CNSF, incluindo os instrumentos de designação e o estatuto

remuneratório aplicado, com a decomposição das respetivas componentes;

d) Os planos de atividades e o orçamento anual do CNSF;

e) Os relatórios e as contas do exercício;

f) Os relatórios anuais;

g) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

h) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetiva tabela remuneratória e sistema de carreiras;

i) Os regulamentos internos, incluindo o código de conduta aplicável aos trabalhadores do CNSF;

j) Qualquer outra informação que o CNSF esteja legalmente obrigado a divulgar, designadamente

relacionada com o exercício da sua atividade regulamentar.

ANEXO IV

(a que se refere a alínea d) do artigo 5.º)

Estatutos da Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 – A Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia (ARSG) é uma pessoa coletiva

de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia de gestão

administrativa e financeira.

2 – A ARSG é a autoridade nacional de resolução, integrando o Sistema Nacional de Supervisão

Financeira (SNSF).

3 – A ARSG é independente na prossecução das suas atribuições e no exercício dos seus poderes, não se

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encontrando sujeita a direção, superintendência ou tutela do Governo ou de qualquer outra entidade, pública

ou privada.

4 – Os órgãos da ARSG, bem como os seus membros, atuam de forma independente no exercício das

suas funções, não podendo, designadamente, receber ou solicitar ordens ou instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, nem ser dissolvidos ou exonerados

fora das situações legalmente previstas.

5 – Sem prejuízo da aplicação de outros deveres de segredo profissional a que se encontrem sujeitos, os

membros dos órgãos da ARSG, bem como todas as pessoas que com eles colaborem, estão sujeitos a

segredo profissional e a segredo de supervisão sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes

advenha do exercício de funções na ARSG, não podendo revelar, nem utilizar, diretamente ou por interposta

pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que adquiram sobre aqueles factos ou elementos.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARSG deve prestar informações e esclarecimentos

ao membro do Governo responsável pela área das finanças sobre a execução do orçamento e as contas da

ARSG, bem como sobre os planos e os relatórios de atividades, anuais e plurianuais.

7 – A ARSG rege-se pelo disposto:

a) No direito internacional e da União Europeia aplicáveis;

b) Na legislação aplicável;

c) No regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, supletivamente, quanto à sua gestão

financeira e patrimonial;

d) No Código do Procedimento Administrativo, designadamente as disposições respeitantes aos princípios

gerais, ao procedimento e à atividade administrativa;

e) Nas leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de

funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

8 – São ainda aplicáveis à ARSG:

a) O regime da contratação pública;

b) O regime da responsabilidade civil do Estado;

c) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;

9 – A ARSG tem a sua sede em Lisboa, prosseguindo as suas atribuições em todo o território nacional,

podendo o seu âmbito de atuação alargar-se ao território de outros países, nos termos do disposto no direito

da União Europeia e demais legislação aplicável.

10 – São aplicáveis subsidiariamente à ARSG, com as devidas adaptações, as disposições legais relativas

ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF).

Artigo 2.º

Atribuições

1 – Compete à ARSG exercer as atribuições e competências previstas no capítulo III do título VIII do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto‐Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, conjugadas com o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, sem prejuízo das atribuições conferidas ao

Conselho Único de Resolução, nos termos e nos limites deste Regulamento.

2 – São atribuições da ARSG, na qualidade de autoridade nacional de resolução:

a) Aplicar medidas de resolução e exercer, no âmbito da aplicação dessas medidas, os poderes previstos

no capítulo III do título VIII do RGICSF;

b) Determinar, sob proposta do Banco de Portugal, um requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios a cumprir por cada instituição de

crédito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-Y do RGICSF;

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c) Determinar a utilização dos mecanismos de financiamento de resolução previstos na legislação

aplicável;

d) Assegurar a representação nacional nos colégios de resolução e nos órgãos do Sistema Europeu de

Supervisão Financeira (SESF), na qualidade de autoridade nacional de resolução responsável pela aplicação

de medidas de resolução;

e) Administrar os fundos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, incluindo a fixação das contribuições das

entidades participantes, a aprovação dos planos de aplicações e o cumprimento dos mesmos;

f) Exercer os poderes e competências estabelecidos nos regimes de liquidação administrativa de

entidades destinatárias dos poderes das autoridades de supervisão, nos termos do disposto na legislação

aplicável;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 – Na prossecução das suas atribuições, compete, em particular, à ARSG adotar os atos necessários à

aplicação de medidas de resolução, em articulação com o Banco de Portugal e outras entidades do SNSF.

4 – As atribuições previstas nos números anteriores são prosseguidas nos termos e de acordo com as

finalidades, os princípios orientadores e os requisitos estabelecidos na legislação europeia e nacional

aplicáveis.

Artigo 3.º

Órgãos

1 – São órgãos da ARSG:

a) O conselho de administração

b) O conselho de auditoria;

c) O conselho consultivo;

d) A comissão de ética.

2 – No que não seja regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis aos órgãos da ARSG, com as

devidas adaptações, as regras respeitantes à composição, competências e funcionamento estabelecidas

legalmente para os órgãos do CNSF.

Artigo 4.º

Conselho de administração

1 – O conselho de administração é o órgão colegial responsável pelo cumprimento da missão, pela

prossecução das atribuições, pelo exercício dos poderes e pela definição da atuação da ARSG.

2 – O conselho de administração da ARSG é composto pelo membro do conselho de administração do

Banco de Portugal com o pelouro da resolução, que preside, e por:

a) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;

c) Um membro do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

d) Um membro designado pelo conselho de administração do CNSF.

3 – Os membros referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo conselho de

administração da respetiva autoridade de supervisão, tendo em consideração os pelouros atribuídos a cada

membro.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do conselho de administração são

tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião, cabendo voto de qualidade, em caso de

empate, ao membro que preside.

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5 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º apenas são tomadas pelo

membro que preside ao conselho de administração da ARSG, pelo membro referido na alínea d) do número

anterior e pelo membro do conselho de administração da autoridade competente para a supervisão da

entidade destinatária das medidas de resolução.

6 – Sempre que a prossecução das atribuições ou o exercício dos poderes em matéria de resolução for

suscetível de afetar a política económica, financeira ou orçamental do Estado, designadamente se a aplicação

de uma medida de resolução implicar a utilização de mecanismos de financiamento, o presidente do conselho

de administração da ARSG deve solicitar de imediato a convocação do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira e, se adequado, a designação urgente de um representante do membro do Governo responsável

pela área das finanças para acompanhar, junto do conselho de administração da ARSG, sem direito de voto, o

procedimento para a adoção da referida medida.

Artigo 5.º

Conselho de auditoria

O conselho de auditoria do CNSF é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da

boa gestão financeira e patrimonial da ARSG, bem como dos fundos cuja gestão lhe seja atribuída por lei.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 – O conselho consultivo é o órgão de consulta do conselho de administração da ARSG no que respeita à

atividade dos fundos cuja gestão lhe seja atribuída por lei.

2 – O conselho consultivo tem por função analisar e dar parecer sobre os aspetos que, não constituindo

atos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho dos fundos cuja gestão se encontre

atribuída à ARSG, nomeadamente:

a) Analisar e dar parecer sobre os orçamentos e as contas dos fundos;

b) Analisar e dar parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo conselho de administração da

ARSG;

c) Propor medidas legislativas ou regulamentares que aumentem a eficácia dos sistemas de garantia.

3 – O conselho consultivo é presidido por uma pessoa de reconhecida independência e conhecimento,

designada pelo conselho de administração da ARSG, e composto, designadamente, por representantes das

entidades participantes nos fundos cuja gestão se encontre atribuída à ARSG.

4 – O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente

quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros do

conselho consultivo.

5 – O exercício do mandato no conselho consultivo não é remunerado nem confere direito ao recebimento

de qualquer vantagem ou benefício.

6 – Os membros do conselho de administração da ARSG têm direito a participar nas reuniões do conselho

consultivo, sem direito de voto.

7 – A ARSG estabelece, por regulamento, as entidades ou as associações referidas no n.º 3, ou os critérios

para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e substituição dos membros do

conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do conselho.

Artigo 7.º

Comissão de ética

A comissão de ética do CNSF é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de

conflito de interesses relativamente aos membros dos órgãos da ARSG.

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Artigo 8.º

Cooperação com as autoridades de supervisão

1 – A ARSG, o Banco de Portugal e as outras entidades do SNSF cooperam para efeitos da prossecução

das respetivas atribuições, nos termos da legislação aplicável em matéria de resolução.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são atribuições das autoridades de supervisão, quando

previsto nos respetivos estatutos e demais legislação aplicável, em matéria de planeamento da resolução e

liquidação de entidades destinatárias dos respetivos poderes:

a) Elaborar e aprovar planos de resolução ou de liquidação, nos termos do disposto na legislação

aplicável;

b) Avaliar, no âmbito da elaboração de planos de resolução, e nos termos do disposto na legislação

aplicável, a resolubilidade da entidade ou do grupo que é objeto do respetivo plano;

c) Determinar a existência de impedimentos substanciais à resolubilidade e determinar a adoção pela

entidade ou grupo visado a adoção de medidas específicas com vista à redução ou eliminação daqueles

impedimentos, nos termos do disposto na legislação aplicável;

d) Propor à ARSG a determinação de requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis em

percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios a cumprir por cada instituição de crédito, nos termos

e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-Y do RGICSF;

e) Colaborar com a ARSG na preparação dos atos necessários à adoção de medidas de resolução e

liquidação.

