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20 DE MARÇO DE 2019

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que

estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de

publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território

nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais–traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como Lei Formulário1, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

O diploma está também de acordo com as regras de legística formal segundo as quais «o título de um ato

de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»2, e «na

indicação do número de ordem de alteração», mas o numeral ordinal também deve ser redigido por extenso.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, até ao

momento, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o diploma seja aprovado, esta será a sua primeira

alteração.

Assim sendo, sugere-se o seguinte título: Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que

estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de

publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território

nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, nada se estabelece quanto à sua entrada em vigor, pelo que, de

acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, a mesma ocorrerá cinco dias após a sua publicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação ou outras obrigações legais.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

O artigo 97.º da Constituição Espanhola atribui ao Governo funções políticas e executivas, um binómio que

tem reflexo em toda a ação governamental e que se projeta, também, sobre a relação de comunicação que,

num sistema democrático, existe entre governantes e governados.

Em Espanha, a regulação da matéria em apreço foi feita mediante a aprovação da Ley 29/2005, de 29 de

diciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional, com o objetivo de manter a esfera da comunicação

separada da ação política e executiva do Governo, entendendo a publicidade e a comunicação institucional

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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