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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

16

ESPANHA

Em Espanha não existem taxas moderadoras. Esta matéria tem sido objeto de frequente discussão nos

últimos anos. De mencionar que o ordenamento jurídico espanhol não possui nenhuma norma que permita ou

exclua a possibilidade de haver um copagamento.

O artigo 43.º da Constitución española consagra o direito à proteção da saúde, confiando às autoridades

públicas a organização e tutela da saúde pública, através de medidas preventivas e de prestações e serviços

necessários. Acrescenta, no artigo 41.º, que os poderes públicos manterão um regime público de Segurança

Social para todos os cidadãos, que garanta a assistência e prestações sociais suficientes perante situações de

necessidade.

Paralelamente, os artigos 137.º a 158.º da Lei Fundamental definem a Organización Territorial del Estado

determinando que o Estado se encontra organizado em municípios, províncias e Comunidades Autónomas,

gozando todas estas entidades de autonomia para a gestão dos respetivos interesses, nomeadamente ao

nível dos cuidados de saúde. No entanto, o Estado tem competência absoluta na área da regulação dos

cuidados de saúde prestados no estrangeiro, das bases e coordenação geral da saúde e sobre os produtos

farmacêuticos (16.º do n.º 1 do artigo 149.º).

Em aplicação do artigo 43.º da Constitución española, a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidade,

definiu os princípios e critérios de base para o exercício do direito à saúde em Espanha.

Já no desenvolvimento do mencionado artigo 41.º foi publicado o Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de

octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, diploma que no n.º

1 do artigo 2.º e no artigo 42.º estabelece que o Sistema de Segurança Social tem uma função protetora,

fundamentando-se nos princípios da universalidade, unidade, solidariedade e igualdade, abrangendo os

cuidados de saúde em caso de maternidade, doenças e acidentes comuns ou profissionais, sejam ou não de

trabalho.

Importa ainda referir que nos termos do artigo 10.º da Ley 16/2003, de 28 de mayo, de cohesión y calidad

del Sistema Nacional de Salud, a responsabilidade de financiamento da Sanidad Pública en España recai

sobre as comunidades autónomas.

Por fim, e sobre esta matéria, podem ser consultados o documento Los Sistemas Sanitarios en los Países

de la UE: características e indicadores de salud 2013, do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad,

divulgado em 2014, e o trabalho Copagos sanitarios. Revisión de experiencias internacionales y propuestas de

diseño, da autoria de Beatriz Gonzalez Lopez-Valcarcel, Jaume Puig-Junoy e Santiago Rodriguez Feijoó,

publicado em fevereiro de 2016.

FRANÇA

O n.º 11 do preâmbulo da Constituion du 27 octobre 1976 estabelece que todos têm direito, sobretudo as

crianças, as mães e os trabalhadores idosos, à proteção na saúde, à segurança material, ao descanso e ao

lazer. E acrescenta que os que se encontrem incapacitados de trabalhar, por motivo da idade, estado físico ou

mental ou situação económica,têm direito a receber da coletividade os meios necessários à existência.

Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente os trabalhadores e menores a seu

cargo (até aos 16 ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo

reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de ato

médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador – tendo realizado descontos –

menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as despesas de saúde na totalidade. Os

beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.

Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket modérateur) com valores variáveis,

conforme se encontra definido no Code de la sécurité sociale, nos artigos L322-1 (e seguintes), e R322-1 (e

seguintes).

A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, necessitando as razões

médicas de um requerimento do utente e relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão

sistematizados no Code de la sécurité sociale nos artigos R322-1 (e seguintes).

Nas urgências hospitalares o que é cobrado é a consulta médica propriamente dita, não se encontrando

prevista a devolução da taxa moderadora ou a não cobrança da mesma por demora no atendimento.

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