3 – A ARSG, o Banco de Portugal e as outras entidades do SNSF estabelecem mecanismos de

cooperação para a prossecução das atribuições e o exercício dos poderes, bem como para a troca de

informações no âmbito do planeamento de resoluções e liquidações.

Artigo 9.º

Recursos

1 – As autoridades de supervisão asseguram o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da ARSG

e aos respetivos órgãos, mediante solicitação do conselho de administração da ARSG.

2 – Sem prejuízo do apoio técnico e administrativo prestado pelas autoridades de supervisão, deve ser

assegurada uma organização dos serviços, dos recursos e dos procedimentos que acautele a autonomia

funcional da ARSG e dos respetivos órgãos.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARSG pode dispor de recursos próprios.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 45.º)

Republicação da Lei Orgânica do Banco de Portugal

CAPÍTULO I

Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

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Artigo 2.º

O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras

localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Artigo 3.º

1 – O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de

Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC, bem como do Sistema Europeu de

Supervisão Financeira e do Sistema Nacional de Supervisão Financeira.

2 – O Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está

sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, atuando em conformidade com as orientações e instruções

que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos

Estatutos.

CAPÍTULO II

Capital, reservas e provisões

Artigo 4.º

1 – O Banco dispõe de um capital de € 1 000 000, que pode ser aumentado, designadamente, por

incorporação de reservas, deliberada pelo conselho de administração.

2 – A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

1 – O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de

cada exercício, apurado nos termos do artigo 53.º.

2 – Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e

provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de

valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULO III

Emissão monetária

Artigo 6.º

1 – Nos termos do artigo 106.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com

curso legal e poder liberatório.

2 – O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 – As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Artigo 7.º

1 – O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de

contrafação ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das

notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.

2 – O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respetivo

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procedimento.

3 – O Banco pode recorrer diretamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste

artigo.

Artigo 8.º

1 – As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja

manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou

sociedades financeiras no âmbito da respetiva atividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser

retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e

com observância do mais que por este for determinado.

2 – O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de

câmbio manual de moeda.

Artigo 9.º

1 – A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico

utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem

efetuar-se nos casos, termos e condições expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.

2 – Tratando-se de notas expressas em escudos, a reprodução e distribuição a que alude o número

anterior só podem efetuar-se nos termos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.

3 – É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios

técnicos que permitam a reprodução de notas em contravenção ao disposto neste artigo.

Artigo 10.º

1 – Constituem contraordenações, quando não integrem infração criminal:

a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de € 1500 a € 3500 ou de €

3000 a € 35 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de € 1000 a € 3000 ou de €

2500 a € 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;

c) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, que é punida com coima de € 2000 a € 3500 ou

de € 3000 a € 30 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

2 – Sendo as contraordenações definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de

trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa coletiva ou como representante legal ou

voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa coletiva ou o representado podem ser cumulativamente

responsabilizados como infratores.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

4 – Compete ao Banco o processamento das contraordenações previstas neste artigo, bem como a

aplicação das correspondentes sanções.

5 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Artigo 11.º

Como sanção acessória das contraordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido

no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes,

hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objetos mencionados no

artigo 9.º

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CAPÍTULO IV

Funções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no

SEBC:

a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade,

designadamente, as funções de refinanciador de última instância;

d) Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira e em

outras instâncias que prossigam a mesma finalidade;

e) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 12.º-A

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica do

Banco abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos

jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia, a prossecução das

atribuições ou o exercício dos poderes do Banco não podem ser delegados, concessionados ou, por qualquer

forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem

remuneração, contrapartida ou renda periódica.

3 – O Banco não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

Artigo 12.º-B

1 – Para a prossecução das suas atribuições, o Banco dispõe dos poderes de regulação, supervisão,

resolução de conflitos e sanção de infrações, nos termos previstos na presente lei, no direito da União

Europeia, na legislação reguladora da atividade das instituições de crédito e demais legislação aplicável.

2 – Cada um dos poderes referidos no número anterior é exercido de forma operacionalmente autónoma

relativamente aos restantes poderes, devendo, designadamente, ser adotada uma organização interna que

assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, sem prejuízo das regras de funcionamento e

decisão do conselho de administração.

Artigo 13.º

1 – Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da

balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o BCE.

2 – O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as

informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados

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com as suas atribuições.

Artigo 14.º

Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos,

designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

SECÇÃO II

Política monetária e cambial

Artigo 15.º

No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados

monetário e cambial.

Artigo 16.º

1 – Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas

adaptadas pelo BCE:

a) Adotar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objetivos da política

monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;

b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros

métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades

sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de

câmbios.

2 – Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adotar as medidas que se mostrem

necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao que for determinado nos termos do número

anterior e, bem assim, à correção dos efeitos produzidos por tais atuações.

SECÇÃO III

Política macroprudencial

Artigo 16.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal contribuir para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de

riscos sistémicos, bem como propor à autoridade macroprudencial nacional a adoção de instrumentos e

medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor

financeiro.

2 – O Banco de Portugal pode emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e

entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos no número anterior, nos

termos da legislação aplicável.

3 – Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco de Portugal estabelece

mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros,

nos termos da legislação aplicável.

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SECÇÃO IV

Supervisão

Artigo 17.º

1 – Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras

e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua

atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas

de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

2 – Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na

definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem

como exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.

3 – O Banco adota uma organização interna que assegure um nível adequado e proporcional de autonomia

quando prossiga a supervisão prudencial de instituições de crédito, por um lado, ou a supervisão das regras

de conduta das instituições de crédito nas relações com os clientes, por outro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adotada uma organização interna que assegure a

existência de linhas hierárquicas distintas na prossecução daquelas atribuições, sem prejuízo das regras de

funcionamento e decisão do conselho de administração.

5 – As atribuições e os poderes do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito,

sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, que lhe estejam conferidas

pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pela demais legislação aplicável,

não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do

Sistema Europeu de Bancos Centrais.

6 – As atribuições previstas no presente artigo podem ser prosseguidas por pessoa coletiva de direito

público distinta do Banco de Portugal, que funcione na dependência deste.

SECÇÃO V

Resolução

Artigo 17.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções em matéria de resolução e liquidação de

instituições de crédito que lhe sejam atribuídas nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.

2 – O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente

independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO VI

Regulamentação

Artigo 17.º-B

1 – Aos regulamentos do Banco é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, o Banco realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes do Banco e de quaisquer outros interessados, que se mostre adequada em

função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou

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b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco procede ao envio, através de meios eletrónicos,

aos destinatários mais relevantes, ou às associações representativas dos mesmos, da totalidade ou de parte

do projeto, e à divulgação do mesmo no seu sítio da Internet, acompanhado de uma nota justificativa e da

indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.

4 – O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projeto de regulamento, não devendo

esse período ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.

5 – As opções adotadas no regulamento devem ser justificadas no respetivo relatório preambular ou em

relatório publicado no sítio do Banco na Internet, contendo referência, sempre que adequado, aos comentários

e sugestões recebidos durante o período da consulta.

6 – Os regulamentos do Banco de Portugal são publicados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

59.º.

SECÇÃO VII

Relações entre o Estado e o Banco

Artigo 18.º

1 – É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou

organismos dele dependentes, a outras pessoas coletivas de direito público e a empresas públicas ou

quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer,

direta ou indiretamente, influência dominante.

2 – Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades

referidas no número anterior, bem como a compra direta de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas

mesmas entidades.

Artigo 19.º

O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que de capital público, as quais

beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na

parte em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

SECÇÃO VIII

Relações monetárias internacionais

Artigo 20.º

O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

Artigo 21.º

Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:

a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade

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Europeia, disso careçam;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.

Artigo 22.º

1 – O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com

estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e

pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 – Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua

carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.

Artigo 23.º

Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer

parte dos respetivos órgãos sociais.

SECÇÃO IX

Operações do Banco

Artigo 24.º

1 – A fim de alcançar os objetivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efetuar as

operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar letras, livranças, extratos de fatura, warrants e outros títulos de crédito de

natureza análoga;

b) Comprar e vender títulos da dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2

do artigo 18.º;

c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades

financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente

caucionadas;

d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista;

e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras

instituições financeiras;

f) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;

g) Efetuar todas as operações sobre ouro e divisas;

h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objetivo de intervir no mercado

monetário;

i) Efetuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta lei orgânica.

