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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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f) O Decreto-Lei n.º 45/81, de 10 de março, que atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha para promoverem a execução das

ações relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas;

g) O Decreto-Lei n.º 61/81, de 2 de abril, que define que as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes

no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até

31 de dezembro de 1981 serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no concurso realizado ao

abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 394/79, de 21 de setembro;

h) O Decreto-Lei n.º 66/81, de 4 de abril, que introduz correções pontuais nos quadros orgânicos do

pessoal civil da Força Aérea, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (aprova os novos quadros

orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);

i) O Decreto-Lei n.º 104/81, de 13 de maio, que esclarece que as vagas de terceiro-oficial atualmente

existentes no quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) e as que vierem a ocorrer no prazo de dois anos a

contar da data de publicação da lista de classificação dos candidatos aprovados no concurso realizado a

coberto do Decreto-Lei n.º 9/80, de 12 de fevereiro, serão preenchidas pelos funcionários que foram

aprovados no referido concurso;

j) O Decreto-Lei n.º 146/81, de 4 de junho, que dá nova redação à alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 355/80, de 8 de setembro;

k) O Decreto-Lei n.º 37/82, de 6 de fevereiro, que extingue o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos

Fabris do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de fevereiro de 1953;

l) O Decreto-Lei n.º 47/82, de 11 de fevereiro, que define as competências administrativas das entidades

do EMGFA;

m) O Decreto-Lei n.º 49-A/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das

forças armadas a partir de 1 de janeiro de 1982;

n) O Decreto-Lei n.º 49-B/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das

forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório, a partir de janeiro de 1982;

o) O Decreto-Lei n.º 49-C/82, de 18 de fevereiro, que fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional;

p) O Decreto-Lei n.º 59/82, de 27 de fevereiro, que revê as remunerações acessórias dos militares;

q) O Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de março, que atualiza os valores dos crimes essencialmente militares

de caráter patrimonial;

r) O Decreto-Lei n.º 95/82, de 30 de março, que altera o quadro do estado-maior do Comando-Chefe das

Forças Armadas nos Açores;

s) O Decreto-Lei n.º 117/82, de 20 de abril, que visa a contratação de professores civis para a Academia

Militar em regime de tempo parcial;

t) O Decreto-Lei n.º 123/82, de 22 de abril, que regula a aplicação das taxas de reintegração dos bens do

ativo mobilizado incorpóreo;

u) O Decreto-Lei n.º 147/82, de 28 de abril, que define que as juntas médicas dos ramos são competentes

para disciplinar a concessão de licenças previstas nos artigos 75.º e 76.º dos respetivos EPC;

v) O Decreto-Lei n.º 220/82, de 7 de junho, que regulamenta o cumprimento de penas de prisão impostas

a militares pelos tribunais comuns, por crimes comuns julgados antes da incorporação;

w) O Decreto-Lei n.º 261/82, de 7 de julho, que define as entidades que, no Exército, são competentes para

autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços;

x) O Decreto-Lei n.º 121/82, de 22 de abril, que extingue o comando militar da praça de Elvas.

Artigo 5.º

Administração interna

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da administração interna, dos

seguintes diplomas:

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