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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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b) Experiência em investigações de natureza transfronteiriça;

c) Experiência de gestão e coordenação de equipas;

d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União Europeia;

e) Aptidão para o trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes

sistemas legais;

f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;

g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal sobre crimes de

natureza financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras

áreas relacionadas com interesse para o cargo;

h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras

intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico,

como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;

i) Formação contínua relevante como magistrado nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do número

anterior e nas alíneas a) e b) do presente número;

j) Elevado prestígio profissional e cívico.

Artigo 15.º

Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

1 – O cargo de Procurador Europeu Delegado é exercido por magistrados do Ministério Público, indicados

por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo

responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o

efeito da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.

3 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério

Público a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.

4 – Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e

suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento

de seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.

5 – No caso de cessação antecipada de funções ou de substituição temporária de um Procurador Europeu

Delegado nomeado pelo Colégio da Procuradoria Europeia, a indicação é feita de entre os magistrados que

integram a lista de reserva a que se refere o n.º 3.

CAPÍTULO V

Estatuto e garantias

Artigo 16.º

Garantias do Procurador Europeu

1 – As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço

judicial ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.

2 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.

3 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,

nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência,

como prestado na carreira de origem.

4 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção

social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no

lugar de origem.

5 – O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e

respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com

base na remuneração do lugar de origem.

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