2 – O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a

prazo, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;

b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras

instituições sujeitas à sua supervisão;

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de

caráter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.

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Artigo 25.º

É, nomeadamente, vedado ao Banco:

a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações

realizadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na

presente lei orgânica;

c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras

sociedades, bem como participar no respetivo capital, salvo quando previsto na presente lei orgânica ou em lei

especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à

prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento,

arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento,

devendo proceder, nestes casos, à respetiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V

Órgãos do Banco

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho

consultivo e a comissão de ética.

Artigo 27.º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas

com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, aptidão, experiência profissional, capacidade de

gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após

parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a

pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da comissão de avaliação e remunerações sobre

a adequação da pessoa a que se refere a proposta de designação.

4 – A resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de

administração é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

5 – A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da

legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do

Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos

em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de

que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

6 – A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de

40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

7 – O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos

termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE), não

podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de

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quaisquer outras instituições.

SECÇÃO II

Governador

Artigo 28.º

1 – Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do conselho e do conselho geral do BCE, nos termos do disposto no

Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;

b) Representar o Banco;

c) Atuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da atividade do conselho de administração e convocar as

respetivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 – O governador, em ata do conselho de administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, delegar

nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar de entre eles

quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Artigo 29.º

Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que

por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente

cometidas.

Artigo 30.º

1 – Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de

administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado,

o governador tem competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins

cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.

2 – Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a

assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da

impossibilidade de reunião do conselho de administração.

Artigo 31.º

1 – O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho;

b) Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

2 – A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.

3 – Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a

assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores,

constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.

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Artigo 32.º

1 – O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 – Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões

executivas que, no parecer fundamentado do mesmo governador, possam afetar a sua autonomia de decisão

enquanto membro do conselho e do conselho geral do BCE ou o cumprimento das obrigações do Banco

enquanto parte integrante do SEBC.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 33.º

1 – O conselho de administração é formado por cinco ou seis membros, sendo composto pelo governador,

que preside, por um ou dois vice-governadores e por três ou quatro administradores.

2 – Os mandatos dos membros do conselho de administração têm a duração de sete anos, não sendo

renováveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde

que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do

exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser

designados para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-

governador, pelo período remanescente do mandato inicial.

5 – Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados em situações

excecionais, com fundamento em motivo justificado, nos termos do disposto nos números seguintes.

6 – Os membros do conselho de administração são exonerados por resolução do Conselho de Ministros,

sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou recomendação da Assembleia da

República.

7 – A resolução referida no número anterior é precedida de parecer fundamentado da comissão

competente da Assembleia da República e do parecer da comissão de avaliação e remunerações.

8 – Os membros do conselho de administração só podem ser exonerados se deixarem de preencher os

requisitos necessários ao exercício das suas funções ou se tiverem cometido falta grave.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, constituem causas de exoneração:

a) Incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respetivo

mandato;

b) Interdição ou inabilitação decretada judicialmente;

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão.

10 – Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de

recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

11 – Contra a resolução do Conselho de Ministros que os exonere, os demais membros do conselho de

administração dispõem do direito de recurso nos termos gerais de direito administrativo.

12 – Para além das situações de exoneração, os mandatos dos membros do conselho de administração

cessam ainda:

a) Por morte;

b) Pelo decurso do respetivo prazo;

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c) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área

das finanças;

d) Em caso de fusão ou cisão, nos termos estritamente admissíveis ao abrigo dos Estatutos do

SEBC/BCE.

13 – Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, os membros do conselho de

administração podem manter-se no exercício das suas funções, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

14 – A cessação do mandato de cada um dos membros do conselho de administração é independente da

cessação do mandato dos restantes membros.

Artigo 34.º

1 – Compete ao conselho de administração a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins

cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.

2 – O conselho de administração pode delegar, por ata, poderes em um ou mais dos seus membros ou

em trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em

cada caso, os respetivos limites e condições.

Artigo 35.º

1 – O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros

correspondentes a um ou mais serviços do Banco.

2 – A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no ato

de atribuição.

3 – A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de

administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de

propor providências relativas a qualquer deles.

Artigo 36.º

1 – O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo

governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 – Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros

em exercício.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do

conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo

permitidas abstenções.

Artigo 37.º

1 – O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais,

consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.

2 – O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são

conferidos.

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Artigo 38.º

1 – Nas atas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se, sumariamente mas

com clareza, todos os assuntos tratados nas respetivas reuniões.

2 – As atas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões

executivas que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.

3 – Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda

facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.

Artigo 39.º

Dos atos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do

Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou

ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a

declaração de ilegalidade de normas regulamentares.

Artigo 40.º

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pela comissão de

avaliação e remunerações que funciona junto do Ministério das Finanças.

2 – O estatuto remuneratório não deve ser fixado com efeitos retroativos nem deve ser alterado durante o

curso do mandato.

3 – A inerência de funções ou de cargos no Banco de Portugal ou noutras entidades não conferem aos

membros do conselho de administração o direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros

benefícios para além dos fixados pela comissão de avaliação e remunerações.

4 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações,

prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui

remuneração, nos termos do disposto na legislação fiscal.

5 – Os membros do conselho de administração podem gozar dos benefícios sociais atribuídos aos

trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser fixados pela comissão de avaliação e remunerações,

com exceção dos benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou

sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de segurança social de que gozavam

à data da respetiva designação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.

Artigo 40.º-A

Os membros do conselho de administração devem evitar qualquer situação que seja suscetível de

influenciar, limitar ou impedir a capacidade de atuar com integral independência, isenção e imparcialidade no

desempenho das suas funções.

Artigo 40.º-B

1 – Os membros do conselho de administração exercem o seu mandato em regime de exclusividade, não

podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias

locais, nem exercer qualquer outra função pública, atividade profissional ou prestação de serviços, salvo o

exercício de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas e previamente comunicadas

ao conselho de administração e à comissão de ética.

2 – Os membros do conselho de administração não podem, direta ou indiretamente, por conta própria ou

por conta de outrem:

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a) Estabelecer ou manter qualquer vínculo ou relação contratual, desempenhar quaisquer atividades ou

prestar serviços, com ou sem remuneração, em:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco, com exceção das

relações de consumo estabelecidas em condições manifestamente equivalentes às da generalidade

dos consumidores;

ii) Outras entidades públicas ou privadas cujas atribuições ou atividade possam originar situações de

conflitos de interesses ou prejudicar o prosseguimento das atribuições ou o exercício dos poderes do

Banco ou o desempenho das funções no conselho de administração.

b) Deter quaisquer participações sociais, interesses económicos ou direitos de voto em empresas, grupos

de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

c) Realizar operações sobre instrumentos financeiros e pacotes de produtos de investimento de retalho e

de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) relacionados com empresas, grupos de empresas

ou outros destinatários dos poderes do Banco, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os membros do conselho de administração que à data do início do mandato sejam titulares de

instrumentos financeiros ou PRIIP relacionados com empresas, grupos de empresas ou outros destinatários

dos poderes do Banco ou que, em data posterior, adquiram a respetiva titularidade por facto que não resulte

da sua iniciativa, devem aliená-los em prazo, não superior a seis meses, a fixar pela comissão de ética.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os membros do conselho de administração só

podem:

a) Realizar operações sobre instrumentos de dívida pública e planos de poupança reforma ou educação;

b) Realizar operações sobre instrumentos financeiros e PRIIP, fora das situações previstas na alínea c) do

n.º 2, mediante comunicação prévia à comissão de ética, com a antecedência mínima de 10 dias antes da data

da operação;

c) Celebrar, modificar ou extinguir contratos de intermediação financeira, mediante comunicação prévia à

comissão de ética, com a antecedência mínima de 10 dias.

5 – A comissão de ética, mediante decisão fundamentada, pode opor-se ou estabelecer condições para as

situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, tomando em consideração, designadamente, o

contexto, a natureza, o montante e o momento da realização da operação.

6 – Sem prejuízo de outras medidas de prevenção de conflitos de interesses que possam ser fixadas pela

comissão de ética, os membros do conselho de administração devem considerar-se impedidos de participar na

discussão e votação de deliberações ou praticar quaisquer atos de regulação, supervisão, resolução de

conflitos e sanção de infrações, ou participar na preparação dos mesmos, em que sejam parte ou que possam

afetar:

a) Empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou relação

contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços, nos últimos três anos antes do

início do mandato; ou

b) O seu cônjuge ou equiparado, pessoa de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores, afins,

ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até ao segundo grau, bem como sociedade em

cujo capital detenham, direta ou indiretamente, por si ou em conjunto com aquelas pessoas, uma participação

não inferior a 10%.

