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20 DE MARÇO DE 2019

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Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto Projeto de Lei n.º 1124/XIII/4.ª (CDS-PP)

inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a (euro) 15 000. 2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito a mera difusão da indicação em suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao estrangeiro. 3 – A distribuição da publicidade pelos vários meios de comunicação social locais e regionais tem por objetivo promover a otimização da difusão da mensagem, nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos meios selecionados. 4 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens de afetação: a) Imprensa: 7%; b) Rádio: 6%; c) Televisão: 6%; d) Órgãos de comunicação social digitais: 6%. 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as percentagens previstas no número anterior não sejam cumpridas, a entidade promotora, quando solicitada pelo órgão de fiscalização, deve fundamentar tecnicamente a necessidade de uso de determinado ou determinados meios de comunicação local e regional em detrimento de um outro ou outros e fazer prova da afetação realizada. 6 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.

inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a (euros) 2500. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).

Artigo 11.º Informação sobre publicidade institucional do

Estado 1 – A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela

entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 11.º (…)

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade, que contenha: a) A adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como a sua distribuição; b) A indicação das entidades que tenham sido punidas nos termos do artigo 11.º-A.

2 – (…).

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