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20 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 11.º

Acesso a informações

1 – Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos

mesmos termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.

2 – Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, na sua redação atual, os Procuradores

Europeus Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.

3 – A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da

competência do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia

é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.

Capítulo IV

Seleção e designação de magistrados nacionais

Artigo 12.º

Designação

A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

tem lugar nos termos previstos na presente lei.

Artigo 13.º

Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu

1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder

à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada

magistratura a Procurador Europeu, conforme os critérios identificados no artigo seguinte.

2 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação dos referidos Conselhos a conceder

autorização para o exercício do cargo a que o magistrado se candidata.

3 – Os seis candidatos propostos nos termos do n.º 1 são ouvidos pela Assembleia da República,

conforme o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

4 – Após o procedimento de seleção a que se referem os números anteriores, a República Portuguesa,

por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, designa três candidatos ao cargo de

Procurador Europeu.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

1 – Para além dos critérios fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Procuradoria Europeia e dos

previstos no Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), do Conselho, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o

Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da

Energia Atómica (Estatuto dos Funcionários), constituem critérios de seleção os seguintes:

a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou como magistrado judicial;

b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de

natureza financeira;

c) Experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal;

d) Classificação de mérito de Muito Bom.

2 – Constituem condições preferenciais de seleção as seguintes:

a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;

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