7 – Durante o período de dois anos a contar da cessação do mandato, os membros do conselho de

administração continuam sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 2, ou outras medidas de prevenção de

conflitos de interesses, nos termos que sejam fixados pela comissão de ética, designadamente:

a) Divulgação da lista de empresas, grupos de empresas ou outras entidades relativamente às quais se

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aplicam aqueles impedimentos;

b) Restrições ao relacionamento com o Banco ou com as outras entidades do Sistema Nacional de

Supervisão Financeira;

c) Restrições à prestação de serviços ao Banco ou às outras entidades do Sistema Nacional de

Supervisão Financeira.

8 – Durante o período referido no número anterior, os membros do conselho de administração têm o direito

a uma compensação a fixar pela comissão de ética, não podendo exceder 2/3 do vencimento mensal que

auferiam no conselho de administração.

9 – A compensação prevista no número anterior não é atribuída quando:

a) O membro do conselho de administração tenha contrato de trabalho com o Banco;

b) O membro do conselho de administração desempenhe qualquer outra função ou atividade remunerada;

c) O membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte

por esta; ou

d) O mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do

respetivo prazo ou a fusão ou cisão do Banco.

10 – Em caso de incumprimento do disposto no n.º 7, o membro do conselho de administração fica

obrigado a devolver o montante equivalente à remuneração líquida que auferia no conselho de administração

pelo tempo correspondente ao período em falta para que tivesse sido respeitado o prazo estabelecido naquele

número, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual

do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

11 – Os membros do conselho de administração devem disponibilizar à comissão de ética:

a) A lista das empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco com as quais

tenha estabelecido qualquer vínculo ou relação contratual nos últimos três anos antes do início do mandato;

b) Informação relativa à ocupação profissional do seu cônjuge ou equiparado, pessoa de quem se tenha

divorciado nos dois anos anteriores, afins, ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até ao

segundo grau, caso aquela ocupação seja suscetível de originar uma situação de conflito de interesses;

c) Declaração pessoal em como não realizou operações sobre instrumentos financeiros ou PRIIP em

violação do disposto no presente artigo;

d) Cópia das declarações relativas a rendimentos, património e eventuais cargos desempenhados, bem

como outras informações, remetidas às entidades competentes, em cumprimento das disposições legais

aplicáveis.

12 – Os regulamentos internos, designadamente o código de conduta, do Banco podem acrescentar, nos

termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e impedimentos

aplicáveis aos membros do conselho de administração.

13 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente Lei Orgânica, os membros do

conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para

os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 40.º-C

1 – Os membros do conselho de administração não podem aceitar, em benefício próprio ou de terceiros,

ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que de algum modo estejam relacionadas com as

funções exercidas.

2 – O disposto no número anterior abrange quaisquer ofertas a membros do agregado familiar do membro

do conselho de administração que estejam, ainda que indiretamente, relacionadas a qualquer título com as

funções desempenhadas na respetiva entidade ou possam ser consideradas como uma tentativa indevida de

influência.

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3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:

a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não possam

ser consideradas como um benefício;

b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor não

exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;

c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.

4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas no

número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente

inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas à comissão de ética.

SECÇÃO IV

Conselho de auditoria

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor

oficial de contas.

2 – Os membros do conselho de auditoria são designados por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, aptidão, experiência

profissional, formação e competência técnica adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – O membro do conselho de auditoria que seja revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente de

entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 – Os mandatos dos membros do conselho de auditoria têm a duração de quatro anos, não sendo

renováveis.

5 – No caso de cessação dos mandatos, os membros do conselho de auditoria mantêm-se no exercício de

funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 42.º

1 – O presidente e os vogais do conselho de auditoria têm direito a uma remuneração mensal, paga 12

vezes ao ano, no valor de 1/6 do estatuto remuneratório fixado, respetivamente, para o governador e para os

administradores do conselho de administração, não podendo integrar qualquer componente variável.

2 – As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que

se não mostrem incompatíveis.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável aos membros do conselho de auditoria o

disposto no n.º 2 do artigo 40.º-B, não podendo ainda exercer qualquer função pública ou atividade profissional

sujeita a ordens ou instruções do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 43.º

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são

aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com

sujeição às inerentes regras de segurança;

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e) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda

dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.

2 – O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de sua escolha.

Artigo 44.º

1 – O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que

seja convocado pelo presidente.

2 – Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos

membros em exercício.

3 – As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

não sendo permitidas abstenções.

4 – Aplica-se às atas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.º.

5 – [Revogado].

Artigo 45.º

Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de

administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.

Artigo 46.º

Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por

auditores externos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 47.º

1 – O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) Um membro do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Um membro executivo do conselho de administração do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros;

d) Cinco representantes de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de associações

representativas das mesmas;

e) Três representantes dos clientes de produtos e serviços bancários ou de associações representativas

dos mesmos;

f) Três personalidades independentes de reconhecido mérito nos domínios monetário ou bancário

escolhidas pelo conselho de administração do Banco de Portugal.

2 – Os mandatos dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 têm a duração

de três anos.

3 – O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado nem confere direito ao

recebimento de qualquer vantagem ou benefício.

4 – Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se

representar nas respetivas reuniões determinadas entidades ou setores de atividade, bem como sugerir ao

Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a

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apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.

5 – Os membros do conselho de administração do Banco de Portugal têm direito a participar nas reuniões

do conselho consultivo, sem direito de voto.

Artigo 48.º

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da atividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A atuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Artigo 49.º

1 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que

for convocado pelo governador, por sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos membros do conselho

consultivo.

2 – Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar e presidir às respetivas reuniões, estabelecer as

agendas, orientar os trabalhos e assegurar a eficácia das respetivas deliberações.

3 – O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços

dos membros referidos no n.º 1 do artigo 47.º.

4 – O Banco estabelece, por aviso, as entidades ou as associações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 47.º, ou os critérios para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e substituição

dos membros do conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do conselho.

SECÇÃO VI

Comissão de ética

Artigo 49.º-A

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente aos membros dos órgãos, aos dirigentes e equiparados.

Artigo 49.º-B

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido na Banco;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

relativamente a empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou

relação contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

após a cessação, respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

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f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do Banco de Portugal;

i) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por regulamento interno.

2 – A comissão de ética tem o direito de obter dos órgãos e serviços do Banco de Portugal, incluindo dos

seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os elementos que considere

necessários.

3 – As comunicações realizadas entre a comissão de ética e os órgãos e serviços do Banco de Portugal,

que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos trabalhadores, consideram-se confidenciais.

Artigo 49.º-C

1 – A comissão de ética é composta por:

a) Um membro designado pelo conselho de administração;

b) Um membro designado pelo conselho de auditoria;

c) Um membro designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que preside.

2 – Os membros da comissão de ética são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade e

independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco, e designados para um

mandato de quatro anos, não renovável.

3 – A comissão de ética reúne a pedido dos órgãos ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1

do artigo anterior.

4 – Os membros da comissão de ética podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de

presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pelo Banco por deslocação em território

nacional.

CAPÍTULO VI

Organização dos serviços

Artigo 50.º

1 – Sem prejuízo da observância dos princípios gerais da atividade administrativa, o Banco deve observar

os seguintes princípios:

a) Elevados padrões de qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-

financeira;

b) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação regular dos resultados

obtidos;

c) Transparência na sua atuação através da disponibilização de informação sobre a sua atividade,

organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua atividade para os destinatários dos poderes do

Banco;

d) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora

os regulamentos internos necessários.

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3 – Os órgãos do Banco asseguram que os recursos de que este dispõe são geridos de forma eficiente e

sem desperdício, devendo sempre adotar ou propor a adoção da organização e da atuação que representem o

menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 51.º

Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direção, fiscalização e superintendência do

conselho de administração, o desempenho, nas respetivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.

Artigo 51.º-A

1 – O Banco implementa um sistema de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores detalhados e mensuráveis, quantitativa e qualitativamente,

relativos à eficiência, eficácia e qualidade da atividade do Banco.

3 – O sistema de indicadores de desempenho deve ter uma relação concreta com o plano de atividades

do Banco e com o regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores.

4 – O conselho de administração avalia anualmente a atividade do Banco tendo por referência os

resultados do sistema de indicadores de desempenho, os quais são incluídos em anexo ao relatório anual de

atividades.

5 – A comissão de auditoria afere anualmente a qualidade do sistema de indicadores de desempenho.

CAPÍTULO VII

Orçamento e contas

Artigo 52.º

1 – Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 – O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de novembro do ano

anterior.

Artigo 52.º-A

1 – O Banco de Portugal pode cobrar taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que

pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por aviso do Banco de Portugal.

3 – O Banco de Portugal pode ainda, em nome e por conta de outras entidades, nacionais ou europeias,

liquidar e cobrar as taxas que sejam devidas pelos destinatários dos poderes do Banco de Portugal.

Artigo 52.º-B

1 – A atividade do Banco de Portugal deve ser assegurada pelos recursos próprios do mesmo, apenas

devendo ser deliberada a aquisição de serviços desde que devidamente demonstrada a impossibilidade, a

ineficiência ou a intempestividade da satisfação das necessidades por via daqueles.

