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20 DE MARÇO DE 2019

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Isto porque, e de acordo com a exposição de motivos, segundo os mais recentes dados disponíveis de

entre serviços da administração direta do Estado, institutos públicos e entidades que integram o setor público

empresarial do Estado, são apenas 61 as entidades registadas na plataforma digital da publicidade

institucional do Estado – como a distribuição pela imprensa regional e local é incipiente.

Para os autores da presente iniciativa urge, por isso, dotar o sistema da solidez, da eficácia e da

abrangência que ainda não foi possível obter, propondo-se a introdução de três alterações:

1) A diminuição do valor unitário da campanha de publicidade institucional do Estado a considerar no

âmbito da presente Lei – de 15 000 euros para 2500 euros. Com efeito, verifica-se que são escassas as

campanhas publicitárias do Estado de valor igual ou superior a 15 000 euros, razão pela qual a sua

distribuição pela imprensa regional e local é escassa;

2) A inclusão das entidades incumpridoras no relatório mensal a cargo da ERC – Entidade Reguladora para

a Comunicação Social, a fim de se cumprir cabalmente o móbil da transparência e, bem assim, incentivar ao

cumprimento integral da lei;

3) A cominação com contraordenação da violação da obrigação de comunicação pelas entidades

abrangidas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desposto considera que o Projeto de

Lei n.º 1124/XIII/4.ª – Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os

deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado,

bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de

comunicação social locais e regionais – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2019.

O Deputado autor do parecer, José Carlos Barros — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão em 20 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

1) Nota técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1124/XIII/4.ª (CDS-PP)

Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de

transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem

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