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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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I. Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento

do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos

complementares prescritos;

II. Admissão a internamento através da urgência.

n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação

pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.

O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevê que se consideram em

situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal

seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. Ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, a Portaria n.º

311-D/2011, de 27 de dezembro, estabeleceu as condições para verificação da condição de insuficiência

económica dos utentes, para efeitos de isenção de taxas moderadoras devidas pela realização das prestações

de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, portaria que foi alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de

17 de setembro.

O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto

dos rendimentos das pessoas que o constituem, em função da capitação correspondente ao número de

sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de

Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS).

De referir que existem limites estabelecidos aos valores das taxas moderadoras. Por cada atendimento de

urgência, incluindo os atos realizado no decurso do mesmo, o pagamento das taxas moderadoras não pode

exceder os 40€. Também nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, a aplicação da tabela de

valores de taxas moderadoras não pode implicar uma variação superior a 100%, em relação aos valores

anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40€, por ato realizado.

A cobrança de taxas moderadoras ocorre no momento da realização das prestações de saúde, salvo em

situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de

pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência de meios de pagamento, ou de regras

específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro).

Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias

seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde

num período de 90 dias. A contraordenação é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco

vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo correspondente

ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (versão

consolidada).

Estudos, relatórios e outra informação

A rede de investigadores do Observatório Português dos Sistemas de Saúde divulgou, em maio de 2013,

um estudo sobre taxas moderadoras. Também sobre esta matéria a Entidade Reguladora da Saúde publicou,

em junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras onde, para além da análise do

processo de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a

cuidados de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde, e no seu financiamento global, são

apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas, por utilização no âmbito de serviços com

financiamento público e por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e

Espanha.

Sobre as taxas moderadoras importa também destacar o Relatório de Primavera 2017, do Observatório

Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade

Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra

(CEISUC), a Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

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