2 – É proibida a aquisição de serviços que consistam na prossecução de atribuições ou no exercício de

poderes do Banco, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades

cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo à comissão de ética aferir e acautelar a existência daquele

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conflito.

Artigo 53.º

1 – O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao

exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de riscos de

depreciação de ativos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, bem como

de uma reserva especial relativa aos ganhos em operações de alienação de ouro, nos termos definidos pelo

conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;

d) Perdas e custos extraordinários.

2 – O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

a) 10% para a reserva legal;

b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do

Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 54.º

1 – Até 31 de março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das

Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e

apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 – Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se

aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 – A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a

sua aprovação.

4 – Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador

informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano,

sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 – O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração

Pública.

6 – O Banco não está sujeito ao regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado no que diz

respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 – O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no

que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

Artigo 55.º

1 – O Banco publica mensalmente, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º, uma sinopse

resumida do seu ativo e passivo.

2 – O Banco presta informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das

finanças sobre a execução do orçamento e as contas do Banco, bem como sobre os planos e os relatórios de

atividades, anuais e plurianuais.

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CAPÍTULO VIII

Trabalhadores

Artigo 56.º

1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de

trabalho.

2 – O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da lei geral,

sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de

administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 – Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que

decorrem dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário.

Artigo 57.º

1 – O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao

Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos

trabalhadores.

2 – Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correta execução e divulgação da

política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Artigo 57.º-A

1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações, incompatibilidades,

impedimentos e suspeitas legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo

ainda ser estabelecidas, por regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às

seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições do Banco ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos

poderes do Banco;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.

2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o disposto no artigo 40.º-B, com as necessárias

adaptações.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores do Banco, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 57.º-B

1 – O recrutamento de trabalhadores do Banco, bem como a designação de dirigentes e equiparados,

segue procedimento concursal, transparente e equitativo, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

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c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

2 – Do anúncio referido na alínea a) do número anterior deve constar, pelo menos, a indicação da carreira,

da categoria ou do cargo, conforme os casos, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos

de apresentação da candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção e

a data estimada de início de funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação de titulares de cargos de direção adota

procedimento concursal de âmbito externo ao Banco.

4 – Excecionalmente, sempre que circunstâncias especiais de gestão o justifiquem, o conselho de

administração, mediante deliberação fundamentada e parecer favorável do conselho de auditoria, pode

dispensar a realização de procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador ou a designação de

dirigente ou equiparado.

5 – A designação dos dirigentes e equiparados é feita por deliberação do conselho de administração, pelo

período máximo de três anos, renovável, sendo publicada em Diário da República, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

Artigo 58.º

1 – No âmbito das ações de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas

que o conselho de administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respetivas

finalidades.

2 – O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma

comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes

da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

Artigo 59.º

1 – O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de

administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou

do n.º 2 do artigo 34.º.

2 – Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo governador e publicados na 2.ª série do Diário da

República.

3 – Compete ao Banco editar um boletim oficial, onde serão publicados:

a) As instruções do Banco;

b) Outros atos que por lei devam ser publicados.

Artigo 60.º

Os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem

assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

Artigo 61.º

1 – [Revogado].

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2 – [Revogado].

Artigo 62.º

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores do Banco respondem pelos atos e omissões que

pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os

litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos

seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

3 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

4 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores do Banco têm direito a apoio jurídico assegurado pelo Banco, sem prejuízo do direito de

regresso deste nos termos gerais.

Artigo 63.º

1 – O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de

administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 – O Decreto-Lei n.º 23/93, de 27 de janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no

número anterior.

Artigo 64.º

1 – O Banco rege-se pelo disposto na presente lei, pelo direito internacional e da União Europeia

aplicáveis, pela legislação reguladora da atividade das instituições de crédito, quando aplicável, e pelas

demais normas e princípios de direito privado, bem como, no que se refere aos membros do conselho de

administração, pelo Estatuto do Gestor Público.

2 – São aplicáveis ao Banco:

a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 7 do

artigo 54.º.

3 – [Revogado].

4 – O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem

necessárias.

Artigo 65.º

Mantêm-se em vigor até 28 de fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os

artigos 6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redação do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de

outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

Artigo 66.º

1 – O Banco envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio do Banco na Internet, o relatório anual, incluindo o parecer do

conselho consultivo, até 30 de abril de cada ano.

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2 – No primeiro semestre de cada ano, o conselho de administração apresenta o relatório anual referido

no número anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que aprova

parecer sobre o mesmo.

3 – Os membros dos órgãos do Banco comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia

da República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

Artigo 67.º

O Banco disponibiliza no seu sítio na Internet todas as informações relevantes relacionadas com a sua

organização, gestão e atividade, designadamente:

a) As súmulas das reuniões dos órgãos do Banco, até 30 dias após a respetiva reunião, e os pareceres e

relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria, até 10 dias após a sua aprovação ou emissão,

devendo ser omitidas as referências que contenham factos ou elementos sujeitos a dever legal de segredo ou

sejam suscetíveis de afetar:

i) A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade destinatária dos poderes das

autoridades de supervisão;

ii) O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

iii) A estabilidade financeira, em geral.

b) Os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos destinatários dos poderes do Banco;

c) A composição dos órgãos do Banco, incluindo os instrumentos de designação e o estatuto

remuneratório aplicado, com a decomposição das respetivas componentes;

d) Os planos de atividades e o orçamento anual do Banco;

e) Os relatórios e as contas do exercício;

f) Os relatórios anuais;

g) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

h) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetiva tabela remuneratória e sistema de carreiras;

i) Os regulamentos internos, incluindo o código de conduta aplicável aos trabalhadores do Banco;

Qualquer outra informação que o Banco esteja legalmente obrigada a divulgar, designadamente

relacionada com o exercício da sua atividade regulamentar e sancionatória.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 910/XIII/2.ª (1)

(DILIGENCIAR PARA ERRADICAR O USO DO GLIFOSATO)

«Carcinogéneo provável para o ser humano» – é esta a classificação que a Organização Mundial de

Saúde, por intermédio da sua Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro, faz do glifosato,

desde 2015, o pesticida mais usado em Portugal, tendo-se assistindo a uma tendência crescente do seu uso,

nos últimos anos.

Foi, assim, declarado um efeito perigoso do glifosato para a saúde humana, estabelecendo-se

designadamente uma relação entre este herbicida e um cancro do sangue – o Linfoma não Hodgkin. Esta

relação não se faz de ânimo leve, mas sim com base na existência e no reconhecimento de provas científicas

credíveis e suficientes. Curiosamente, ou não, em Portugal todos os anos surgem cerca de 1700 novos casos

deste tipo de cancro, apresentando uma taxa de mortalidade superior à média da União Europeia.

O glifosato apresenta uma ligação próxima aos organismos geneticamente modificados (OGM), na medida

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em que estes são resistentes ao herbicida em causa. Não por acaso, a Monsanto comercializa quer o glifosato

(sob a marca comercial Roundup) quer as variedades transgénicas. Eis um, para além de outros, dos grandes

problemas dos OGM – mais de 80% das plantas transgénicas no mundo foram modificadas no sentido de

resistir às aplicações do herbicida.

Para além disso o glifosato tem utilização muito alargada na agricultura em geral (e.g. produção de arroz e

muitas outras); pode também ser facilmente encontrado à venda em grandes superfícies abertas ao público,

para usos mais domésticos; é, ainda, amplamente usado na limpeza de vias públicas e também em linhas de

água para controlo de infestantes.

Assim que foi tornada pública a classificação do glifosato como «carcinogéneo provável para o ser

humano», os Verdes colocaram a questão na agenda da Assembleia da República, com um conjunto de

debates e iniciativas, considerando que, a partir dos resultados que afirmam que o glifosato tem efeitos sobre

a saúde, o passo responsável é tomar medidas que salvaguardem a saúde pública e o ambiente, mormente

sob a égide do princípio da precaução.

O Governo anterior PSD/CDS não manifestou qualquer preocupação em relação à questão. Na presente

legislatura foram várias as vezes que o PEV levou a questão ao plenário da Assembleia da República. O atual

Governo PS aprovou um diploma (Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março) em que fica interditado o uso do

glifosato em jardins infantis, jardins e parques urbanos de proximidade, parques de campismo, hospitais e

outros locais de prestação de cuidados de saúde, em residências para idosos, nos estabelecimentos de

ensino. O referido diploma exceciona, contudo, todos os outros locais e as situações em que

comprovadamente não existem outros meios e técnicas de controlo, ou quando for necessário fazer face a um

perigo fitossanitário que constitua um risco para a floresta, a agricultura ou ambientes naturais.

Foi um passo relevante, que foi, em parte, no sentido da interdição proposta pelo PEV. Mas os Verdes

consideram que se deveria ter ido mais longe.

