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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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A ERC rege-se pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria a

ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação

Social.

Considerando o número e diversidade de órgãos de comunicação social existentes na Região Autónoma

dos Açores e a dimensão do respetivo mercado publicitário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que introduz regras de

transparência na aquisição de publicidade pelos serviços da administração regional e local, com as alterações

sofridas pela aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/A, de 31 de maio.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram encontradas iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares

Em anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em

apreço:

 Projeto de Lei n.º 439/XII/2.ª (PS) — Define regras de acesso à atividade de comunicação social;

 Projeto de Lei n.º 506/XII/3.ª (PS) — Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão

das entidades que prosseguem atividades de comunicação social;

 Proposta de Lei n.º 289/XII/4.ª (GOV) – Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica

sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à

distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação

social locais e regionais.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1124/XIII/4.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de fevereiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), com conexão à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 12 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 13 de fevereiro em sessão plenária.

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