Entretanto, a Comissão Europeia estendeu a licença de uso do herbicida no espaço da União Europeia,

tendo a renovação total da licença sido inviabilizada (com uma má prestação de Portugal, que se absteve), em

2017, por mais cinco anos. Esta renovação demonstra numa clara cedência à multinacional que comercializa o

herbicida, com base em pareceres positivos da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar ou da Agência

Europeia dos Produtos Químicos. Caso essa autorização não fosse dada, a Monsanto e outras multinacionais

do setor agroalimentar perderiam milhões e milhões de euros. Mas essa autorização representa um efetivo

prejuízo para a saúde de milhões e milhões de pessoas de países da União Europeia e para o ambiente. Eis

mais um exemplo de como a União Europeia promove políticas e medidas em benefício dos grandes

interesses económicos e contra os interesses dos povos e do ambiente em concreto.

Empenhados nesta causa, o PEV apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1. Promova formas de esclarecimento, designadamente a agricultores e a autarquias, sobre os resultados

relativos aos efeitos do glifosato sobre a saúde humana, apontados pela Agência Internacional para a

Investigação sobre o Cancro.

2. Crie formas de incentivo e apoio, fundamentalmente aos pequenos e médios agricultores, na fase de

transição para o uso de outros meios alternativos livres de glifosato.

3. Desenvolva diligências que potenciem a não utilização do glifosato.

Assembleia da República, 17 de março de 2019.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

(1)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 17 de março de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 120(2017.06.07)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2049/XIII/4.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE O PROCESSO DE DESVINCULAÇÃO DE PORTUGAL DO

TRATADO ORÇAMENTAL)

O Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Tratado

Orçamental), imposto pelo eixo franco-alemão e assumido em Portugal pelo PS, PSD e CDS, é um dos

instrumentos reveladores da designada 'construção europeia', direcionada e concebida em função dos

interesses dos grandes monopólios transnacionais, orientada para a concentração de poder em instituições

supranacionais dominadas pelas principais potências capitalistas da Europa e distantes do controlo dos povos,

à custa da perda de soberania e da erosão da democracia e das condições de vida dos trabalhadores e dos

povos.

Não tendo colhido a unanimidade, a solução encontrada foi a assinatura de um tratado intergovernamental

subscrito por 25 Estados-Membros, com o compromisso de o seu conteúdo integrar a legislação europeia no

prazo de cinco anos.

Passados cinco anos, o relatório sobre a proposta de Diretiva da Comissão Europeia relativa «ao reforço

da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros» – onde se

propunha a transposição das regras do Tratado Orçamental para o ordenamento jurídico da União Europeia –

foi rejeitado na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu. Perante isto, o

processo foi suspenso no Parlamento Europeu.

O facto e as razões evocadas que levaram à rejeição da transposição do conteúdo, regras e imposições do

Tratado Orçamental para o quadro jurídico da União Europeia deveriam, em coerência, suscitar e

corresponder à sua revogação. Mas não é nessa direção que segue este processo. O Tratado Orçamental não

foi transporto, e bem, para o quadro jurídico da União Europeia, mas continua em vigor para os Estados-

Membros que o subscreveram, onde se inclui Portugal.

O Tratado Orçamental foi criado com o objetivo de ir mais longe no condicionamento da política orçamental

dos Estados da zona Euro, institucionalizando limitações e constrangimentos orçamentais à custa dos salários,

dos direitos e do investimento público, ao mesmo tempo que acentuou mecanismos de chantagem, pressão e

ingerência associados à União Económica e Monetária, ao Euro.

Em Portugal, PS, PSD e CDS como «bons alunos» trataram logo de transpor para a ordem jurídica interna

regras e procedimentos, incluindo no plano orçamental, expressos no Tratado Orçamental.

As consequências da aplicação das regras do Tratado Orçamental no nosso País são bem visíveis na

obsessão pela redução do défice das contas públicas. Ao invés de se investir na valorização dos rendimentos

dos trabalhadores, no reforço dos direitos ou no investimento público para ultrapassar os défices estruturais

que persistem, como é claramente exemplo o défice produtivo.

Muitos se perguntam, qual o impacto destas regras e tratados na vida quotidiana de milhões de

portugueses. Pois bem, se não há recursos financeiros para a valorização dos salários e pensões, para a

valorização das carreiras, para a contagem do tempo de serviço nas carreiras especiais, para a contratação de

trabalhadores em falta no Serviço Nacional de Saúde ou na Escola Pública, para a requalificação do parque

escolar, de centros de saúde e hospitais ou a construção de novos equipamentos, para o reforço de material

circulante ferroviário e de navios para assegurar transportes públicos de qualidade, para o necessário

investimento público capaz de potenciar a coesão territorial e o incremento da produção nacional, tudo isso se

deve também, para além das opções de cada governo, às limitações e constrangimentos impostos pelas

regras orçamentais do Tratado Orçamental. Regras essas que têm dois pesos e duas medidas em função do

tipo de interesses em presença. Aos direitos dos trabalhadores e dos povos são negados os recursos que são

desviados para tapar os buracos da corrupção e da especulação na banca privada, alimentar parcerias público

privadas ou desviar milhares de milhões de euros para o sorvedouro dos juros da dívida pública.

A aplicação do Tratado Orçamental serviu para impedir e condicionar o desenvolvimento económico, para

impor o ataque aos direitos laborais e sociais e, condicionou, de forma inaceitável, o direito de os portugueses

optarem e decidirem de forma soberana sobre o seu futuro coletivo, através de crescentes limitações à

soberania orçamental da Assembleia da República, prevista e salvaguardada na Constituição da República

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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Portuguesa. Tais imposições vieram acentuar ainda mais as consequências da adesão de Portugal à União

Económica e Monetária e a consequente submissão às suas regras de funcionamento. Nos 20 anos antes da

adesão ao Euro, Portugal teve um crescimento médio do PIB superior ao dos países da UE e ao do PIB

mundial, nos 20 anos após a adesão, o que o País conheceu foi a recessão e estagnação económicas, com

um crescimento médio anual do PIB inferior a 1%. Foi também com o Euro e as regras que lhe estão

associadas que a dívida pública disparou para uma das maiores do mundo (atualmente 121,5% do PIB), que o

desemprego duplicou, que se acentuou a debilitação dos sectores produtivos da economia e que a

dependência externa do País se acentuou.

Sujeitar o País às regras do Tratado Orçamental é amarrar Portugal a constrangimentos e limitações, é

estrangular o presente e condicionar o futuro do País.

O PCP rejeita liminarmente o caminho de abdicação e submissão nacional, de retrocesso económico e

social, de eternização das políticas de empobrecimento, de liquidação de conquistas e direitos democráticos,

de amputação significativa da soberania nacional. O futuro do País passa pela recuperação de instrumentos

de soberania, designadamente a desvinculação de Portugal do Tratado Orçamental.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve defender a desvinculação de Portugal do Tratado sobre Estabilidade,

Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Tratado Orçamental) e nos termos do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Inicie um processo de desvinculação de Portugal do Tratado Orçamental;

2. Adote as diligências necessárias, no âmbito da União Europeia, ao início de um processo de revogação

do Tratado Orçamental e à promoção de um programa de apoio a países pelos prejuízos decorrentes do Pacto

de Estabilidade e Crescimento e da concretização da União Económica e Monetária.

Assembleia da República, 19 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz —

Francisco Lopes — Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Jerónimo de Sousa —

Jorge Machado — Bruno Dias — Duarte Alves.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 19 de março de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2019.03.15)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2051/XIII/4.ª

ENSINO SUPERIOR PARA FILHOS DE EMIGRANTES PORTUGUESES

(Texto inicial)

Portugal não se limita a um retângulo na Península Ibérica e a duas regiões autónomas no oceano

Atlântico. Os emigrantes portugueses são parte integrante da nossa nação e em benefício do país, Portugal

tem a obrigação de trabalhar para os aproximar social e culturalmente do nosso País.

A diáspora portuguesa é fortemente marcada pelo contributo económico que oferecem ao nosso país.

Frequentemente, emigrados em busca de melhores condições económicas, enviam para Portugal recursos de

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19 DE MARÇO DE 2019

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grande importância para as contas nacionais e mantêm uma fortíssima ligação afetiva com a nossa nação.

Portugal deve continuamente aprofundar a relação com os nossos que se encontram no estrangeiro,

fomentar a língua portuguesa nos seus descendentes e incentivar à criação de laços além dos afetivos, e o

ensino superior pode ter aí um papel fundamental. Está hoje por explorar a diáspora nacional enquanto público

potencial para o ensino superior público português, potenciando as nossas instituições, diversificando públicos,

atraindo talento e exportando conhecimento. Há uma ausência de estratégia para a diáspora, com prejuízo

cultural, social e económico para o nosso País.

A promoção do ensino superior português e da sua qualidade no estrangeiro passam também por sermos

capazes de trazer os lusodescendentes para Portugal para a frequência do ensino superior. Apesar da

existência de um contingente para acesso de luso-descendentes e filhos de emigrantes a candidatarem-se ao

ensino superior em Portugal, o preenchimento das vagas tem sido diminuto. É necessário criar novos

incentivos para a atração destes públicos. De pouco ou nada serve aumentar o tamanho do contingente

especial sem sermos capazes de aumentar o número efetivo de estudantes que a ele recorrem: apesar de

estarmos perto de 3500 vagas, apenas 247 foram ocupadas no último concurso. Torna-se também claro que

as despesas de deslocação e permanência são para muitas famílias um entrave, que deve ser minimizado.

Temos de ser capazes de aproveitar a oportunidade que é diáspora nacional.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Crie um regime de incentivo para aos estudantes lusodescentes e os portugueses emigrados que

pretendem frequentar o ensino superior público português.

2. Regulamente o direito à atribuição de benefício anual de transporte a estudantes lusodescentes e aos

portugueses emigrados, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea de ida e volta entre o local

de estudo (continente ou regiões autónomas) e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo.

3. O valor do benefício anual de transporte referido no número um tem como limite máximo o valor do

indexante dos apoios sociais.

4. Estude e regulamente a simplificação das condições de acesso para estudantes lusodescendentes e

portugueses emigrados com provas de conclusão do ensino secundário realizadas nos países de residência.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2019.

(Texto substituído a pedido do autor)

Portugal não se limita a um retângulo na península ibérica e a duas regiões autónomas no oceano

Atlântico. Os emigrantes portugueses são parte integrante da nossa nação e em benefício do País, Portugal

tem a obrigação de trabalhar para os aproximar social e culturalmente do nosso País.

A diáspora portuguesa é fortemente marcada pelo contributo económico que oferecem ao nosso país.

Frequentemente, emigrados em busca de melhores condições económicas, enviam para Portugal recursos de

grande importância para as contas nacionais e mantêm uma fortíssima ligação afetiva com a nossa nação.

Portugal deve continuamente aprofundar a relação com os nossos que se encontram no estrangeiro,

fomentar a língua portuguesa nos seus descendentes e incentivar à criação de laços além dos afetivos, e o

ensino superior pode ter aí um papel fundamental. Está hoje por explorar a diáspora nacional enquanto público

potencial para o ensino superior público português, potenciando as nossas instituições, diversificando públicos,

atraindo talento e exportando conhecimento. Há uma ausência de estratégia para a diáspora, com prejuízo

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cultural, social e económico para o nosso País.

A promoção do ensino superior português e da sua qualidade no estrangeiro passam também por sermos

capazes de trazer os lusodescendentes para Portugal para a frequência do ensino superior. Apesar da

existência de um contingente para acesso de lusodescendentes e filhos de emigrantes a candidatarem-se ao

ensino superior em Portugal, o preenchimento das vagas tem sido diminuto. É necessário criar novos

incentivos para a atração destes públicos. De pouco ou nada serve aumentar o tamanho do contingente

especial sem sermos capazes de aumentar o número efetivo de estudantes que a ele recorrem: apesar de

estarmos perto de 3500 vagas, apenas 247 foram ocupadas no último concurso. Torna-se também claro que

as despesas de deslocação e permanência são para muitas famílias um entrave, que deve ser minimizado.

Temos de ser capazes de aproveitar a oportunidade que é diáspora nacional.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Crie um regime de incentivos para aos estudantes lusodescendentes e os portugueses emigrados que

pretendem frequentar o ensino superior público português.

2. Ao abrigo desse regime de incentivos, regulamente o direito à atribuição de benefício anual de

transporte a estudantes lusodescendentes e aos portugueses emigrados, consubstanciado no pagamento de

uma passagem aérea de ida e volta entre o local de estudo (continente ou regiões autónomas) e o local da sua

residência habitual, em cada ano letivo.

3. O valor do benefício anual de transporte referido no número um tem como limite máximo o valor do

indexante dos apoios sociais.

4. Estude e regulamente a simplificação das condições de acesso para estudantes lusodescendentes e

portugueses emigrados com provas de conclusão do ensino secundário realizadas nos países de residência.

Palácio de São Bento, 19 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva Guerra — Nilza de Sena.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2052/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEJA

EFETIVAMENTE INCENTIVADA A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE RESPONSABILIDADE INTEGRADOS

Exposição de motivos

A sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS) está gravemente ameaçada e o acesso

dos cidadãos a um SNS de qualidade, seguro e em tempo clinicamente útil está, atualmente, comprometido.

Um dos motivos que conduziu o SNS a este perigoso estado é a suborçamentação crónica a que tem sido

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19 DE MARÇO DE 2019

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sujeito. Mas entendemos, também, que outro dos maiores problemas crónicos do SNS é a falta de autonomia,

em particular quanto à organização interna dos seus serviços e recursos.

Neste sentido, e conforme temos vindo a defender, as medidas reguladoras de utilização e acesso aos

serviços de saúde e, simultaneamente, a promoção de uma melhor gestão e obtenção de ganhos de eficiência

são, a nosso ver, indispensáveis e têm necessariamente de ser repensados.

Um dos eixos que o CDS-PP tem vindo a estudar e, consequentemente, a propor é que o modelo de

financiamento em saúde passe a estar ligado aos resultados alcançados e ao valor gerado na vida dos

pacientes. E, para que tal seja possível, é essencial ter em conta a componente de gestão, bem como a

avaliação periódica dos resultados clínicos, por hospital, por serviço, por especialidade, devendo ser atribuída,

respetivamente, a quota-parte de responsabilidade pelos resultados.

Este modelo de financiamento em saúde assente nos resultados também tem que ser facilmente

escrutinável pelos gestores hospitalares e pelos decisores públicos. Só desta forma será possível realizar os

investimentos efetivamente necessários, de forma eficiente e economicamente racional, transformando-os

verdadeiramente em ganhos de eficiência no consumo de recursos e na libertação de meios financeiros para a

prestação de cuidados de saúde com valor acrescentado para o utente.

Nesta linha, apresentámos o Projeto de Lei n.º 998/XIII, «Modelo de financiamento dos hospitais integrados

no Serviço Nacional de Saúde» que, lamentavelmente, foi rejeitado.

O CDS-PP apresentou ainda o Projeto de Lei n.º 997/XIII, «Reforço da autonomia das entidades

hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos» que, tendo

sido aprovado na generalidade, está em discussão em sede de especialidade.

Na base dessa iniciativa legislativa está a realidade atual: os Conselhos de Administração, que identificam

como necessária a contratação de profissionais, pedem autorização à tutela, esses pedidos são

encaminhados para as Finanças e aí ficam retidos, com «vetos de gaveta», impedindo que as unidades de

saúde do SNS possam repor os profissionais em falta por forma a poderem assegurar as escalas de serviço,

bem como o acesso dos utentes aos cuidados de saúde de que precisam e em tempo útil. Os resultados são

listas de espera a aumentar, serviços de urgência lotados, profissionais em número insuficiente para fazer face

às necessidades, hospitais em rutura.

Assim, defendemos que deve ser dada mais autonomia aos Conselhos de Administração mas, também,

uma maior responsabilização que deverá passar necessariamente por uma reorganização interna dos

hospitais que gerem, procedendo a uma racionalização dos recursos humanos e equipamentos, tendo em

conta a população que servem e a produção efetiva.

O CDS-PP tem sido consistente neste caminho. Nesse sentido, responsavelmente, também reconhecemos

as medidas apresentadas pelo Governo que, precisamente porque seguem as orientações que acima

descrevemos, nos parecem ser positivas, ainda que para já sejam promessas por concretizar de forma efetiva.

Em concreto, referimo-nos à criação dos Centros de Responsabilidade Integrados (CRI).

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, aprovou o regime jurídico de gestão hospitalar e, no seu

artigo 9.º, prevê-se a criação dos CRI que «são estruturas orgânicas de gestão intermédia que visam potenciar

os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos

serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo, para uma maior eficácia

e eficiência» e que se constituem «através de formas de organização flexíveis direcionadas para dar respostas

céleres e de qualidade às necessidades dos utentes».

No n.º 1 do artigo 10.º determina-se que «os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares integrando

médicos, enfermeiros, assistentes técnicos, assistentes operacionais, gestores e administradores hospitalares

e outros profissionais de saúde, de acordo com a área ou áreas de especialidade» e no artigo 12.º determina-

se que «os CRI são financiados através de uma linha específica a ser incluída no contrato programa a celebrar

entre o Estado e as entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º nos termos e condições definidas naquele

contrato».

Na sequência da publicação do referido Decreto-Lei, foi publicada a Portaria n.º 330/2017, de 31 de

outubro, que «define o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de

Saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas de

personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se organizem em Centros de

Responsabilidade Integrados (CRI)» e, posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 71/2018, de 8 de março,

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212

que «procede à primeira alteração à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro», dispensando a obrigatoriedade

do pessoal afeto aos CRI estarem sujeitos a regime de dedicação exclusiva na instituição.

O CDS-PP reconhece que a publicação de legislação relativa à criação dos CRI foi uma medida meritória

tomada por este Governo e partimos do princípio que, para a publicação desta legislação, tenha sido

elaborado um trabalho prévio de consulta e avaliação da sua pertinência e exequibilidade. No entanto, de

acordo com as informações que temos vindo a recolher, a sua aplicação está longe do ritmo desejável e

inicialmente prometido pelo Governo aquando do seu anúncio.

Uma das maiores dificuldades que nos tem sido apontada para a criação dos CRI prende-se com a falta de

incentivos por parte do Governo e com os contratos-programa a celebrar. Nas diversas visitas que temos vindo

a realizar pelo País, há hospitais que já nos transmitiram que, em teoria, estariam interessados em estabelecer

CRI para algumas especialidades, mas que não têm verbas para o poder fazer e que, nestas condições,

preferem não se candidatar à sua criação. Tivemos, também, conhecimento do caso de um hospital que se

candidatou para a criação de um CRI, mas que, para isso ser possível, precisava de adquirir determinados

equipamentos de que não dispunha. O Conselho de Administração, não tendo verba disponível para a

aquisição desses equipamentos, terá pedido autorização ao Ministério das Finanças que, por sua vez, terá

recusado.

Ora, está à vista que não basta o Governo legislar no sentido de criar uma boa medida quando, depois, não

só não incentiva o seu desenvolvimento como, inclusivamente, lhe coloca entraves.

O CDS-PP entende ser da maior pertinência e relevância que o Governo tome as medidas necessárias

para que seja efetivamente programada e depois concretizada a criação dos CRI que, em nosso entender,

darão resposta a necessidades reconhecidas e que se enquadram nos modelos de autonomia e financiamento

que temos vindo a defender. A dotação adequada de recursos humanos deverá sempre ser acautelada na

instituição em causa, dentro e fora dos CRI.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 – Que até ao próximo mês de Junho proceda, junto dos Conselhos de Administração dos hospitais EPE,

ao levantamento das necessidades, capacidades e interesse na criação de Centros de Responsabilidade

Integrados (CRI).

2 – Que, após esse levantamento, o Ministério da Saúde agilize, junto dos Conselhos de Administração dos

hospitais que manifestaram interesse na criação de CRI, a elaboração dos respetivos contratos-programa.

3 – Que o Governo apresente um mapeamento dos CRI a criar, designadamente em que hospitais e em

que especialidades, com a respetiva calendarização, por forma a que, até ao final da presente Legislatura, a

constituição dos CRI em causa ser uma realidade.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Ilda

Araújo Novo — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — João Rebelo

— Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.

———

Página 213

19 DE MARÇO DE 2019

213

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2053/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS COBERTURAS COM

AMIANTO EXISTENTES NA ESCOLA SECUNDÁRIA MANUEL CARGALEIRO, SEIXAL, E PROCEDA À

REQUALIFICAÇÃO GERAL DO SEU EDIFICADO

Exposição de motivos

A comunidade educativa da Escola Secundária Manuel Gargaleiro, no Seixal, reclama a urgente

substituição dos telheiros do seu edificado, de modo a que sejam removidas todas as placas contendo

amianto.

As coberturas dos pavilhões deste estabelecimento de ensino, situado na freguesia da Amora, estão

claramente em deterioração, representando por isso um perigo real de saúde pública para todos os que o

frequentam.

O amianto é um material tóxico e cancerígeno que está proibido na União Europeia desde 2005. Em

Portugal, a comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham foi proibida a partir de 1 de

janeiro desse ano, de acordo com o disposto na Diretiva 2003/18/CE transposta para o direito interno através

do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.

No sentido de dar cumprimento às imposições comunitárias, refere a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que

compete ao Governo calendarizar a remoção do amianto, obrigando-o, até lá, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1,

a tornar pública, no seu portal, a listagem de edifícios públicos que contêm aquele produto cancerígeno. Mas o

Governo continua a desrespeitar o que estabelece a lei, o que pode implicar graves prejuízos para a saúde

dos cidadãos.

Mas não são apenas as coberturas do edificado da escola – que chegou a integrar o programa de

intervenção da Parque Escolar – que estão em mau estado.

Criada em 1984, é visível a deterioração generalizada das instalações, assim como do seu espaço exterior

como o logradouro, pelo que urge uma intervenção que proceda à sua requalificação, de modo a criar

condições aceitáveis para os cerca de 1110 alunos que a frequentam.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que remova com a maior urgência

todas as coberturas da Escola Secundária Manuel Cargaleiro, e proceda a uma requalificação geral do

edificado deste estabelecimento de ensino do Seixal.

Palácio de S. Bento, 18 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares —

Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel

Galriça Neto — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Teresa Candeias — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2054/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEVE A CABO O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO

RJIES

Exposição de motivos

Em 2007, foi aprovado o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que instituiu os

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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

214

princípios de organização do sistema de ensino superior, criou órgãos de gestão com participação externa e

promoveu a diversidade organizacional e de personalidade jurídica das instituições públicas (L 62/2007).

Pretendia-se, com esta reforma, modernizar as instituições de ensino superior tornando-as mais

autónomas, qualificadas, abertas, transparentes e responsáveis. De forma bastante inovadora, o RJIES, no

artigo 185.º, estabeleceu a obrigatoriedade de avaliação da sua aplicação cinco anos após entrar em vigor. Na

altura, a exigência da avaliação, sobretudo das universidades que adotaram o estatuto fundacional, foi a

resposta encontrada para todos aqueles que não concordavam com as alterações aprovadas.

Sobre a aplicação do RJIES têm sido produzidas informações avulsas, que permitem algum conhecimento

parcial sobre os seus impactos, vantagens e limitações no terreno. Mas não foi dado, mais de dez anos

depois, cumprimento cabal ao disposto no referido artigo 185.º.

Vários intervenientes no setor – desde logo sindicatos e partidos políticos – têm dado sinais de alguma

impaciência, começando a surgir no debate público propostas de revisão do RJIES, designadamente

alterações dos modelos de governança ou de extinção do regime fundacional. O próprio Governo aprovou o

Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que altera o Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino

superior, e que, de alguma forma, tem implicações sobre o RJIES.

Consideramos muito negativo que se produzam alterações sem uma avaliação prévia formal e

fundamentada, que deverá incluir uma ponderação do que é necessário alterar ou do que, mesmo sem

alterações à lei, é necessário simplesmente regulamentar.

Importa, portanto, avaliar este relevante instrumento de política pública, em primeiro lugar porque a própria

lei o prevê, em segundo lugar porque mais autonomia exige mais responsabilização e prestação de contas e,

por fim, porque quaisquer alterações pontuais não são recomendáveis e devem ser enquadradas na

sequência de uma avaliação global, para garantia da consistência deste referencial do ensino superior.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que proceda ao disposto no artigo

185.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ou seja que leve a cabo o processo de avaliação da aplicação do

RJIES.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — João Rebelo —

Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel

Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2055/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE INCENTIVOS PARA ATRAIR CANDIDATOS

LUSODESCENDENTES E EMIGRANTES PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O número de portugueses que estão emigrados pelos quatro cantos do mundo é de cerca de 2,3 milhões,

segundo estimativas da Organização das Nações Unidas (ONU). Alargar o número à diáspora é uma

estimativa mais complexa, mas é consensual situá-lo em 15 milhões de pessoas.

Os países da Europa representam cerca de 62 por cento da emigração lusa, já que neles residem 1,4

milhões de portugueses, sobretudo na União Europeia (UE). Portugal é, de resto, o país da UE com mais

emigrantes, em proporção da população residente.

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19 DE MARÇO DE 2019

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De acordo com dados do Observatório da Emigração, a tendência global da emigração portuguesa é de

estabilização. O número de saídas reduziu e tende a estabilizar, assim como o número de residentes no

exterior. Os regressos são poucos e inferiores às saídas.

O Estado português deve estreitar cada vez mais as relações com a diáspora, promovendo a língua e a

cultura portuguesas, assim como facilitar a todos os portugueses e seus descendentes a viver no estrangeiro o

acesso ao ensino, nomeadamente às instituições de ensino superior portuguesas, nos vários ciclos de ensino.

É fundamental que o País consiga atrair lusodescendentes para as suas universidades e institutos

politécnicos, mas este desiderato não se atinge com aumento de contingentes especiais para filhos de

emigrantes e lusodescendentes. Prova disso é o facto de terem ficado por preencher mais de 3200 das 3500

vagas a que se puderam candidatar, através do contingente especial, no último concurso de acesso.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenhe, em conjunto com as instituições de ensino superior portuguesas, um programa de incentivos

para atrair candidatos emigrantes e lusodescendentes para os vários ciclos de estudo;

2. Articulando a ação do MCTES e do MNE, desenhe um programa específico para candidatos

lusodescendentes provenientes da Venezuela;

3. Crie um grupo de trabalho com o mandato de definir procedimentos com vista à agilização do

reconhecimento das equivalências e certificados de conclusão do ensino não superior emitidos por outros

países, dentro e fora da União Europeia.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares —

Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel

Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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